Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
3901
Processo 1001913-65.2020.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Venilson José Laurencio - BV
Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. VENILSON JOSÉ LAURENCIO ajuizou ação em face de BV
FINANCEIRA S/A almejando: a redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado; o afastamento da capitalização
mensal; o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato e
seguro prestamista; e a repetição dobrada do indébito. Afirma, em síntese, que: celebrou com o réu contrato de financiamento
de veículo; o contrato previu juros remuneratórios acima da média de mercado (2,14% ao mês) e capitalizados ilicitamente; as
tarifas são abusivas, pois transferem ao consumidor custo da atividade da casa bancária; tem direito à repetição dobrada do
indébito. A petição inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 16/37. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 44/60).
Aduziu higidez do contrato. Juntou os documentos de fls. 61/265. Réplica a fls.269/280. É o breve relatório Fundamento e Decido
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. As partes firmaram contrato
de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, no valor de R$9.280,00, a ser resgatado
em 36 parcelas mensais de R$483,99. Previu-se a incidência de juros remuneratórios de 2,14% ao mês e 28,93% ao ano. O
saldo financiado, além de parte do preço do veículo, contemplou valores referentes a seguro prestamista (R$979,00), tarifa de
registro do contrato (R$116,09), tarifa de cadastro (R$659,00), tarifa de avaliação (R$435,00) e título de capitalização premiável
(R$171,00). Capitalização de juros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é aturada no sentido de reconhecer
a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (súmula 539), bastando para obrigar o consumidor a
discrepância entre o valor da taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal (súmula 541), como se dá no presente caso. Juros
remuneratórios. É de assentada jurisprudência a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês
quando o mutuante qualifica-se como instituição financeira (súmula 382, STJ), como se dá na espécie. Contudo, os juros
remuneratórios mensais ajustados (2,14% ao mês) discrepam da média do mercado contemporânea ao contrato (1,65% ao
mês), revelando-se, portanto, abusiva. Sendo assim, a taxa deve ser substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo
Banco Central na data da assinatura do contrato. Serviço de terceiro: avaliação do bem e registro de contrato. A discussão a
respeito da “validade de cobrança, em contratos bancários, de tarifa/despesas com serviços prestados por terceiros, registro do
contrato e/ou avaliação do bem” foi objeto do REsp 1.578.553-SP, processado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema
958), em cujo julgamento fixaram-se as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento
de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula
que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de
25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução,
ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da
cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por
serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
(REsp nº 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Assim, as cobranças são válidas, salvo constatação in concreto de abusividade (se ausente efetiva prestação do serviço) ou
onerosidade excessiva (para evitar que o valor seja utilizado para compensar uma redução artificial das taxas de juros). In casu,
o registro da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito foi ultimado, como se colhe de fls. 61, não se mostrando abusivo
o valor de R$ 116,09. Outrossim, comprovou a ré, a efetiva prestação de atividade de avaliação do bem, conforme documento
acostado à fl. 62. Contudo, a tarifa se mostra abusiva, especialmente se considerado o valor do contrato e do bem dado em
garantia. Cabe ressaltar que, se é do interesse do contratante o financiamento, o qual depende da avaliação do bem, também o
é do banco, que aufere seus lucros de tais contratações, motivo pelo qual, a tarifa deve ser reduzida para metade deste valor.
Seguro prestamista O Superior Tribunal de Justiça assentou, a propósito dessa questão, em julgamento de recurso repetitivo
(tema 973, REsps ns. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP), que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Na espécie, o contrato de seguro
foi precedido de proposta autônoma, devidamente firmada pelo autor (fls. 63), a descaracterizar a venda casada, sob pena de
manietar-se a autonomia privada do consumidor. Tarifa de cadastro. O Superior Tribunal de Justiça assentou a validade da
cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual, como se colhe da súmula 566: “Nos contratos bancários
posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada tarifa de cadastro no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Não consta que as partes mantivessem relação jurídica
anteriormente ao travamento do contrato de financiamento em questão, de sorte que não se pode afirmar a abusividade da
tarifa de cadastro. Contudo, embora admitida a cobrança, a tarifa no valor de R$652,00, deve ser reduzida a um quarto, não
justificado o elevado valor cobrado, não correspondendo, certamente, ao custo de pesquisas para apuração do crédito do
consumidor na praça. Desta forma, deve ser restituída a diferença, mas não em dobro, uma vez que autorizada a cobrança
da tarifa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por VENILSON JOSÉ LAURENCIO em face
de BV FINANCEIRA S.A, para condenar o réu à restituição simples de metade do valor de tarifa de avaliação e de um quarto
da tarifa de cadastro, computando-se a correção monetária e juros de mora da data do contrato, bem como para reconhecer a
abusividade da taxa de juros prevista, devendo ser substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na
data da assinatura do contrato CONDENANDO o réu, ainda, à restituição do valor excedente, o qual poderá ser amortizado das
parcelas vincendas, declarando EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Havendo sucumbência
recíproca, condeno o réu em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autores ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da parte da qual sucumbiram, observada a gratuidade
concedida (art. 98,§ 3º). P.R.I. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), EVELYN REGIS DA SILVA
(OAB 436054/SP)
Processo 1002040-08.2017.8.26.0659 - Adoção - Adoção de Criança - A.F.S.N. - - G.F.M. - J.C.S. e outro - Ante a certidão
de fl. 309, intime-se o requerido Valdemilson da sentença de fls. 289/290, através de edital. - ADV: MARINA DIAS DE OLIVEIRA
(OAB 265421/SP), ROSANA CAMARGO NUNES (OAB 123803/SP)
Processo 1002355-02.2018.8.26.0659 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Margarida Pilavjian Idanice Bertan Matheus - Vistos. Fl. 171: Considerando que não houve novos pedidos de esclarecimentos, tampouco quesitos
complementares a serem respondidos pela ilustre perita, expeça-se mandado de levantamento dos honorários remanescentes
depositados às fls. 93 e 147. Após, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: FRANCISCO CARDOSO CONSOLO JÚNIOR
(OAB 159974/SP), GUILHERME DE FREITAS GERMANO (OAB 288971/SP)
Processo 1002912-81.2021.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - C.R. Panarelli Engenharia e
Construção Ltda. - Vistos. 1. Fls. 119/123: O art. 324, §1º, II e III, do CPC, mencionados pelo autor, autorizam o pedido genérico
quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato, ou quando a determinação do objeto ou do
valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Todavia, o próprio autor apresentou um parâmetro para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º