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TJSP 18/02/2022 -Pág. 1075 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3451

1075

(petição do credor): Diante da satisfação da obrigação decorrente do depósito realizado nos autos principais, providencie a
serventia o cancelamento do presente incidente perante o sistema informatizado. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE
(OAB 373204/SP)
Processo 0003783-50.2021.8.26.0297 (processo principal 1001518-29.2019.8.26.0297) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Nilce Aparecida de Oliveira Silva - Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio
Mutuo Ao Servidor Publico - - Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a. - - Contese Consultoria Técnica de Seguros e
Representações Ltda Epp - - Profee Corretora de Seguros S/A - - Rafael Luiz Moreira de Oliveira e outro - Autos nº 2019/001799.
Vistos. Trata-se de pedido de incidental de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da sociedade executada
ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, formulado pela credora NILCE
APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, a fim de reconhecer como devedores solidários, sob alegação de fazerem parte do mesmo
grupo econômico, as pessoas jurídicas AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS,
CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E
REPRESENTAÇÕS LTDA e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A. Subsidiariamente, requer a desconsideração da
personalidade jurídica da executada para incluir seu sócio-presidente Rafael Luiz Moreira de Oliveira no polo passivo da
execução (fls. 01/17). Juntou documentos (fls. 18/43). Os requeridos foram citados (fls. 111, 108, 107 e 109, respectivamente).
A requerida ASSOCIAÇÃO MUTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (AMASEP) apresentou impugnação
alegando que não possui vínculo com a autora, bem como que não possui relação com a executada ABAMSP, sendo seus
sócios diferentes de tal empresa. Assevera que é entidade sem fins lucrativos, bem como que não estão presentes os requisitos
para sua responsabilidade solidária junto à executada (fls. 268/276). Juntou documentos (fls. 278/286, 294/300). A requerida
CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentou impugnação alegando, em síntese, que
desconhece a parte autora e não prestou serviços à mesma. Ademais, sustentou que seu patrimônio e sócios são divergentes
dos da executada ABAMSP (fls. 192/199). Juntou documentos (fls. 200/203 e 228). A requerida CONTESE CONSULTORIA
TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA apresentou impugnação sustentando, em resumo, que os requisitos da
desconsideração da personalidade jurídica da executada não estão presentes, bem como que seu patrimônio, sócios e natureza
jurídica divergem dos da executada ABAMSP (fls. 124/130). Juntou documentos (fls. 147/152). A requerida PROFEE
CORRETORA DE SEGUROS S.A. apresentou impugnação, alegando, em síntese, que os requisitos para desconsideração da
personalidade jurídica da executada não estão presentes, bem como que é uma sociedade por ações com natureza jurídica
diferente daquela (fls. 304/311). Juntou documentos (fls. 325/335). O requerido Rafael Luiz Moreira de Oliveira apresentou
impugnação alegando ilegitimidade passiva, bem como que não estão presentes os requisitos para desconsideração da
personalidade jurídica da executada (fls. 153/161). Juntou documento (fls. 162). A parte autora manifestou-se nos autos,
entranhando documentos (fls. 341/347). Sobrevieram manifestações das requeridas ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO (fls. 351/356), CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E
REPRESENTAÇÕES LTDA (fls. 357/361), CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (fls. 362/366),
ASSOCIAÇÃO MUTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (AMASEP) (fls. 370/375), PROFEE CORRETORA DE
SEGUROS S.A (fls. 376/377) e de Rafael Luiz Moreira de Oliveira (fls. 367/369). É o relatório. FUNDAMENTO. A exequente
pretende a desconsideração da personalidade jurídica indireta da executada ABAMSP, no intuito de que os atos executórios do
feito 0003014-42.2021.8.26.0297 recaiam sobre os bens de empresas que comporiam um grupo econômico. Subsidiariamente,
a exequente requer a inclusão do sócio-presidente Rafael Luiz Moreira de Oliveira no polo passivo da execução supramencionada.
Analisando os autos, vislumbra-se que os fundamentos utilizados pela exequente a fim de demonstrar o suposto grupo econômico
entre as empresas requeridas são dois, a saber, que estas possuíam o mesmo endereço e estavam sob a direção do mesmo
indivíduo, Rafael Luiz Moreira de Oliveira. No tocante à alegação de as pessoas jurídicas requeridas possuírem o mesmo
endereço, os documentos de fls. 3/5, extraídos do banco de dados da Receita Federal, atestam referida alegação, a qual não foi
impugnada fundamentadamente pelas requeridas. Nesse passo, os documentos juntados pelas próprias requeridas às fls.
295/297 (ata de assembleia da requerida AMASEP), fls. 294 (comprovante de inscrição e de situação cadastral da requerida
AMASEP), 279/286 (estatuto social da requerida AMASEP), fls. 200/203 (alteração do contrato social da requerida CLADAL), fls.
147/150 (alteração de contrato social da requerida CONTESE) e fls. 325/335 (documentos da empresa PROFEE) corroboram a
sustentação da parte exequente, eis que fazem menção ao mesmo local como endereço de suas atividades, a saber, Rua dos
Goitacazes, nº 71, Centro, Belo Horizonte-MG. Fica consignado que a requerida CONTESE alterou muito recentemente
(02.09.2020) o endereço de sua sede, conforme documento às fls. 147/150, não alterando o fato de haver sido sediada no
endereço supramencionado. Outrossim, o exercício da administração das pessoas jurídicas em questão pelo requerido Rafael
Luiz Moreira de Oliveira também restou devidamente demonstrado por meio dos documentos de fls. 6/8 (consulta quadro de
sócios e administradores) juntados pela exequente. Com efeito, referidos documentos demonstram que, não obstante a diferença
dos objetos sociais das empresas requeridas, as mesmas encontravam-se sob a administração de Rafael. Saliente-se que não
obstante o requerido Rafael alegue que tenha renunciado ao cargo de presidente da ABAMSP, verifica-se que tal alteração,
como informado pelo próprio, ocorreu recentemente, em 27 de novembro de 2019, não podendo ser descartada a hipótese de
tratar-se de um subterfúgio para se furtar das obrigações judicialmente reconhecidas. Ademais, em uma interpretação a contrário
sensu, tal alegação confirma que, a despeito de o documento de fls. 25 não constá-lo mais como presidente da entidade, o
mesmo teria, de fato, exercido tal cargo anteriormente. Sob este prisma, os documentos de fls. 19/30 juntados pela exequente
(pesquisas de empresas que constam Rafael no quadro societário), além dos documentos juntados pelas próprias requeridas às
fls. 295/297 (ata de assembleia da requerida AMASEP), fls. 200/203 (alteração do contrato social da requerida CLADAL), fls.
147/150 (alteração contratual da requerida CONTESE) e fls. 325/335 (documentos da empresa PROFEE) ratificam a participação
atual ou pretérita do requerido Rafael no quadro societário das mesmas. Por oportuno, importante destacar que o caso retrata
típica relação de consumo. Por essa razão, tem aplicação a regra disposta no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor,
cujo dispositivo prevê que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, caindo por terra a tese dos requeridos de inexistência dos requisitos
previstos no artigo 50 do Código Civil. Nesse diapasão, verifica-se que se adota ao caso em testilha a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos são mais flexíveis, notadamente se infrutífera a busca de bens em
face do devedor originário, podendo indicar sua insolvência, o que ocorreu no cumprimento da sentença em apenso. Assim,
considerando que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de grupo econômico entre a executada ABAMSP
e as pessoas jurídicas requeridas, notadamente, ante suas localizações no mesmo endereço e identidade de quadro societário,
imperioso se faz a desconsideração indireta da personalidade jurídica da executada. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de
São Paulo já julgou casos análogos de desconsideração indireta da personalidade jurídica da executada ABAMSP: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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