Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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que o acordo abrange tributos de 2013 e 2014 e neste feito cobra tributos de 2016 e 2017. O termo de confissão de dívida de
pág. 22, juntado pela excipiente, traz a informação de que o parcelamento de refere ao E-ISS de 2013 a 2014, conforme dito
pelo Município, logo, devido o crédito constante na presente execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção. Manifeste-se o
Município em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GUILHERME VILELA KECHICHIAN (OAB 388843/SP)
Processo 1502780-28.2020.8.26.0068 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Iannie Consultoria Ltda
- FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão da excipiente não merece acolhida. I. Forma de calcular dos juros. Diferente do
que entende a excipiente, CDA traz informações suficientes quanto aos acréscimos legais, informando o índice utilizado e o
dispositivo legal que se baseia, possibilitando informações suficientes ao contribuinte executado. Destarte a CDA possui todos
os elementos legalmente exigidos, não havendo que se falar em falta da forma de calcular os juros. II. Inconstitucionalidade dos
juros. A insurgência da excipiente quanto aos acréscimos legais necessita de dilação probatória, uma vez que para averiguar
caráter confiscatório ou superação de limites legais, há que se realizar perícia contábil. Ante o exposto, REJEITO a exceção.
Manifeste-se o Município em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB
281017/SP)
Processo 1502818-40.2020.8.26.0068 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Kasmanas Consultoria de Marketing
Ltda - Epp - FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão da excipiente não merece acolhida. I. Nulidade da CDA. Sustenta a
exicipiente nulidade da CDA por ausência da origem do crédito. Pela leitura das CDAs é possível constatar que a origem do
crédito é ISS referente a serviços declarados pela própria excipiente. As CDAs estão acompanhadas de planilha com o mês
de referência, valor do tributo e data do vencimento. Destarte, não há que se falar em falta de informação quanto à origem
do tributo. I. Processo administrativo. Em matéria tributária, a instauração do processo administrativo se mostra necessária
quando não há elementos suficientes para atestar a ocorrência do fato gerador e/ou para estabelecer o valor do crédito. No
caso presente, o crédito executado tem origem em serviços declarados pelo próprio contribuinte, fato este que dispensa a
instauração de processo administrativo, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 436. II.
Inconstitucionalidade dos juros. A insurgência da excipiente quanto aos acréscimos legais necessita de dilação probatória, uma
vez que para averiguar caráter confiscatório ou superação de limites legais, há que se realizar perícia contábil. Ante o exposto,
REJEITO a exceção. Manifeste-se o Município. Intime-se. - ADV: NICOLAU ABRAHÃO HADDAD NETO (OAB 180747/SP)
Processo 1502916-30.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Vistos.
Considerando o teor dos ARs de fls. 61 e 62, em que consta como desconhecido e mudou-se. Diga Credora em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: STEPHEN SANTORO SALES (OAB 320950/SP)
Processo 1503554-29.2018.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prol Editora Grafica Ltda - Vistos. Manifeste-se a
credora sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista os resultados dos bloqueios realizados pelo sistema Sisbajud. Intimese. - ADV: ORLANDO CUPOLILLO NETO (OAB 364278/SP)
Processo 1503739-33.2019.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pinturas Croma Ltda - Epp - Vistos. Tendo em
vista a concordância do exequente com o depósito efetuado pelo executado às fls. 32, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o
necessário. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado, nesta data. Expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor do Município de Barueri, conforme formulário MLE juntado às fls. 44/45. Proceda-se o
desbloqueio do valor constrito através do sistema SISBAJUD de fls. 41/42. Noticiado o apontamento do nome do executado
no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão em relação ao débito objeto
da presente execução. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO,
providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para
recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as
demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida
ativa. PRIC. Arquivem-se os autos. - ADV: ANDRE CICERO MARTINS (OAB 246851/SP)
Processo 1507378-30.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Iogurteria Tamboré Comércio de Alimentos Ltda
Epp - FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, haja vista ausência de provas de impossibilidade
financeira de arcar com as custas do processo. A excipiente afirma que hispossuficiência financeira, argumentando que as
medidas restritivas em decorrência da pandemia de COVID-19 trouxeram diminuição de seus ganhos, mas sem qualquer
documento a demonstrar sua receita, o que impede a concessão da benesse. A pretensão do excpeto não merece acolhida.
I. Inépcia da inicial. Alega a excipiente inépcia da inicial haja vista ausência da menção de origem da taxa de fiscalização
de publicidade e anúncio. Também sem razão a excipiente. A taxa de fiscalização é devida desde que o ente público tenha
estrutura para o exercício da atividade fiscalizatória, não havendo a necessidade de o contribuinte sofrer tal fiscalização. Dispõe
a Lei Complementar Municipal 118/2002: Art. 116. A taxa de fiscalização de anúncio e publicidade, calculada nos termos do
Anexo VIII desta Lei, é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora e
da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais
deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, na forma a ser estabelecida em regulamento. A excipiente é
pessoa jurídica dedicada ao comércio de gênero alimentício e para alcançar seu público alvo pode praticar atividade publicitária,
a qual está presente até na fachada do estabelecimento, logo, está sujeito à fiscalização publicitária, sendo devida a taxa,
independente de ter sofrido ou não diligência fiscalizatória. II. Redirecionamento da execução fiscal. Não há obrigatoriedade
de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para redirecionamento de execução fiscal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1. A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não
depende “[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do
CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva”
(AREsp 1.173.201/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1826357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
Quanto ao encerramento ilegal, este restou configurado por pela alteração de endereço da sociedade empresarial sem a devida
comunicação do Fisco, fato este que autoriza o redirecionamento da execução fiscal por presunção de encerramento irregular
das atividades, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. III. Juros e multa. A excipiente alega que o índice
de juros aplicado pelo município superam a Taxa Selic, utilizada pela União, razão pela está revestida de inconstitucionalidade.
A averiguação da tal assertiva precede de produção de prova pericial contábil, o que não é admissível em sede de exceção
de pré-executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Exceção de pré-executividade ISS dos
exercícios de 2015 e 2016 - Município de Barueri - Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
sob o fundamento de que as alegações da contribuinte de que o índice (UFIB) ser ou não maior do que a taxa SELIC e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º