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TJSP 26/01/2022 -Pág. 2940 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3434

2940

Incorporadora São Caetano Di Thiene Ltda - - Alex Kiyai - Vistos. Despacho em conjunto estes autos e os demais da mesma
natureza. Conforme se verifica, o proprietário registral se opôs à habilitação do interessado por não ter vislumbrado justo
título, diferentemente dos demais. Ainda, pode-se observar que estes incidentes de habilitação possuem centenas de páginas
sem que o interessado faça menção das folhas pertinentes à comprovação de suas alegações, o que torna demasiadamente
custoso ao Juízo analisar as mais de 6 centenas de documentos juntados. Nesse sentido, para uma decisão mais assertiva por
parte do Juízo e para que os pedidos sejam decididos com celeridade, concito os patronos que representam os interessados
para que, em cada incidente, descrevam a cadeia aquisitiva da posse/propriedade até chegada em seu cliente, indicando, com
precisão, quais as folhas dos autos embasam suas alegações. Sugiro que apresentem na seguinte ordem: títulos (escrituras,
contrato de compra e venda, locação etc) que justificam a posse, do mais antigo para o mais novo, até a chegada “em mãos” do
interessado; carnê de IPTU com a inscrição imobiliária e, por último, os comprovantes de endereço. Ressalto aos patronos que
não se faz necessária a juntada de novos documentos, bastando apenas, friso, que indiquem a cadeia aquisitiva do bem e em
que folhas os documentos se encontram. Após, nova conclusão para deliberação sobre eventual instrução. Int. - ADV: LUIS DE
ALMEIDA (OAB 105696/SP), CLAUDIO AUGUSTO LEONOR (OAB 409006/SP), ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/
SP), SUELLY REIS RULLI (OAB 27833/SP)
Processo 0002551-72.2021.8.26.0565 (processo principal 1009650-47.2019.8.26.0565) - Habilitação - Desapropriação de
Imóvel Urbano - Leliane Fernandes Leite - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Socidade Civil Imobiliária
e Incorporadora São Caetano Di Thiene Ltda - - Alex Kiyai - Vistos. Despacho em conjunto estes autos e os demais da mesma
natureza. Conforme se verifica, o proprietário registral se opôs à habilitação do interessado por não ter vislumbrado justo título,
diferentemente dos demais. Ainda, pode-se observar que estes incidentes de habilitação possuem centenas de páginas sem
que o interessado faça menção das folhas pertinentes à comprovação de suas alegações, o que torna demasiadamente custoso
ao Juízo analisar as mais de 6 centenas de documentos juntados. Nesse sentido, para uma decisão mais assertiva por parte do
Juízo e para que os pedidos sejam decididos com celeridade, concito os patronos que representam os interessados para que,
em cada incidente, descrevam a cadeia aquisitiva da posse/propriedade até chegada em seu cliente, indicando, com precisão,
quais as folhas dos autos embasam suas alegações. Sugiro que apresentem na seguinte ordem: títulos (escrituras, contrato de
compra e venda, locação etc) que justificam a posse, do mais antigo para o mais novo, até a chegada “em mãos” do interessado;
carnê de IPTU com a inscrição imobiliária e, por último, os comprovantes de endereço. Ressalto aos patronos que não se faz
necessária a juntada de novos documentos, bastando apenas, friso, que indiquem a cadeia aquisitiva do bem e em que folhas
os documentos se encontram. Após, nova conclusão para deliberação sobre eventual instrução. Int. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO
LEONOR (OAB 409006/SP), SUELLY REIS RULLI (OAB 27833/SP), ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP), LUIS
DE ALMEIDA (OAB 105696/SP)
Processo 0002552-57.2021.8.26.0565 (processo principal 1009650-47.2019.8.26.0565) - Habilitação - Desapropriação de
Imóvel Urbano - Marcelo Belarmino da Silva - - Rosineide da Silva Andrade - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO
DO SUL - Socidade Civil Imobiliária e Incorporadora São Caetano Di Thiene Ltda - - Alex Kiyai - Vistos. Despacho em conjunto
estes autos e os demais da mesma natureza. Conforme se verifica, o proprietário registral se opôs à habilitação do interessado
por não ter vislumbrado justo título, diferentemente dos demais. Ainda, pode-se observar que estes incidentes de habilitação
possuem centenas de páginas sem que o interessado faça menção das folhas pertinentes à comprovação de suas alegações,
o que torna demasiadamente custoso ao Juízo analisar as mais de 6 centenas de documentos juntados. Nesse sentido, para
uma decisão mais assertiva por parte do Juízo e para que os pedidos sejam decididos com celeridade, concito os patronos que
representam os interessados para que, em cada incidente, descrevam a cadeia aquisitiva da posse/propriedade até chegada em
seu cliente, indicando, com precisão, quais as folhas dos autos embasam suas alegações. Sugiro que apresentem na seguinte
ordem: títulos (escrituras, contrato de compra e venda, locação etc) que justificam a posse, do mais antigo para o mais novo, até
a chegada “em mãos” do interessado; carnê de IPTU com a inscrição imobiliária e, por último, os comprovantes de endereço.
Ressalto aos patronos que não se faz necessária a juntada de novos documentos, bastando apenas, friso, que indiquem a
cadeia aquisitiva do bem e em que folhas os documentos se encontram. Após, nova conclusão para deliberação sobre eventual
instrução. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP), LUIS DE ALMEIDA (OAB 105696/SP), SUELLY REIS
RULLI (OAB 27833/SP), CLAUDIO AUGUSTO LEONOR (OAB 409006/SP)
Processo 0002553-42.2021.8.26.0565 (processo principal 1009650-47.2019.8.26.0565) - Habilitação - Desapropriação de
Imóvel Urbano - Marcos Belarmino Gomes - - Rosiclede Andrade Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO
SUL - Socidade Civil Imobiliária e Incorporadora São Caetano Di Thiene Ltda - - Alex Kiyai - Vistos. Despacho em conjunto
estes autos e os demais da mesma natureza. Conforme se verifica, o proprietário registral se opôs à habilitação do interessado
por não ter vislumbrado justo título, diferentemente dos demais. Ainda, pode-se observar que estes incidentes de habilitação
possuem centenas de páginas sem que o interessado faça menção das folhas pertinentes à comprovação de suas alegações,
o que torna demasiadamente custoso ao Juízo analisar as mais de 6 centenas de documentos juntados. Nesse sentido, para
uma decisão mais assertiva por parte do Juízo e para que os pedidos sejam decididos com celeridade, concito os patronos que
representam os interessados para que, em cada incidente, descrevam a cadeia aquisitiva da posse/propriedade até chegada em
seu cliente, indicando, com precisão, quais as folhas dos autos embasam suas alegações. Sugiro que apresentem na seguinte
ordem: títulos (escrituras, contrato de compra e venda, locação etc) que justificam a posse, do mais antigo para o mais novo, até
a chegada “em mãos” do interessado; carnê de IPTU com a inscrição imobiliária e, por último, os comprovantes de endereço.
Ressalto aos patronos que não se faz necessária a juntada de novos documentos, bastando apenas, friso, que indiquem a
cadeia aquisitiva do bem e em que folhas os documentos se encontram. Após, nova conclusão para deliberação sobre eventual
instrução. Int. - ADV: LUIS DE ALMEIDA (OAB 105696/SP), CLAUDIO AUGUSTO LEONOR (OAB 409006/SP), ALEXANDRE
MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP), SUELLY REIS RULLI (OAB 27833/SP)
Processo 0002554-27.2021.8.26.0565 (processo principal 1009650-47.2019.8.26.0565) - Habilitação - Desapropriação de
Imóvel Urbano - Enzo Muniz de Andrade - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Socidade Civil Imobiliária
e Incorporadora São Caetano Di Thiene Ltda - - Alex Kiyai - Vistos. Despacho em conjunto estes autos e os demais da mesma
natureza. Conforme se verifica, o proprietário registral se opôs à habilitação do interessado por não ter vislumbrado justo título,
diferentemente dos demais. Ainda, pode-se observar que estes incidentes de habilitação possuem centenas de páginas sem
que o interessado faça menção das folhas pertinentes à comprovação de suas alegações, o que torna demasiadamente custoso
ao Juízo analisar as mais de 6 centenas de documentos juntados. Nesse sentido, para uma decisão mais assertiva por parte do
Juízo e para que os pedidos sejam decididos com celeridade, concito os patronos que representam os interessados para que,
em cada incidente, descrevam a cadeia aquisitiva da posse/propriedade até chegada em seu cliente, indicando, com precisão,
quais as folhas dos autos embasam suas alegações. Sugiro que apresentem na seguinte ordem: títulos (escrituras, contrato de
compra e venda, locação etc) que justificam a posse, do mais antigo para o mais novo, até a chegada “em mãos” do interessado;
carnê de IPTU com a inscrição imobiliária e, por último, os comprovantes de endereço. Ressalto aos patronos que não se faz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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