Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
2099
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL LEITE SEIFFERT SIMÕES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2022
Processo 0013454-48.2012.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - H.M.M. - Fica a Defesa
intimada do r. despacho de fls. 1158. - ADV: MARCOS VITOR DE ANDRADE (OAB 306894/SP)
Processo 0020387-66.2014.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Antonio Ferreira - Fica
a Defesa intimada da r. decisão de fls. 853. - ADV: EDUARDO FERREIRA (OAB 282556/SP)
Processo 0026473-87.2013.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Eder Borrelio Mello - Fica
a Defesa intimada da r. decisão de fls. 853. - ADV: WARLEY FREITAS DE LIMA (OAB 219653/SP), ALEXANDRE EIJI CATUTANI
(OAB 318896/SP)
Processo 0772256-03.2009.8.26.0577 (577.09.772256-9) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples (nº
3/2009 - DIG. PP20081220ADILS) - Justia Pública - JOSE ROBERTO CORREA DOS SANTOS - Fica a Defesa intimada do r.
despacho de fls. 226. - ADV: WALTER GOMES DE SOUZA (OAB 169391/SP)
Processo 1008539-21.2021.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Petição intermediária - Antonio Ferreira de
Santana - Fica a Defesa intimada da r. sentença de fls. 302/305. - ADV: RODRIGO COELHO DA CUNHA (OAB 398917/SP)
Processo 1500227-73.2021.8.26.0617 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - João Victor de Sousa Fica a Defesa intimada da r. decisão de fls. 236/238. - ADV: ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), THIAGO TREFIGLIO
ROCHA (OAB 436978/SP)
Processo 1501171-98.2021.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Dano - Renan Henrique Ramos da Silva Pelo exposto, convencido de que o fato configura, em tese, o crime tipificado no artigo 129, “caput”, do Código Penal, diverso
daqueles elencados no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal, determino a redistribuição do processo à Vara do Juizado
Especial Criminal desta Comarca, nos termos do artigo 419 do CPP, com as nossas homenagens. Façam-se as necessárias
anotações e comunicações no SAJ. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, 04 de outubro de 2021. - ADV: FABIO
CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO (OAB 217167/SP)
Processo 1505337-81.2018.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Brenda Jéssica de
Almeida Santos Lopes - Fica a Defesa intimada da r. decisão de fls. 688. - ADV: SANDRO SIMÃO (OAB 183609/SP)
Processo 1505583-72.2021.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Luiz Guilherme da
Conceição Santiago - Fica a Defesa intimada da r. decisão de fls. 408/409. - ADV: GERONIMO ABDON ABRAHÃO (OAB 352185/
SP), MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP)
DEECRIM - 9ª RAJ - São José dos Campos
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 9ª
RAJ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2022
Processo 0000224-95.2021.8.26.0520 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - FILIPE AVELINO DA SILVA - .
Diante da soltura do (a) apenado (a), resta cessada a competência para fiscalização e qualquer deliberação de cunho decisório.
Desta forma, encaminhe-se o processo de execução criminal ao Distribuidor para remessa à VEC de UBATUBA/SP para
prosseguimento da fiscalização, procedendo-se as anotações necessárias. - ADV: JULIANA PERES SANTOS (OAB 418574/
SP)
Processo 0000234-61.2021.8.26.0158 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - ADILSON JOSE DA SILVA Ciente do processado. Vista à Defesa para manifestação. São José dos Campos, 17 de janeiro de 2022. José Loureiro Sobrinho
Juiz de Direito - ADV: MARCIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 410357/SP)
Processo 0000238-50.2019.8.26.0520 - Execução Provisória - Aberto - Márcio Andrade Bonilho - Juiz de Direito: Dr. José
Loureiro Sobrinho Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto, tendo o Ministério Público opinado pelo seu
deferimento. Breve relatório. DECIDO. Verifica-se que o sentenciado Márcio Andrade Bonilho, CPF: 075.655.078-57, RG:
13.442.233-8, recolhido na Penitenciária “Dr. José Augusto Salgado” - Tremembé II, preenche os requisitos objetivo e subjetivo
para a concessão do quão pretendido, haja vista a comprovação da presença do lapso temporal necessário, da boa conduta
carcerária e do parecer favorável no exame criminológico realizado, conforme se observa dos autos digitais. Sendo assim, defiro
o pedido de progressão ao REGIME ABERTO (Processo nº 5026212-82.2014.4.04.7000), fixando as seguintes condições do
regime: 1-comparecer trimestralmente ao CAEF para informar sobre suas atividades, observando-se que “o expediente forense
presencial encontra-se suspenso, ficando prorrogado o comparecimento para quando do retorno das atividades normais do
Poder Judiciário e CAEF, a ser acompanhado pelo sitio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça, Diário de Justiça Eletrônico ou
na ocorrência de intimação para o ato”; 2-obter ocupação lícita, desde que apto ao trabalho; 3-permanecer em sua residência
durante o repouso, no período compreendido entre 20h00 e 06h00, salvo com autorização judicial; 4-não mudar da Comarca
sem prévia autorização do juízo; 5-não mudar de residência sem comunicar o juízo; 6-não frequentar bares, casas de jogo e
outros locais incompatíveis com o benefício. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao diretor do estabelecimento prisional,
solicitando a realização da advertência do sentenciado, que deverá ser liberado logo em seguida, salvo se houver impedimento.
Após a soltura, o diretor da unidade prisional deverá encaminhar a este Juízo informação sobre a liberação, acompanhada
do termo de advertência, via peticionamento eletrônico. Com a juntada, voltem-me conclusos. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO (OAB 133869/SP)
Processo 0000266-34.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - ROGER SOARES SILVA
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). CARLOS GUTEMBERG DE SANTIS CUNHA Vistos. Depreende-se da informação carreada à pág. 264,
o retorno do sentenciado Roger Soares Silva ao cárcere, eis que lhe está sendo imputada a prática de novo crime despontado
no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que compromete o regime aberto conquistado, pois o contexto
indica ausência de responsabilidade para fazer frente às condições (de permanência e gozo) num estágio (menos severo) de
pena. Assim é que, susto cautelarmente os efeitos do regime aberto concedido a Roger Soares Silva iminente a caracterização
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