Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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que empresa segurada firmou contrato de compra e venda com empresa no exterior e que contratou a requerida Transportes
Rodoviários Letsara LTDA para realizar o transporte da carga com origem na Cidade de Limeira/SP, no Brasil, e destino em
Buenos Aires, na Argentina. Posto isso, embora a parte requerida aponte que não há provas dos danos sofridos, certo é que os
documentos juntados comprovam a existência de avaria na mercadoria transportada. Nesse sentido, consta dos autos
comprovante de entrega da mercadoria, onde está apontado que foram entregues 22 (vinte e dois) paletes com avarias (fls.
179), os quais estavam molhados (fls. 181/183). Embora a ré sustente que tal irregularidade pode não ter ocorrido quando da
viagem, mas do depósito de armazenamento da carga no local de destino, certo é que juntou em sua contestação declaração do
motorista por ela contratado (fls. 316) dando conta que, de fato, durante o trajeto, enfrentou muita chuva com ventos fortes
(chuva torrencial) em todo o percurso e que os 22 (vinte e dois) paletes estavam danificados em razão da chuva, molhados nas
camadas de cima, tendo ressaltando que acompanhou toda a revisão da carga. Embora a requerida aponte que o dano da carga
é menor do que o alegado pela parte autora, não comprovou minimamente suas alegações, anotando-se que não se tratava de
prova impossível, haja vista que o motorista acima indicado relata ter fotografado a carga quando da vistoria realizada, todavia
as respectivas imagens não instruíram os autos. Assim, comprovada a existência do nexo causal e do dano à carga, vislumbrase a responsabilidade, nos termos do art. 749, art. 750 e art. 756, todos do Código Civil, tal como já decidiu o Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, ao apreciar aso semelhante: Ação de regresso. Transporte de coisas. Avarias ocasionadas por acidente
de trânsito durante o percurso. Sub-rogação da seguradora na pretensão indenizatória da consignatária. Prejuízo com perda
parcial da mercadoria e despesas desembolsadas com regulação de sinistro. Improcedência. Apelação. O transportador
responde pelos danos manifestados na carga, independentemente de culpa, salvo nas hipóteses elencadas nos incisos do art.
12 da Lei n. 11.442/07. Incidência da cláusula de incolumidade. Irrelevância da constatação de que o preposto da transportadora,
condutor do veículo, não agira culposamente. Colisão causada por imprudência ou imperícia de terceiro que se insere no risco
da atividade de transporte rodoviário. Inteligência dos arts. 749, 750 e 927, parágrafo único, do Código Civil, além do mencionado
art. 12 da Lei n. 11.442/07. Cláusula de dispensa do direito de regresso DDR. Disposição ineficaz em relação aos riscos cobertos
por seguro obrigatório, a exemplo do seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga RCTR-C. Sinistro, na
espécie, advindo de colisão entre veículos, cuja cobertura estaria englobada pela referida modalidade securitária. Ineficácia
expressamente prevista em apólice e em conformidade com norma administrativa da SUSEP. Regresso que se constituiu com a
sub-rogação bem demonstrada nos autos. Incidência do art. 786 do Código Civil. Condenação da requerida a ressarcir o prejuízo
resultante das avarias, descontado o valor da franquia securitária. Obrigação, porém, que não alcança o reembolso das despesas
com regulação de sinistro. Custo inerente à atividade empresarial e que não integrou a sub-rogação sobre o qual se alicerçou a
demanda. Sentença reformada. Recurso provido em parte, com repartição dos ônus de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível
1019138-05.2014.8.26.0564; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019). Ainda, uma vez que a parte
autora demonstrou que realizou o pagamento de indenização à empresa segurada no valor de R$ 11.843,76 (onze mil e
oitocentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), conforme transferência bancária de fl. 221/222 e demonstrativo de
fl. 223, na forma do art. 786 do Código Civil, sub-roga-se nos limites do valor respectivo, pois se trata dos direitos que competiam
ao segurado contra o autor do dano. Desse modo, mostra-se procedente o pedido quanto à restituição da integralidade dos
valores pagos à empresa segurada nos limites acima fixados, anotando-se que, embora a ré sustente que houve excesso na
cobrança, não conseguiu demonstrar em que consistiria, sobretudo porque sequer juntou aos autos outros orçamentos que
pudessem colocar em dúvida a credibilidade daquele apresentados pela autora. Entretanto, observa-se que, de fato, não há
como imputar à requerida o dever de arcar os custos com a regularização do sinistro, na medida em que as respectivas despesas
não estão inseridas no âmbito da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, além de se referir às despesas inerentes ao
exercício de sua atividade que, portanto, não estão incluídas no âmbito da indenização devida ao segurado. Nesse sentido já se
posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. Autora seguradora que,
sub-rogada nos direitos do segurado, ajuíza a ação para se ressarcir de danos acarretados pela ré. Insurgência recursal apenas
no que se refere a parcela da condenação. Ré que afirma que a seguradora não faz jus ao ressarcimento de “despesas de
regulação”, porque não se insere no prejuízo de seu segurado. Gastos que são inerentes à atividade da autora. Dano não
suportado pelo segurado. Ressarcimento indevido. Precedentes deste Tribunal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. Distribuição em razão do resultado do julgamento. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1009793-29.2018.8.26.0320; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019). Por conta da condenação da
requerida denunciante, passo a analisar a denunciação da lide, reconhecendo o dever da denunciada de restituir o valor pago
pela denunciante (segurada) a título de indenização pela avaria da carga, ante a cobertura reconhecida em contrato que restou
incontroversa. Todavia, para tanto, deverá ser paga a franquia prevista na apólice de 10% (dez por cento) dos prejuízos,
observado o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do contrato firmado entre as partes. Diante do exposto, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para
CONDENAR a ré a pagar a autora a quantia de R$ 11.843,76 (onze mil e oitocentos e quarenta e três reais e setenta e seis
centavos), conforme transferência bancária de fl. 221/222 e demonstrativo de fl. 223, na forma do art. 786 do Código Civil, com
correção monetária desde o ajuizamento da ação, pelos índices adotados na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com juros de mora a contar da citação, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do
Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em que pese a sucumbência recíproca, entendo que a parte
autora decaiu de parte mínima do pedido, de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC, a requerida deverá arcar
com despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da
condenação. Por consequência, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a
denunciação à lide para CONDENAR a seguradora Chub Seguros Brasil LTDA ao pagamento da indenização a cargo da
denunciante-ré segurada relacionada aos danos da carga acima indicados, após o prévio pagamento da franquia prevista em
contrato. Diante da sucumbência, caberá a denunciada arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC. P. I.C. - ADV: PAULO
HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP), MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA (OAB 178051/SP), FERNANDO
DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), MARCO AURELIO PROTTI (OAB 34896/RS), MATEUS SILVA KLEIN
(OAB 102773/RS)
Processo 1004619-78.2021.8.26.0176 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.S.S.S. - Vistos. Trata-se de ação declaratória e retificação de registro civil proposta por MARIA SALETE
SANTANA SIMÕES FERREIRA sustentando que, ao requerer a segunda via de sua certidão de casamento, foi surpreendida
com a informação de que em seu assento havia a averbação do seu falecimento em 16 de dezembro de 2007, cujo o assento de
óbito estaria lavrado no Cartório de Pessoas Naturais de Itapecerica da Serra/SP no livro 017-C, fls. 139 V, termo n 10137. Aduz,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º