Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
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prazo suplementar de dez dias. Intimem-se. - ADV: FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP)
Processo 1125707-93.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Volkswagen S/A - Ao
requerente/exequente: Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da devolução da carta precatória juntada aos autos. - ADV:
ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
Processo 1128428-18.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C. C. Wei Comércio de Instrumentos
Musicais Epp. - Vistos. Diante do certificado a fl. 196, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio,
arquivem-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MAKIUTI (OAB 261028/SP), CÉSAR AUGUSTO DE ALMEIDA SAAD (OAB
272415/SP)
Processo 1130621-30.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 30/11/2021
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes:
parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, e parte ré/executado - TRIADE ASSESSORIA
EIRELI EPP, CNPJ 35389470000173 e LUIS CARLOS MONTEIRO JUNIOR, CPF 38261966860, cujo valor da causa é: R$
155.339,50(CENTO E CINQUENTA E CINCO MIL E TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/
SP)
Processo 1132237-45.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rossi Residencial S.A. - Brumália Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Diagonal Participações e Incorporações Imobiliarias Ltda e outro - Ana Beatriz
Alarcon Comelli e outro - Raphael Pereira Marques - - Marcos Antonio Cestari - - Cícero Paiva - - Maria Cristina da Silva Akagi
- - Vitor Rentes Pimentel - - Antonio Carlos Macena e outros - Fl. 915. Ciência às partes. Anote-se a baixa da penhora. Fls.
916/920. Ciência às partes. Anote-se a penhora no rosto dos autos e comunique-se ao Juízo solicitante, via e-mail, acerca desta
decisão. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos, nos termos do pronunciamento de fl. 700. - ADV: GUSTAVO
PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), VANESSA LUÍSA DELFINO FUIRINI ALVES LIMA (OAB 251990/SP),
PAULO GABRIEL DE OLIVEIRA BOOMSTRA (OAB 318778/SP), CLAUDETE APARECIDA CARDOSO DE PADUA (OAB 132037/
SP), ANA CAROLINA FIGUEIREDO POLITANO (OAB 250722/SP), HERIVELTO PAIVA (OAB 40212/RS), ALBERTO APARECIDO
BARBOSA (OAB 367389/SP), YASSER DE CASTRO HOLANDA (OAB 14781/CE), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/
SP), LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP)
Processo 1133859-57.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucy Figueredo - Vistos. Rejeito os
embargos de declaração de fls. 28/31. A embargante não apontou vício capaz de ser remediado por embargos de declaração,
aos quais conferiu manifesto propósito infringente. Para tal fim, impõe-se percorrer a via recursal própria, vez que ausente aqui
a alegada contradição. A contradição ensejadora da via recursal declaratória é aquela que estabelecida entre os próprios termos
da decisão, internamente, e não entre estes e qualquer outra prova ou argumento existente nos autos. Intimem-se. - ADV:
ANDRE JOSÉ FIGUEREDO (OAB 417030/SP)
Processo 1135113-65.2021.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Antunes e Chaves Ltda - Epp - Vistos. Recolha o autor, em
cinco dias, as custas para expedição de carta. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição
do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de
custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º