Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3407
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da impenhorabilidade. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma de decisão
agravada. É o necessário. Recurso tempestivo e isento de preparo. Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015,
do Código de Processo Civil), ATRIBUINDO-SE-LHE EFEITO SUSPENSIVO, a teor do artigo, 1.019, inciso I, do mesmo diploma
legal. Nota-se que o vulto do valor constrito, somado ao risco de IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA (Dilapidação patrimonial) e ao
fato da verba ser destinada à suposta aquisição de outro bem, respaldam esta exegese. Comunique-se ao juízo de primeiro grau
a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta.
Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º
da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26
de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual.
Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser
manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por
meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração,
salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Fabio Imbernom Nascimento
(OAB: 148930/SP) - Joselina Maioni Belmonte Picoli (OAB: 146626/SP) - 6º andar sala 607
Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 10º
andar
DESPACHO
Nº 1014102-49.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sociedade Amigos
do Canadá 1-a - Apelado: Fernando Carlos Del Rosso - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do
CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Fernando
Carlos Del Rosso. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Fazzio Marchetti
(OAB: 250150/SP) - Lidiane Montesino Padilha Fabris (OAB: 263091/SP) - Litamara Montesino Padilha (OAB: 429401/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1014102-49.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sociedade
Amigos do Canadá 1-a - Apelado: Fernando Carlos Del Rosso - III. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial
interposto por Fernando Carlos Del Rosso, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Fazzio Marchetti (OAB: 250150/SP)
- Lidiane Montesino Padilha Fabris (OAB: 263091/SP) - Litamara Montesino Padilha (OAB: 429401/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 10º andar
Nº 1014102-49.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sociedade Amigos do
Canadá 1-a - Apelado: Fernando Carlos Del Rosso - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto
por Sociedade Amigos do Canadá 1-A, após o juízo de retratação, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º,
CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) Advs: Leandro Fazzio Marchetti (OAB: 250150/SP) - Lidiane Montesino Padilha Fabris (OAB: 263091/SP) - Litamara Montesino
Padilha (OAB: 429401/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1014102-49.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sociedade Amigos
do Canadá 1-a - Apelado: Fernando Carlos Del Rosso - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto
por Sociedade Amigos do Canadá 1-A, após o juízo de retratação, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC
1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca
(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Fazzio Marchetti (OAB: 250150/SP) - Lidiane Montesino Padilha Fabris
(OAB: 263091/SP) - Litamara Montesino Padilha (OAB: 429401/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
DESPACHO
Nº 1000141-12.2019.8.26.0333/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Macatuba - Agravante: Luziano de
Oliveira Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravante: Rosamaria da Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravado: Caixa Seguros
S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não
conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça
já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso
especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kátia Artioli (OAB: 165843/
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