Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
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sobre os riscos que o tabagismo causa à boa cicatrização, o que foi feito, no caso em tela, conforme se infere do contrato e
termo de consentimento assinado pela autora a fls. 141. O ganho de peso da requerente também contribuiu para a queda dos
seios (mamas), devido ao aumento da gordura do tecido mamário, conforme informado pelo perito, e tal queda pode prejudicar
a qualidade das cicatrizes, “eis que pode haver um relativo tracionamento das bordas das cicatrizes pelo deslocamento
volumétrico das mamas”, fls. 718. No que concerne à necessidade de reparos posteriores, após a cirurgia estética, a fim de
adequar os mamilos ou aréolas, observo que o perito afirmou que tais retoques são normais em se tratando de cirurgia plástica,
pois o médico não consegue ter total domínio sobre todos os fatores que podem influenciar na cicatrização, na adaptação dos
tecidos ao trauma cirúrgico e portanto no resultado final, fls. 719. O expert informou que a necessidade de tais retoques ou
reparos não significa que houve má técnica empregada ou erro no procedimento, ressaltando-se que, no caso em tela, a
requerente foi comunicada, previamente, sobre a possibilidade de realização de reparos (retoques) após a cirurgia realizada,
conforme se infere do contrato assinado a fls. 136. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos permitiram concluir que não
houve má prática médica ou erro no proceder cirúrgico realizado na requerente, não havendo que se falar em imprudência,
negligência ou imperícia, razão pela qual não procedem os pedidos de indenização por dano moral, por danos estéticos e por
dano material. Nesse sentido: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. COLOCAÇÃO DE
PRÓTESE DE SILICONE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ERROS. RESULTADOS QUE
TAMBÉM DEPENDEM DO ORGANISMO DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgia plástica. Implantes de silicone em ambos os seios. Alegação da autora quanto à
insatisfação com os resultados. Perícia. Ausência de erros nos procedimentos. Indicação de que os resultados dependem do
organismo de cada paciente. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Erro
Médico, 1038453-74.2015.8.26.0114, Relator(a): J.B. Paula Lima, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 24/07/2020, Data de publicação: 24/07/2020). Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Manutenção.
Mamoplastia com colocação de prótese que implica cicatrizes permanentes, inclusive alargadas, e pode causar insensibilidade.
Termo de consentimento nesse sentido assinada pela autora um mês antes do procedimento. Prévio conhecimento somado à
conclusão pericial de que houve atendimento das normas previstas na literatura médica. Erro médico inexistente. Recurso não
provido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Erro Médico, 1036661-91.2019.8.26.0002, Relator(a): Carlos Alberto de Salles,
Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/10/2021, Data de publicação:
19/10/2021). Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento
do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conta da sucumbência, caberá à requerente arcar com as custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo, por equidade,
considerando-se o alto valor da causa, bem como os requisitos previstos no art. 85, I a IV, do CPC, no valor de R$ 3.500,00,
cuja exigibilidade fica suspensa por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista o postulado pelos antigos
patronos dos réus (fls. 656/657), considerando-se sua atuação nos autos até a decisão de fls. 652, determino, desde já, que do
total de honorários aqui fixados (R$ 3.500,00), fique reservado em favor da patrona indicada a fls. 657, a quantia de R$ 2.000,00,
na proporção do trabalho desenvolvido, ficando o restante do valor (R$ 1.500,00) destinado aos novos patronos constituídos a
fls. 658. A respeito da fixação de honorários por equidade têm-se: APELAÇÕES SERVIÇOS PROFISSIONAIS EMBARGOS À
EXECUÇÃO PATRONOS CONTRATADOS PARA ATUAR EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO VERBA HONORÁRIA QUE DEVE
INCIDIR SOBRE O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO INCLUÍDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA R. SENTENÇA POR
EQUIDADE DESCABIMENTO PERCENTUAIS APLICADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE REPRESENTARIAM
ARBITRAMENTO EXCESSIVO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES
DO C. STJ MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO POREQUIDADE RECURSOS DESPROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 102439395.2019.8.26.0554; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO
DESISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. Execução Fiscal promovida
pela FESP em face da empresa-contribuinte, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS, representado em Certidão de
Dívida Ativa. Empresa executada que apresentou exceção de pré executividade alegando a ocorrência de litispendência com
outra execução proposta. Reconhecimento por parte da FESP de que houve cobrança em duplicidade e pleiteando a desistência
da presente execução. Homologada pela r. sentença a desistência, houve condenação da FESP ao pagamento de honorários de
sucumbência fixados, por equidade, em R$ 5.000,00. Insurgência dos patronos da empresa executada quanto aos honorários
advocatícios de sucumbência fixados a seu favor. Alegação de que não subsiste o critério de equidade, tendo em vista que o
CPC/15 dispõe de critérios expressos e objetivos e que a presente demanda envolve grande valor econômico. DESCABIMENTO.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico
com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância
dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. Feito que não apresentou
complexidade, tendo em vista a desistência, homologada ainda de início. Precedentes do E. STJ e desta C. 13ª Câmara de
Direito Público. R. sentença integralmente mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 150078227.2019.8.26.0014; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções
Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020).
P.I.C. - ADV: PATRICIA RODRIGUES TOGNETTI (OAB 175722/SP), ROGERIO BASTOS SANTAREM (OAB 277750/SP),
SAMUEL ROSOLEM MARQUES (OAB 369789/SP), MARCIO HENRIQUE DA SILVEIRA (OAB 387344/SP)
Processo 1016181-17.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - GC Distribuidora de Produtos
Ortopédicos Ltda-EPP. - Fundação do ABC - Vistos. GC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA. ajuizou ação
de indenizatória por responsabilidade civil e face de FUNDAÇÃO DO ABC - CENTRAL DE CONVÊNIOS, para cobrar parcelas
inadimplidas dos contratos de prestação de serviços técnicos, para fornecimento de equipamentos ortopédicos. Diz que os
produtos foram fornecidos, conforme documentação aposta à inicial, contudo, resultou um saldo em aberto no valor total de R$
2.833.891,11. Incidentalmente, pede a exibição dos documentos relativos às renovações dos contratos firmados entre as partes.
Juntou os documentos de fls. 26/ 7637. Citada, a requerida ofertou contestação (fls. 7643/ 7678). Arguiu prejudicial de prescrição
quinquenal, do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, sustentando que as notas possuem vencimento nos anos de 2011, 2012,
2013, 2014 e 2016. Teceu esclarecimentos sobre o contrato de gestão firmado com a Prefeitura Municipal de Santo André,
sustentando inadimplência da administra pública, e pugnando pela denunciação da lide à municipalidade. No mérito, diz que a
ré tem natureza jurídica de organização social de saúde, e consubstanciada no art. 46, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/14,
sustentou a excludente de responsabilidade. Impugna os juros calculados pela autora, sustentando ausência de previsão
contratual. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Foram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º