Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 1054 »
TJSP 10/11/2021 -Pág. 1054 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3396

1054

Anote-se. Dê-se ciência aos interessados acerca do parecer exarado pelo Administrador Judicial. Após, vista ao MP.
Oportunamente, tornem os autos conclusos a decisão. Intimem-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/
SP), PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP), JONATAS FRANKLIN DE SOUSA (OAB 25496/PB), JAMILLA DOS
SANTOS DE SOUZA (OAB 31032/BA)
Processo 1091874-11.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Andrea dos Santos Soares Dunga Produtos Alimentícios Ltda - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Ciência aos interessados sobre o
parecer apresentado pela Administradora Judicial. Após, vista ao Ministério Público. - ADV: JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP),
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), KATIA DE
SOUZA SILVA (OAB 294310/SP)
Processo 1103299-35.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lasas, Lafani e Salomao
Sociedade de Advogados - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. - Vistos. Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei
11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca
da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias
estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de
pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se,
desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir,
não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto
no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas
características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também
o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E.
Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com
a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica,
no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos
autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação
judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a
classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de
credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente
decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade
5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial
contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar
diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador
judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB
268409/SP)
Processo 1103312-34.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Jose Vicente Pedrosa
de Souza - - Tainara de Souza Silva - Sp-18 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Consórcio BDOPRO - Vistos. Providencie
o habilitante/impugnante, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) a juntada de procuração original e atualizada; b)
para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração, que deverá ser atualizada e
emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou
atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários
dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas. Após, com a regularização dos autos, nos termos dos arts.
8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que
se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de
crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03,
exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com
interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de
10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as
mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica
também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante
neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021).
3. A análise quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita será feita após a juntada dos documentos comprobatórios
da situação de hipossuficiência. 4. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório,
para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 5. Por fim, decorrido o prazo, apresente o
administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 5.1. Data da decretação da falência ou da
distribuição do pedido de recuperação judicial; 5.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05,
indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa
oficial; 5.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 5.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observandose o descrito no item 2 da presente decisão; 5.5. A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de
se evitar eventual alegação de nulidade 6. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar
seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 6.1. Na hipótese de incompletude dos documentos,
deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 6.2. Caso não haja cooperação
do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido
por falta de provas. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/
SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), MARCIANO
MANDEBUR TOMAZI (OAB 45593/BA), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP)
Processo 1103519-33.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Jhonny Sales Madrini
da Silva Madalozzo - Braston Hotels Hotelaria e Eventos Ltda - EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - Vistos.
Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça
eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão;
2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei
estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.