Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3393
1985
MAGNO SANDOVAL (OAB 347258/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), DIEGO LEITE LIMA JESUINO
(OAB 331777/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB
300022/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), RENATA FRANZINI
PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/
SP), PATRICIA OLIVEIRA WEY ROSSETTINI (OAB 120980/SP), SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL (OAB 102565/
SP)
Processo 0420006-82.1992.8.26.0053 (053.92.420006-9) - Procedimento Comum Cível - Deiva de Almeida Bueno Janez
- - Crelia Bonini - - Cilanira Camargo Piedade - - Cecilia Cardenas Franco - - Carlos Roberto Rosinha de Oliveira - - Denise de
Carvalho Rosinha de Oliveira e outros - Viação Danúbio Azul Ltda e outro - Intimação pelo portal eletrônico FESP/Autarquias para
ciência da decisão proferida nos autos. - ADV: JOSE ROQUE DIAS (OAB 248184/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB
220939/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS
(OAB 211189/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), CARLOS
JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ENOS DA SILVA
ALVES (OAB 129279/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/
SP), PATRICIA OLIVEIRA WEY ROSSETTINI (OAB 120980/SP), SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL (OAB 102565/
SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), CARINA BEZERRA
DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 384834/SP), DAVI PIRES
SANTANA (OAB 359112/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ANA TERESA MAGNO SANDOVAL (OAB
347258/SP), CAMILA HARUE TAMAZATO (OAB 388291/SP), DIEGO LEITE LIMA JESUINO (OAB 331777/SP), LUIS RENATO
PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VANIA CARLA KIILER
(OAB 279426/SP)
Processo 0420006-82.1992.8.26.0053 (053.92.420006-9) - Procedimento Comum Cível - Leda Maria Vieira de C. Martins
- - Labina Ibrahim Almeida - - Jose Carlos de Oliveira - - Lilia Cauchioli Teixeira - - Lilian Maria Dezzotti Prado e outros - José
Antonio Piedade (herdeiro de Therezinha de Jesus Duarte Piedade) e outros - Viação Danúbio Azul Ltda e outro - Execução nº
2007/000033 V I S T O S Fls. 5292/5298 e 5307/5337: para habilitação dos herdeiros de Lúcia Luiza Janez Chioquetti deverão
ser apresentadas os seguintes documentos: CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/
casamento) e procurações originais das herdeiras Lúcia (neta) e Vera (nora), e os quinhões cabíveis a cada herdeiro. Prazo:
20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: DIEGO LEITE LIMA JESUINO (OAB 331777/SP), CAMILA HARUE TAMAZATO (OAB 388291/
SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/
SP), JOSE ROQUE DIAS (OAB 248184/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLOS JOSE DE
OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/
SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM
(OAB 329796/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), ANA TERESA MAGNO SANDOVAL (OAB 347258/SP),
DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 384834/SP), CINTHYA CRISTINA
VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL (OAB 102565/SP), ENOS DA SILVA ALVES
(OAB 129279/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), PATRICIA OLIVEIRA WEY ROSSETTINI (OAB 120980/
SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), ROGERIO
MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/
SP)
Processo 0425166-15.1997.8.26.0053 (053.97.425166-9) - Procedimento Comum Cível - Apparecida Rodrigues Braga - Conceicao Apparecida Zambel Perez - - ORLANDO PEREZ FILHO E OUTROS (HERDEIROS DE CONCEIÇÃO APARECIDA
ZAMBEL PEREZ) - - Ana Maria Lopes - - Luciana Farto Viana - - Ceres Maria Martins Boreli e o/o ( Sucessores de Terpsichore
Lagrotta Martins) e outros - Autos nº 3854/06 Vistos. 1.) Para levantamento do depósito do DEPRE (EC nº62/2009), considerando
o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar
se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato previstas nos incisos I, II,
III e IV do artigo 682 do Código Civil. 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à
regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover a habilitação do espólio ou de todos
os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos
futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos
de juros de mora, indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e
impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando
demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão de crédito parcial, cedente
e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte reservada ao pagamento
de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão civil, sendo o crédito
alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT), o valor da parte do
cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do disposto no parágrafo
13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista
no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei
Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Na mesma oportunidade, a parte
autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar
eventual insuficiência. 7.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência
de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 8.) Decorrido o prazo do Item 7, dê-se ciência dos autos à parte executada,
para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 9.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos
conclusos imediatamente. Int. - ADV: SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL (OAB 102565/SP), RICARDO FALLEIROS
LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI
(OAB 89826/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANA TERESA MAGNO SANDOVAL
(OAB 347258/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), ANTONIO
ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), RODRIGO FORCENETTE (OAB 175076/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO
(OAB 126465/SP), SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL (OAB 102565/SP)
Processo 0425166-15.1997.8.26.0053 (053.97.425166-9) - Procedimento Comum Cível - Joao da Silva - - Lais Garcia
de Oliveira - - ORLANDO PEREZ FILHO E OUTROS (HERDEIROS DE CONCEIÇÃO APARECIDA ZAMBEL PEREZ) - - Inis
Druzian Penitente - - Luciana Farto Viana - - Herminia Rodrigues Coelho Ferreira ( Falecida) - - Supermercado Jaú Serve Ltda
(CESSIONÁRIA) e Laís Garcia de Oliveira Pauxis (CEDENTE) - - Trans Well s Expresso Rodoviário Ltda (CESSIONÁRIA) e
João da Silva (CEDENTE) e outros - V I S T O S 1) Expeça-se ofício à DEPRE (MOD: 501035), a fim de que seja deferido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º