Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
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Processo 0000837-55.2016.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Wilton Santos - Ante o exposto,
e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar Josemar Gomes Coelho
à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e
pecuniária de 11 (onze) dias-multa, o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. b) condenar
Wilson Santos à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pecuniária
de 10 (dez) dias-multa, o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. Conforme acima exposto,
substitui-se a pena privativa de liberdade do réu Wilson por uma restritiva de direito, (CP, art. 44, § 2º), qual seja, o pagamento
de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento, que deverá ser depositado
em conta do Juízo, a fim de que seja direcionado a uma entidade assistencial cadastrada no Juízo. Transitada em julgado,
lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Custas pelos réus. P.R.I.C. Mairiporã, 29 de outubro de 2021. - ADV:
ADRIANA RIPA TEZZEI (OAB 175338/SP), FRANCISCO CARLOS BUENO (OAB 286150/SP)
Processo 0001138-60.2020.8.26.0338 (processo principal 0005518-10.2012.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciane Coco Teixeira - Banco Santander S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado
nos autos, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Traslada-se cópia
desta Sentença aos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. P.R.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), TADEU SANCHEZ (OAB 183250/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0002471-18.2018.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - L.M.N.S. - Vistos. LUIZ MARCELO
NANDELSTADT DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do art.
217-A, caput, c.c. § 1º, do Código Penal, porque, no dia 14 de julho de 2.018, por volta das 07h, no interior da residência situada
na Rua Abraão C. de Ferro, nº 47, Jardim Estes, nesta cidade e comarca de Mairiporã, praticou ato libidinoso com Lays Cristina
de Camargo Santos (com 15 anos de idade), quando dormia, sem poder oferecer resistência. Segundo apurado, na época dos
fatos, a vítima foi passar as férias na casa de sua prima, quando o denunciado, marido desta, aproveitando que ela estava
dormindo, aproximou-se e passou as mãos nas pernas dela. Por isso, ela começou a despertar e, ainda sonolenta, percebeu
que o denunciado colocou o dedo no seu órgão genital, levantou sua blusa e chupou seus seios. Por fim, consta que Lays não
pode oferecer resistência às investidas do denunciado, pois estava dormindo quando iniciaram as condutas e em estado de
sonolência e atemorizada quando encerraram. A denúncia foi recebida em 06 de março de 2.019 (fl. 44). Citado (fl. 76), o réu
apresentou resposta à acusação (fls. 85/88). Durante a instrução, foi ouvida a vítima, uma testemunha em comum e duas
testemunhas arroladas pela Defesa. Na sequência, foi o réu interrogado. Em sede de alegações finais, na forma de Memoriais,
o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja o réu condenado nos exatos termos da denúncia (fls.
138/146). Por seu turno, a Z. Defesa requereu que seja o pedido julgado improcedente, por insuficiência de provas (fls. 149/152).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do delito de estupro de vulnerável. Interrogado na fase do
inquérito (fls. 31/32), o réu declarou que Lays Cristina Camargo é prima de segundo grau de minha esposa, sedo que no mês de
julho ela foi passar alguns dias em minha casa, já que estava de férias escolares e iria ficar com minha filha de 12 anos. As
acusações de Lays são totalmente mentirosas, pois nada do que ela disse aconteceu. Na verdade, cerca de dois ou três dias
antes do registro do boletim de ocorrência o que aconteceu foi que a noite eu senti que alguém estava mexendo em meu órgão
genital, sendo que acordei assustado e vi que Lays estava sentada em minha cama. Ela se levantou e saiu do meu quarto,
sendo que fui atras dela e lhe dei uma bronca e ameacei contar ocorrido para a mãe dela. Minha esposa não acordou e eu não
disse nada para ela, pois pensei que o assunto estava encerrado. Acredito que Lays tenha inventado essa história para inverter
a situação, antes que eu contasse para alguém. Desejo salientar que o único acesso para o banheiro em minha casa é passando
pelo meu quarto e que no quarto dormia minha esposa, eu e meus dois filhos e que o quarto não possui porta. Também possuo
uma enteada de 20 anos, a qual mora conosco e no dia dos fatos também estava em casa, dormido em outro quarto. Nunca
gostei da amizade de Lays com minha filha, pois Lays é uma garota abusada, gosta de frequentar baile funk e queria levar
minha filha nesse tipo de lugar. Após Lays ter me acusado de estupro, a família dela foi até minha casa fazer escândalo e ainda
quebraram meu portão e além disso o ato abalou meu casamento. (sic). Em Juízo, indagado sobre serem verdadeiros os fatos
descritos na denúncia, disse que Não, claro que não, em hipótese alguma. Também não sei, gostaria de saber. Ok, mas não sei
o porquê estou sendo acusado. Nenhum. Sempre nos demos bem. Não aconteceu, em hipótese alguma. Não tenho ideia, não
sei. Sim, lembro. Claro. Pelo fato dela ter chegado perto de mim na minha cama, agora não sei se foi por isso, que ela foi falar
ao contrário porque eu falei que iria falar com a minha esposa e conversar com a mãe dela. Agora não sei se foi por isso que ela
foi fazer essa acusação para meu lado. Isso eu disse na delegacia. Foi isso que ela fez, pelo que eu a percebi estava sentada
do meu lado e tentou passar a mão em mim e eu falei para ela que não era para fazer isso, que eu iria contar para minha esposa
e para os pais dela. Porém, nunca tive problema antes disso. Foi um dia antes do que ela me acusando. Na minha casa, no meu
quarto. Tinha, estava todo mundo dormindo lá. Minha casa era pequena e não tinha porta, tanto na sala quanto dos quartos, só
nos banheiros. Tinha conversado sim. Eu conversei com ela sobre isso, depois de ter me acusado claro. Creio que sim, não sei
por que disso. Sempre passou férias na minha casa, sempre foi de boa. O que eu não gostava da minha filha indo na casa dela,
agora ela vir para minha filha, para minha casa. Estava debaixo dos nossos tetos. Por que eu não gosto de minha filha indo para
lá. Motivo de convívio deles com pessoas que eu não gosto, onde eles moram. Não querendo recriminar, mas onde eles moram,
com quem eles andam e eu não gosto disso. Eles moram numa comunidade e eles vivem com pessoas estranhas, não posso
julga-los, não posso falar o que acontece, mas pelo o que a gente conhece. Pelos mesmos crimes, mas fui absolvido. E tenho
certeza absoluta que não fiz nada e nem agora. (sic). Por sua vez, em solo policial (fl. 07), a vítima Lays Cristina Camargo
Santos declarou que no mês de julho fui passar as férias na casa de minha prima, sendo que no dia 14/07/18 eu estava
dormindo no sofá da sala, momento em que por volta de 07h horas, senti alguém passar a mão em minhas pernas. Abri meus
olhos um pouco, sem que a pessoa percebesse e pude ver que era o marido da minha prima de nome Luiz Marcelo Nandelstadt.
Fiquei com medo e fingi que estava dormindo, momento em que ele colocou o dedo dentro de minha vagina em seguida ele
levantou minha blusa e chupou meus seios. Tentei falar com minha mãe, mas não consegui e então, liguei para minha madrinha
e ela foi me buscar. Antes de ir embora eu contei o ocorrido para minha prima, não acreditou e disse que eu era mentirosa. Ao
chegar em casa contei o ocorrido para minha mãe. Nunca mantive relação sexual com ninguém. (sic). Em Juízo, a vítima Lays
disse que foi em julho. Eu estava de férias. Eu tinha o costume de passar as férias lá. Passava um mês e duas semanas.
Normal, eu já tinha costume. Tinham 04 filhos na época. Eu tinha 15. Então, foi no dia 14 se eu não me engano, por volta das
6h30min ou 7h da manhã. Estava dormindo na sala por que como os meus primos foram para casa do meu tio, eu não quis ir. Eu
estava com saudade de casa. Aí eu estava dormindo na sala, normalmente como a gente sempre faz e eu senti alguém me
acariciando não muito normal. Normalmente minha prima vem e faz carinho na minha cabeça, como ela sempre faz quando
acorda de manhã. Eu estava lá dormindo, comecei acordar, só que as carícias não paravam de me acariciar. Quando eu vi que
era ele, eu abri o olho um pouco e congelei e fiquei com medo. Achei que iria acontecer algo de muito ruim comigo. Ele levantou
minha blusa, fez coisa ruim comigo, chupou meus seios. Pegou a mão e introduziu em mim, com força, doeu bastante. Depois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º