Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3384
3338
competente para processar e extinguir a pena (Provimento CG nº 04/2020). DETERMINO, na seguinte ordem: 1) que, caso haja
recolhimento de fiança em favor do(a) condenado(a), o valor deverá ser atualizada, devendo a zelosa serventia judicial proceder
ao abatimento da quantia aplicada a título de multa, nos termos do artigo 336 do CPP. (Deverá a serventia certificar nos autos)
2) intime-se a condenada V.C. E. R., preferencialmente por carta A.R., (física), modelos (505836 Carta Intimação Pagamento
da Multa Penal Crime) ou (505839 Carta Intimação Pagamento da Multa Penal e da Taxa Judiciária Crime), ou Havendo nos
autos, informação de contato telefônico do réu, autorizo a intimação por meio de aplicativo a ser cumprido remotamente, na
forma estabelecida pelo Comunicado CG nº 378/2020. (Expeça-se folha de rosto, encaminhando ao Setor de Mandados dessa
comarca para cumprimento, consignando o endereço como (Zona aplicativo), para que: a) no prazo de 10 (dez) dias, efetue o
pagamento da pena de multa, conforme valor apresentado no cálculo de fls.565 (anexo) no valor de R$719,69, o que poderá
ser parcelado e efetuado inclusive por terceiros, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal c/c o
artigo 479 das NSCGJ. Infrutífera a intimação ou no caso de não pagamento será expedida a “certidão de sentença” (código
SAJ 505791) com o encaminhamento ao Ministério Público para ajuizamernto, medida que, desde já, fica deferida. b) no prazo
de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento da taxa judiciária, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, que no exercício de
2021 corresponde à R$2.909,00 (dois mil, novecentos e nove reais) GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais SP) Código 230-6 , salvo se for beneficiário da gratuidade processual (art.479, §1º, NSCGJ e art.1.098, §2º, NSCGJ).
O não pagamento acarretará na expedição de certidão de dívida ativa (CDA) para cobrança pela Fazenda Pública do Estado,
nos moldes dos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 e 2455/2019, bem como do Comunicado CG nº 196/2020, medida que,
desde já, fica deferida. 2.1. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação
especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1,
em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP ou mediante guia DARE, assim como ao recolhimento
da taxa judiciária, emitida no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial), utilizando o tipo de serviço Multa Penal 623-3, juntando-se o
comprovante do depósito bancário nestes autos. 2.2. Recolhida a multa penal, anote-se o pagamento no histórico de partes
(código 63 “multa paga”) e comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para restabelecimento de eventuais direitos políticos
suspensos (NSCGJ, art. 479-A, §2º) , e ao Juízo das Execuções Criminais Competente, caso haja eventual execução de pena
privativa de liberdade ou de pena restritiva de direitos. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. 3) Não sendo
recolhida a multa no prazo fixado (certifique-se se infrutífera a intimação ou decorrido o prazo de 10 dias), devendo a serventia
expedir a certidão da sentença, modelo 505791 Certidão Sentença Multa Penal Ministério Público Crime após, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público (legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa ADI 3150 STF), utilizando-se do
ato ordinatório 505790 Ato Ordinatório Ministério Público Multa Penal . Nesta caso, deverá a serventia lançar a movimentação
“Cód. 62050 Autos no Prazo Execução da Multa Penal”, a qual atribuirá ao processo a situação “suspenso” e encaminhará o
processo com tramitação digital automaticamente para a fila “Ag. Execução Pena de Multa”. 4) caso haja ajuizamento da ação
de execução da multa penal, proceda-se à anotação no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 Início da Execução da
Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução e lançando a movimentação “61619 Definitivo
Processo Findo com Condenação”, remetendo o processo ao arquivo. 5) depois da extinção de todas as penas aplicadas,
deverá, por fim, a serventia remeter os autos ao arquivo definitivo, com a alteração da situação do processo com o lançamento
da movimentação “Cód. 22 Baixa Definitiva” (NSCGJ, art. 480-A, §4º). Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelas Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, artigos 479 ao 483, e Cartilha elaborada pela SGP6, disponível no link: http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/MultaConhecimento.Pdf Intime(m)-se. Dracena, 18 de outubro de 2021. MARCUS
FRAZÃO FROTA Juiz de Direito Titular - ADV: MAURICIO MAINENTE DE SOUZA (OAB 317191/SP), GUSTAVO RODRIGUES
PIVETA (OAB 226958/SP)
Processo 0003459-64.2018.8.26.0168 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Lucas Rafael Moreira Penha - Vistos. Fls. 684. Trata-se de expediente, encaminhado pelas Autoridades Policiais da DIG/
DISE de Dracena, representando pela autorização para destruição de objetos apreendidos nos presentes autos. Alega em
síntese que a unidade não dispõe de espaço suficiente para acomodação dos referidos bens que em razão da ação do tempo,
houve o desgaste e deterioração e encontram-se inservíveis. O Ministério Público, manifestou-se, pela intimação do réu para
devolução dos bens de sua propriedade. (fls. 688). Considerando que o Acórdão de 23/08/2019 absolveu o réu L.R.M.P. das
imputações veiculadas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal, transitou em julgado
em 27/11/2019 e até a presente data não houve pedido de restituição dos bens pelo interessado, e diante da informação
de que os objetos apreendidos encontram-se inservíveis, Autorizo a destruição dos objetos descritos no auto de exibição e
apreensão de fls. 44/53, o(s) qual(is) encontra(m)-se depositado(s) perante a D. Autoridade Policial da DIG/DISE DE DRACENASP (endereço: Rua Martim Afonso, 1421 - Dracena-SP), tudo mediante termo nos autos, do qual será encaminhado uma via
a este Juízo. Oficie-se às D. Autoridades Policiais, servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício. (dracena.
[email protected]). Restituam-se os valores apreendidos ao réu. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico
(MLE) do saldo integral da quantia depositada à(s) fl(s). 97/98, acrescidos de eventuais juros e correções monetárias, em
favor de Lucas Rafael Moreira Penha, qualificado nos autos, assinalando a opção “Tipo de Finalidade Crédito em Conta”; na
forma apresentada através do formulário juntado. INTIME(M)-SE o interessado, qualificado nos autos: a) da expedição do
Mandado de Levantamento Eletrônico e desta determinação; No mais diante de sua iminente remessa ao arquivo, nos termos do
comando contido no artigo 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), autorizo ainda a destruição/
incineração da(s) amostra(s) substância(s) entorpecente(s) guardada(s) para contraprova nos presentes autos (se o caso). Com
cópia do Boletim de Ocorrência, servirá a presente, por cópia, como Ofício às D. Autoridades da Delegacia de Investigações
Sobre Entorpecentes DISE de Dracena do(a) Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente, para as providências
necessárias. Após, não havendo pendências outras, certifique-se (cod. 359.909) e proceda a serventia o arquivamento dos
autos fazendo as anotações de praxe. No cadastro eletrônico dos autos, a Movimentação “Código 61615 Definitivo Processo
Findo com Condenação”, remetendo-os à fila “Processo Arquivado”, bem como no Histórico de Partes o evento “Código 1 Baixa
da Parte”. Servirá o presente, por cópia impressa, de comunicação ao IIRGD. Publique-se, se for o caso. Intime(m)-se. Ciência
ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Dracena, 15 de outubro de 2021.
MARCUS FRAZÃO FROTA Juiz de Direito Titular - ADV: THAIS BRITO DE CARVALHO E SILVA POLI (OAB 151240/SP)
Processo 0003626-13.2020.8.26.0168 (processo principal 1001969-24.2017.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.P.C.L. - Vistos. Pág. 66: cadastre a serventia o atual endereço do executado. Após,
expeça-se carta precatória visando a intimação, cabendo à parte exequente, no prazo de 15 dias, providenciar a digitalização e
comprovar a distribuição por meio eletrônico. Intimem-se. Dracena, 15 de outubro de 2021 - ADV: GABRIEL USSIFATI NEGRINE
(OAB 351863/SP)
Processo 0004192-30.2018.8.26.0168 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º