Disponibilização: segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3382
1929
depositário/administrador será cientificado de que deverá providenciar depósito, em conta judicial vinculada ao Juízo Deprecante,
dos valores constritos até o dia 10 (dez) do mês subsequente à penhora, renovando esses depósitos na mesma data dos meses
seguintes até que seja alcançado o integral valor atualizado da dívida e comprovando, nos autos principais (de origem), dentro
destes prazos, a efetivação do depósito e sua correção, mediante cópias dos registros contábeis respectivos. Na oportunidade,
será o representante legal da devedora intimado do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos/impugnação. No
cumprimento da diligência, ficam autorizados os benefícios do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumprida a
diligência nos moldes ora determinados, devolva-se. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 1009594-60.2020.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003321-53.2019.8.26.0101 - 1ª VARA CIVEL)
- Associação dos Proprietários Em Bellavittá Caminho da Mata - Maristela Kuchkarian Deguirmendjian e Ralph Deguirmendjian
- Vistos, etc. Fls. 49: Adite-se o mandado para cumprimento no(s) novo(s) endereço(s) fornecido(s) pela parte. Anoto que para
cumprimento do ato também no endereço de fls. 50 deverá o requerente providenciar o recolhimento de MAIS UMA diligência de
Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: RENATA SIMÕES CARVALHO (OAB 269736/SP), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA
(OAB 256850/SP)
Processo 1010329-59.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003656-50.2018.8.26.0152 - 2ª VARA CÍVEL)
- Mister Imagem Comercial Ltda - JOÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do
processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a
distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização
a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que
deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização.
Int. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1010365-04.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1013198-26.2018.8.26.0562
- 3ª VARA CÍVEL) - João Alberto Rodrigues - Vladimir Benicio da Costa - OCUPANTE DO IMÓVEL - Vistos, etc. Melhor analisando
os autos, observo que a diligência de fls. 22 está à disposição de Vara diversa deste Setor, conforme Comunicado CG nº
362/2017 publicado no DJE em 14/02/2017. Devolva-se à origem, devendo ser aditada a Carta na hipótese de prosseguimento
do feito, bem como deverá ser recolhida nova diligência de oficial de justiça, nos termos do referido comunicado, mediante
juntada através de petição intermediária a estes mesmos autos. - ADV: JOAO SORBELLO (OAB 38672/SP)
Processo 1010687-24.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0071260-13.2017.8.17.2001 - 13ª VARA CÍVEL
DA CAPITAL - SEÇÃO B) - Pousada e Locadora de Veiculos Solar dos Ventos Ltda Me - Rent Truck Operador Logístico Ltda
NA PESSOA REP LEGAL NORMA AMENDOLA BARINI - Vistos. Diante da impossibilidade material de intimar a pessoa indicada
para comparecimento na data superada designada pelo Juízo deprecante (ou participação em teleaudiência) e a fim de darmos
cumprimento à finalidade deprecada nos termos atuais, CUMPRA-SE apenas a CITAÇÃO e, se for o caso, a INTIMAÇÃO acerca
da decisão antecipatória/liminar deferida. Saliento que o mandado será expedido para cumprimento por oficial de justiça da subregião. Após, devolva-se para que o juízo de origem aprecie a questão notadamente ao que se refere à data designada. Intimese. - ADV: ÍTALO MARCONDES FREITAS CALADO (OAB 26820PE)
Processo 1011132-76.2020.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001699-55.2018.8.26.0106 - 1ª VARA) - Itaú
Unibanco S.A - Asprenio Rocha - - Ciro Luiz Dardi - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas
as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento
da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e
seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo
patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: CLEUSA MARIA
BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1011218-13.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0001416-82.2019.8.26.0601 - JUIZADO
ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) - Murilo Menezes de Alencar Lima Rios E Elisangela de Oliveira - Lucchitronic Industria e
Comercio de Maquinas e Seladoras Ltda - Vistos, etc. Devolva-se para apreciação do E. Juízo deprecante. - ADV: ARTHUR
BICUDO FURLANI (OAB 337997/SP)
Processo 1012040-17.2021.8.26.0016 - Carta Precatória Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR (nº 5013996-61.2020.8.13.0027
- Unidade Jurisidicional Cível - 1ª JD) - Sirlene Gomes de Amorim - Leandro Julio Marcondes Teixeira - Vistos. Desde que
esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas
devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de
mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo
irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento,
devolva-se para regularização. Int. - ADV: EVA APARECIDA AMARAL CHELALA (OAB 39103/MG)
Processo 1013052-51.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Condomínio (nº 1008143-89.2021.8.26.0562 - 9ª VARA
CÍVEL) - Condomínio e Edifício Mamoré - Sergio Luis Sanna - Vistos. Reconsidero o despacho de fls.34 - Tendo em vista a
guia de fls. 23, estar à disposição de outro juízo, providencie no prazo de 5 dias o recolhimento de 01 diligência de oficial de
justiça, em guia própria, no valor unitário de 3 UFESPS, considerada a cotação da UFESP na data da distribuição, recolhida
obrigatoriamente em favor deste Setor (Vara Judicial: Setor de Cartas Precatórias, Comarca/Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles),
conforme Comunicado CGJ nº 362/2017 O site do Banco do Brasil disponibiliza as guias do oficial de Justiça para preenchimento
por meio da sequência de links: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/; Intimese. - ADV: PATRICIA EVELYN JONES (OAB 180621/SP)
Processo 1013342-66.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0007903-54.2020.8.26.0562 - 10ª VARA CÍVEL)
- Premium Logistics And Cargo Eireli Epp - ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR E DEBORA MIGORANÇA BORTOLETTI
- Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem
como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo
esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolvase. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de
cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/
SP)
Processo 1013616-30.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003927-40.2017.8.26.0299 - 2ª VARA) - Di
Giusto Tintas Ltda Me - Federação Nacional das Entidades Sociais e Comunitárias - Fenaesc,REP POR NILSON AKIYAMA
HASHIZUMI - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento
do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso),
CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo
Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada,
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