Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
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GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) No presente caso, a parte exequente sequer indicou,
e menos ainda demonstrou, quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios da executada
teriam praticado. Em face do exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade executada. 2. Nos autos principais, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento. Intime-se. - ADV:
LUZIA APARECIDA CLAUS (OAB 98701/SP), LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO (OAB 126054/SP)
Processo 0047587-14.2020.8.26.0100 (processo principal 1072341-37.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Neuza Nunes de Carvalho - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros de BANCO DO
BRASIL S/A, CNPJ 00.000.000/0001-91, até o valor de R$ 1.476,90 (fls. 80), por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos
do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LARISSA PIRCHINER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 355943/SP),
ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG)
Processo 0047587-14.2020.8.26.0100 (processo principal 1072341-37.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Neuza Nunes de Carvalho - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Publique-se a decisão anterior. Uma vez totalmente frutífero o
bloqueio on line, no montante de R$ 1.476,90, com liberação do eventual valor excedente, e nos termos do artigo 854, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, caso
não esteja(m) representado(s) nos autos, mediante carta com aviso de recebimento, devendo a parte exequente fornecer os
endereços e as respectivas custas, para que, em 05 dias, apresente(m) eventual impugnação. Na inércia do(s) executado(s),
certifique a Serventia e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), LARISSA PIRCHINER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 355943/SP), ALICE KELE SILVA ROCHA
(OAB 142690/MG)
Processo 0051886-69.1999.8.26.0100 (583.00.1999.051886) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco
Bmd S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Nicolau Fares Cury - - Premiher Comercial e Distribuidora Ltda - Ficam as partes
cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. Nos termos do
comunicado nº 1294/2021, a partir da publicação deste ato, os prazos processuais voltarão a correr nestes autos. A partir
dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias,
eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro
na digitalização”. - ADV: HELIANA FERNANDES TELO (OAB 26998/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA
PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP)
Processo 0051886-69.1999.8.26.0100 (583.00.1999.051886) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco
Bmd S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Nicolau Fares Cury - - Premiher Comercial e Distribuidora Ltda - Apresente o(a)
exequente, no prazo de 10 dias, cálculo atualizado de seu crédito nos autos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. ADV: HELIANA FERNANDES TELO (OAB 26998/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES
(OAB 167296/SP)
Processo 0061135-87.2012.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - SANDRA LIA TERESA MAGAGNA - Ficam as partes cientes de que estes autos foram
digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. Nos termos do comunicado nº 1294/2021, a partir da
publicação deste ato, os prazos processuais voltarão a correr nestes autos. A partir dessa data o peticionamento eletrônico
é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças
digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: CAMILA
SANTOS CURY (OAB 276969/SP), BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB 142861/MG), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB
157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0090479-06.2018.8.26.0100 (processo principal 1050239-26.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - C.E.E.M. - T.C.E. - - J.E.F.S. - Vistos. Fls. 375/381: 1) Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros de TEMPO
CRIATIVO EVENTOS LTDA., CNPJ 10.894.990/0001-02 e JOAO EDUARDO FERNANDES SERGIO, CPF 177.759.938-55, até
o valor de R$ 834.306,54 (fls. 378), por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo
854, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2) Indefiro a expedição dos ofícios requeridos, eis que os bancos digitais e as
empresas que prestam serviços de intermediação de pagamentos eletrônicos como Nubank, Banco BS2 S/A, Stone Pagamentos
S/A, Paypal, Pagseguro, Mercadopago e outras, são Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimo entre
Pessoas (SEP), instituições devidamente regulamentadas pela Resolução nº 4.656/2018 do Banco Central do Brasil, que, nos
artigos 3º e 7º estabelece que: Art. 3º A SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo,
de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de
recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio. Art. 7º A SEP é instituição financeira que tem por objeto a
realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.
Em assim sendo, as fintechs integram o Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo SISBAJUD. Confira-se o teor do
artigo 3º, inc. IV, do Regulamento Bacenjud 2.0, cuja base de dados foi migrada para o atual Sisbajud: IV instituição participante
- aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais,
os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com
carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem
carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores
mobiliários e as sociedades de crédito financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo
BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Nesse sentido:
Execução de título extrajudicial. Pesquisa de ativos financeiros do devedor, via sistema BACENJUD 2.0, inclui as chamadas
“fintechs”. Desnecessidade de expedição de ofício às referidas Instituições Financeiras, para fins de perquirição patrimonial.
Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246566-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de
Registro: 30/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Requerimento de expedição de ofício às “FINTECHS” para
pesquisa de bens em nome do devedor. Indeferimento. Sistema Bacenjud 2.0 que abrange a pesquisa de ativos financeiros
vinculadas às “FINTECHS”. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 222918655.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAUDICIAL - Decisão que indeferiu a expedição de ofícios para os denominados ‘Bancos digitais (fintechs)’ Pesquisa de ativos financeiros do devedor, via sistema BACENJUD 2.0, inclui as chamadas ‘fintechs’, razão pela qual se afigura
despicienda a expedição de ofício às referidas Instituições Financeiras, para fins de perquirição patrimonial - Precedentes
- Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP-37ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2081254-63.2020.8.26.0000, J.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º