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TJSP 22/09/2021 -Pág. 763 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3366

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CADASTRAMENTO NO FEITO: A(O) novo(a) procurador(a) constituído(a)/substabelecido(a) foi devidamente cadastrado(a) no
sistema SAJ5 e pode ter acesso aos autos do processo e cientificar-se de todo processado. - ADV: GISELLI DE OLIVEIRA (OAB
185238/SP), MARIANE GUTIERRE GUADANHIN (OAB 332271/SP)
Processo 1007084-59.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Família - Maristela Meyer - Fica a autora intimada
a comparecer junto ao setor técnico do Fórum de Assis, para entrevista técnica presencial, no dia 16/11/21 às 13h30. - ADV:
MARCOS ANTONIO CARDOSO DE MORAES (OAB 363694/SP)
Processo 1007265-60.2021.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.L. - Vistos. Primeiramente, antes
da análise dos pedidos da presente ação, necessário registrar que a parte autora não trouxe na sua peça inicial seu endereço
eletrônico (e-mail), conforme reza o art. 319, inciso II, do CPC. Nesse sentido, deverá o(a) autora, no prazo de cinco (cinco)
dias, trazer aos autos seu endereço eletrônico, SEM O QUAL ESTES AUTOS NÃO SERÃO REMETIDOS ao Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), para agendamento de sessão de mediação/conciliação. Isto posto, sem prejuízo
do determinado acima: Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se, porém deverá
ser recolhido o valor do mediador, uma vez que a isenção abrange apenas a parte beneficiária no termos do Convênio OAB/
Defensoria Pública. Cumpre a antecipação de tutela desde que presente prova inequívoca dos fatos articulados e o julgador
se convença da presença de verossimilhança da alegação com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou,
ainda, por caracterizado o abuso de direito. E “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como difícil reparação, salvo em
situações excepcionalíssimas” (STJ-1ª, Turma, REspl 113.368-PR, Relo. Min. José Delgado), sendo que “Só a existência de
prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento” (RLTLERGS 179/251).” No caso, faltam elementos concretos para a antecipação,
sendo necessária a dilação probatória a fim de se apurar dados seguros quanto aos temas apresentados. Sabe-se, ainda, que a
tutela antecipada pressupõe a entrega da própria prestação jurisdicional, que no caso confunde-se com o próprio pedido. Além do
que, o referido pedido depende do instalação do contraditório, podendo ser revisto após a apresentação ou não da contestação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, posto que totalmente ausentes seus requisitos, previstos no
artigo 300 do CPC, face a ausência de provas inequívocas do alegado na inicial. Atenta ao Comunicado da CG nº 284/2020,
disponibilizado no DJE de 16/04/2020 e PROVIMENTO CSM Nº 2.557/2020, autorizando e regularizando a realização das
audiências virtuais, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, para agendamento
de TELESESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (videoconferência), após da data da Oficina de Parentalidade ou Programa
de Constelação, abaixo agendada. Consigne-se que a realização da TELEAUDIENCIA se dará por videoconferência através do
aplicativo Microsoft Teams, por meio de computador ou celular com acesso a internet. Com o retorno do CEJUSC. Cite-se, o(a)
(s) requerido(a)(s) da presente ação, bem como de que sua defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze dias), por
meio de advogado, contados da data da TELESESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, MESMO QUE ESTA NÃO TENHA SIDO
REALIZADA, SEJA POR QUAL MOTIVO FOR, sob pena de, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos alegados pela(o)(s) autor(a)(res). (Artigo 344 do Código de Processo Civil.) Intime-se o(a) requerido(a) e o(a) requerente
para participação na TELEAUDIENCIA, informe seu endereço eletrônico (e-mails) e número de telefone ao oficial(a) de justiça
no ato desta intimação. CIENTIFIQUE-O(A)(S) finalmente de que, para participação na sessão virtual de conciliação/mediação
é necessário dispor dos seguintes itens: 1) telefone celular ou computador (notebook ou desktop), o qual deverá ter câmera
de vídeo e microfone; 2) acesso à Internet; 3) endereço de e-mail ativo; 4) instalação do aplicativo Microsoft Teams (somente
se for pelo celular) Fixo a remuneração do conciliador/mediador nomeado em R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta
centavos) (MEDIANTE DEPOSITO JUDICIAL NOS AUTOS) - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por hora, o que faço
com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de junho de 2021 e provimento CG Nº
34/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes,
preferencialmente em frações iguais por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da
audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentados pelas partes no ato da audiência, certificando-se
o ocorrido. O formulário para pagamento pode ser conseguido no link a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/
guia/publica/ Insta esclarecer que se uma das partes tiverem as benesses do deferimento nos conforme Convênio Defensoria
Publica/OAB-SP, a autra parte deverá recolher o valor integral de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos)
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita- advogado nomeado nos termos do Convênio
OAB/Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o
pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita advogado constituído não está
isento do pagamento da remuneração do conciliador, observando disposto no art. 98, §§ e incisos do CPC., isto porque o Juiz
pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos
nessa parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente
do acordo. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Ficam as partes devidamente advertidas
dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de ate dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes
devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Cientes as partes que os benefícios da Assistência
Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. O
autor será intimado da audiência através de seu procurador via DJE. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como
MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça tomar nota de seus telefones para contato e
endereços eletrônicos (e-mail). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO
(OAB 217139/SP)
Processo 1007268-15.2021.8.26.0047 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marina Ambrosio Rocha da Mata Margarida Ambrosio de Moraes - - Andre Jorge de Andrea - - João Francisco de Andrea - - Fabiana Follador e Ambrosio - - Maria
Lucia Aparecida Follador Ambrosio - - Daicy Martins Ambrosio - - Bernardete Aparecida Ambrosio Ribeiro - - Fatima Conceição
Ambrosio Ortiz - - João Tiago Ambrósio - - Paulo Roberto Ambrosio - - Renato de Andrea - - Luis Ambrosio Rocha - - Moacir
Ambrozio Rocha - - Carolina Rocha Bertoluci Cales - - Denise Rocha Bertoluci - - Isabel Paulina Ambrosio dos Santos - - José
Silvestre Ambrosio - - Maria Lucia Ambrosio Trancolin - - Therezinha Ambrosio - - Clarice de Andréa Dernoswek - - José Luis
Andrade - - Dalva Lavagnoli - - José Sérgio Andrade - - Maria Salete Andrade Pintar - - Mauro Cesar Andrade - - Miguel Jorge
Andrade - - Silvio Luciano Andrade - - Emília Ambrosio de Andrade - - Gemma Ambrosio - - Basílio Lavagnoli - - Júlia de
Andréa Takei - - José Ambrozio Lavagnoli - - Bazilio Lagnoli Neto - - Nayara Xavier Lavagnoli - - Giovanna Xavier Lavagnoli
- - João Marcos Xavier Lavagnoli - - Tania Maria Xavier Lavagnoli - - Fernando Xavier Lavagnoli - - Guilherme Lucas Xavier
Lavagnoli - - Aluísio Celso Andrade - Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio a Sra MARINA AMBRÓSIO ROCHA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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