Disponibilização: terça-feira, 21 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3365
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Código de Processo Civil e 26 da Lei de Execução Fiscal, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação à certidão de
dívida ativa nº 15701. E, no tocante à certidão de dívida ativa nº 22712, JULGO EXTINTA a execução fiscal com fundamento no
art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento noticiado. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida,
solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo
renúncia ao prazo recursal, desde logo, fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Constatada
a inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça a serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das
NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: LUCIANA MENDES BRAZÃO (OAB 202453/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA VALÉRIA DIAS TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0623/2021
Processo 0006910-58.2020.8.26.0223 (processo principal 0006142-07.1998.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Epifânio Pereira de Oliveira - Vistos.
Diante de inércia certificada pela serventia, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Persistindo, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: EPIFÂNIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 227884/SP)
Processo 1000057-50.2019.8.26.0223 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Expeço o presente ato para intimar a Prefeitura Municipal da decisão de fls. 220, tendo em vista
a irregularidade da intimação anteriormente feita, pelo portal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020. Nada Mais. ADV: DANIEL DE JESUS GALANTE (OAB 270711/SP)
Processo 1000057-50.2019.8.26.0223 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dayane Cardoso
Caetano de Almeida - - Edson Luiz Gerbasi Filho - Vistos. Analiso os embargos declaratórios diante de impedimento eventual
da MMa. Juíza de Direito prolatora, Dra. Patrícia Naha, e o faço para rejeitá-los, diante da ausência de contradição, omissão ou
obscuridade no decisório embargado. Claramente se pretende reavaliação de provas e modificação do julgado, devendo a parte
interessada, para esse fim, valer-se do mecanismo apropriado. Intime-se. - ADV: DANIEL DE JESUS GALANTE (OAB 270711/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0542/2021
Processo 0000156-66.2021.8.26.0223 (processo principal 1009562-65.2019.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marcos Henrique Adolfo Menezes - Estado de São Paulo - Vistos. Diante da
concordância expressa da parte credora com o depósito, ensejador da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o
presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, pela
ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação anterior, determino que
se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento. A respeito
do tema, vale destacar: “Execução de sentença. Concordância com valores depositados. Pagamento. Extinção. Concordância
expressa do credor com os valores depositados. Execução extinta. Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de
impugnar o valor depositado e levantado. Vedação ao ‘venire contra factum proprium’. Insurgência tardia incompatível com
sua própria conduta processual anterior. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido”. Ainda: “Execução contra a
fazenda pública. Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. Restituição de pagamento feito em excesso. Pagamento
determina o integral cumprimento do título executivo. A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes
autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material. A Fazenda fez o pagamento por
intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva. Inocorrência da hipótese de erro ou excesso. Impossibilidade de
devolução de eventual crédito. Prevalência da segurança jurídica. Precedente desta Câmara. Recurso não provido”. Sem verbas
de sucumbência neste incidente. Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P. R. I. - ADV: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), ANTONIO CARLOS MARTINS
JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 0000267-50.2021.8.26.0223 (processo principal 1001079-12.2020.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Zaida Francisco Martha - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Diante
da satisfação da obrigação de fazer, dou por EXTINTA a fase de cumprimento da sentença relativamente à obrigação de fazer,
nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Para a correta formação do cumprimento de sentença relativo ao crédito,
deverá ser apresentada petição em incidente próprio. Anote-se que, relativamente à elaboração do cálculo de liquidação, a
providência é ônus da parte credora, que tem acesso às informações necessárias, a teor do disposto no art. 534, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV:
SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/SP), JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA (OAB 267005/SP)
Processo 0000428-60.2021.8.26.0223 (processo principal 1005673-06.2019.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ricardo Gabriel Collazo dos Santos - Estado de São Paulo - Vistos. Diante da
concordância expressa da parte credora com o depósito, ensejador da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o
presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, pela
ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação anterior, determino que
se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento. A respeito
do tema, vale destacar: “Execução de sentença. Concordância com valores depositados. Pagamento. Extinção. Concordância
expressa do credor com os valores depositados. Execução extinta. Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de
impugnar o valor depositado e levantado. Vedação ao ‘venire contra factum proprium’. Insurgência tardia incompatível com
sua própria conduta processual anterior. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido”. Ainda: “Execução contra a
fazenda pública. Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. Restituição de pagamento feito em excesso. Pagamento
determina o integral cumprimento do título executivo. A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes
autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material. A Fazenda fez o pagamento por
intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva. Inocorrência da hipótese de erro ou excesso. Impossibilidade de
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