Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
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fixação de alimentos (fls. 144/145). Diante do teor da petição de fls. 164/165, informe a autora o sobrenome que pretende
adotar, observando-se que o documento de identidade do requerido com o nome de seus genitores encontra-se juntado a fl. 55.
Após, tornem para decisão. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ORLANDO DE ALMEIDA BENEDITO (OAB 263183/SP),
JONATAN DOS SANTOS CAMARGO (OAB 247722/SP)
Processo 1014146-31.2019.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Martin Iannuzzi Dittmar - Vistos. A transmissão
do patrimônio deixado pelo autor da herança deve ocorrer, em regra, por meio de inventário ou arrolamento, procedimentos que
visam discriminar os ativos e passivos, para, posteriormente, serem partilhados entre os herdeiros. Antes da partilha, qualquer
alienação de bens ou levantamento de valores são medidas excepcionais, notadamente voltadas para evitar perecimento do
bem ou para pagamento de débitos tributários (quando o espólio não apresenta liquidez) e somente poderão ser realizada pelo
inventariante após comprovada sua necessidade e urgência, com autorização do Juízo, nos termos do artigo 619, inciso I, do
Código de Processo Civil. Desta maneira, não demonstrada, de plano, a urgente necessidade do levantamento postulado às fls.
169/170, a expedição do alvará deve ser por ora indeferida. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. Expedição de alvará para a venda de um dos imóveis
que compõem o espólio, com a finalidade de quitar os impostos e custas do processo. Indeferimento. Acerto. Bens que integram
o acervo hereditário somente podem ser alienados em situações excepcionais, quando comprovada extrema necessidade.
Hipótese em que os falecidos também deixaram cotas de consórcio, as quais poderão ser resgatadas para liquidação das
dívidas e despesas processuais. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 200902741.2021.8.26.0000; Rel. Des. Paulo Alcides; j. 04/03/2021; v.u.; grifei). Cumpra integralmente o despacho de fl. 167, cabendo
à inventariante, por meio de seu representante, diligenciar a respeito de eventual manifestação da Fazenda. Intime-se. - ADV:
SYLVIA APARECIDA OLIVEIRA CICHELLO (OAB 263529/SP)
Processo 1014893-10.2021.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jussara Régia Donadio Pita - Vistos.
Processe-se o Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário, anotando-se as retificações junto ao sistema informatizado. Defiro
os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Nomeio inventariante a Sra. Jussara Régia Donadio Pita, independentemente
de compromisso, o qual deverá providenciar: a) apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes
do artigo 620 do NCPC; b) apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do NCPC ou pedido de
adjudicação; c) juntada das certidões de casamento e nascimento atualizadas das herdeiras, conforme for o caso. d) juntada da
certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.
gov.br; e) deverá a inventariante apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser
obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o
inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto
Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - centro - Santos. A parte deverá providenciar o recolhimento do
tributo referente ao”causa-mortis”ou a juntada do comprovante de isenção. Ou, se a parte preferir, o feito será suspenso no
momento anterior à homologação da partilha, assim permanecendo até o julgamento definitivo da Afetação no REsp 1895486/
DF (2020/0239030-6 de 17/11/2020) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja Primeira Seção, por unanimidade, em
20/10/2020,afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, § 5º, do CPC/2015) e suspendeu a tramitação, em
todo o território nacional, de todos os processos de arrolamento. Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão
decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos
urgentes, justificados devidamente. Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso
aguardando provocação no arquivo. Int. - ADV: ROSIMAR DE SOUZA SANTOS BALTAZAR (OAB 117385/SP)
Processo 1014907-62.2019.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Jair Vasconcellos - Vistos. Inobstante as alegações
de fls. 136/137, nada há a reconsiderar a respeito da decisão de fls. 81/82. Informe o requerente se houve o julgamento do
recurso de agravo de instrumento interposto (fls. 125/126), comprovando-se nos autos, em caso positivo, bem como comprove
seu grau de parentesco com o de “de cujus”, diante do teor da petição de fls. 53/55. Prazo: 15 dias. Após, tornem para análise
do pedido de nomeação de inventariante. Int. - ADV: DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP)
Processo 1015302-83.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.R.N.J. - Vistos. Expeça-se nova folha de
rosto, tendo em vista o endereço apontado à fl. 86. Int. - ADV: ELISANGELA LEITE LARANJEIRA (OAB 333383/SP)
Processo 1015430-11.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - L.P.F. M.A.B.H.W. - Ciência às partes sobre as respostas das instituições financeiras ao pedido de pesquisa realizada junto ao sistema
Sisbajud, juntadas aos autos às fls. retro. - ADV: SÉRGIUS DALMAZO (OAB 238745/SP), ELIANA CRISTINA DE CASTRO
SILVA (OAB 365902/SP)
Processo 1015523-03.2020.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - M.A.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da penhora. A exequente, à fl. 85,
requereu a desistência da fase executiva. O executado ainda não foi intimado. O Ministério Público não se opôs ao pedido de
desistência (fl. 90). HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do cumprimento de
sentença pela exequente (fl. 85) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento nos arts. 771 e 775,
do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: TELMA CRISTINA DA SILVA SOUZA (OAB 326364/SP)
Processo 1015781-76.2021.8.26.0562 (apensado ao processo 1013033-71.2021.8.26.0562) - Procedimento Comum Cível Revisão - R.S.R. - M.L.S.R. - - M.E.S.R. - - L.P.L.S.R. - Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a
contestação. Sem prejuízos, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, comprove a parte requerida
o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a qual se destina aos
hipossuficientes, juntando aos autos sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de
isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido, bem como seus extratos bancários e faturas de cartões
de crédito dos últimos seis meses. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), PAULA GRAZIELE DANTAS
RODRIGUES (OAB 400544/SP)
Processo 1015828-94.2014.8.26.0562 - Inventário - Sucessões - Maria Magdalena Donalisio Fernandes - Ricardo Donalisio
Fernandes e outro - FAZENDA ESTADUAL e outro - Renato Pereira - - Dener Roberto de Carvalho - - Gisele Massarani
Alexandre Carvalho - Vistos. Diante da inércia do inventariante, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CASSIO GARCIA CIPULLO
(OAB 285577/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), PAULO GIOVANNI DE CARVALHO (OAB 338731/SP),
RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP)
Processo 1016329-38.2020.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Lopes, registrado civilmente como Graciete Maria
Duarte Lopes - Vistos. Lavre-se o auto de adjudicação, do bem constante das primeiras declarações de fls. 01/07, em favor
da inventariante Graciete Maria Duarte Lopes. Sem prejuízos, abra-se vista à Fazenda para a juntada de parecer acerca do
recolhimento do ITCMD, tendo em vista a certidão de homologação de fl. 69. Int. - ADV: INES MARIA TOSS (OAB 93731/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º