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TJSP 15/09/2021 -Pág. 1385 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3361

1385

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0886/2021
Processo 0000216-30.2020.8.26.0302 (processo principal 1000043-91.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - O.R.A.A. - Vistos. Fls. 139/148: Tendo em vista o não provimento do agravo de instrumento interposto
em face da decisão de fls. 85/86, cumpra-se o ali determinado, expedindo-se mandado de levantamento. Para tanto, deverá o
exequente apresentar o respectivo formulário. Fls. 149/15: Ciência ao exequente, manifestando-se em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0000591-65.2019.8.26.0302 (processo principal 1012732-07.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - José Claudinei de Antonio - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ante o teor da certidão retro, manifeste-se a
parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), GUILHERME
SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 0000766-88.2021.8.26.0302 (processo principal 1001949-82.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Cristiano Jose dos Santos - Carlos Alberto Odoricio - - Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. - Vistos.
Ante o teor da certidão retro, cumpra-se o determinado a fls.75, último parágrafo, expedindo-se mandado de levantamento. Após,
tornem os autos conclusos para realização da pesquisa requerida. Intime-se. - ADV: MARCIO ANUNCIAÇÃO SACRAMENTO
(OAB 311679/SP), CLEYTON MENDES FILHO (OAB 208624/SP), ELAINE COLOMBINI (OAB 237505/SP), ANA CAROLINA
NADALETTO GUISLENE (OAB 395670/SP)
Processo 0000873-35.2021.8.26.0302 (processo principal 0007398-82.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Tutela
Provisória - A.S.S. - L.A.I.R.J. - - P.L.P. - Vista ao administrador judicial. - ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP),
JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), RAFAEL ALISON CREPALDI (OAB 305883/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB
260942/SP), EDUARDO NEGREIROS DANIEL (OAB 237502/SP), ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP)
Processo 0001245-81.2021.8.26.0302 (processo principal 1006553-18.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Oswaldo Henrique Sabino - Mandado de Despejo expedido e remetido para a Central de Mandados, cabendo
ao autor fornecer os meios necessários a fim de que seja dado integral cumprimento ao mesmo. - ADV: ÍRIS MARIA ORLANDI
HENRIQUE (OAB 426667/SP)
Processo 0001826-96.2021.8.26.0302 (processo principal 1010766-04.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Cleide Aparecida Gonçalves Desiderio - Vistos. Fls. 17/36 : Ante a renúncia apresentada, tendo a parte autora
outros advogados constituídos nestes autos, proceda a serventia ao descadastramento do Dr. Lucas Ramos junto ao SAJ.
Cumpra a parte autora o determinado a fls. 14, recolhendo a diligência necessária para intimação dos executados. No silêncio
ou caso não seja dado efetivo andamento no presente feito com o requerimento de atos direcionados a satisfação da execução,
o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC) sem prejuízo de nova
manifestação com indicação de bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada. Decorrido o prazo de um ano sem
qualquer manifestação, ao arquivo no aguardo de provocação, com contagem do prazo prescricional, cujo termo inicial será
a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do parágrafo quarto,
do artigo 921, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ANDRÉ
CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 0002325-80.2021.8.26.0302 (processo principal 1009520-70.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Leandro Jose Milozo - Viviane Cristina Bussolan e outros - Vistos. Fls. 15/34: Ante a renúncia apresentada,
tendo a parte autora outros advogados constituídos nestes autos, proceda a serventia ao descadastramento do Dr. Lucas
Ramos junto ao SAJ. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, cumprindo o determinado a fls. 12. No silêncio
ou caso não seja dado efetivo andamento no presente feito com o requerimento de atos direcionados a satisfação da execução,
o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC) sem prejuízo de nova
manifestação com indicação de bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada. Decorrido o prazo de um ano sem
qualquer manifestação, ao arquivo no aguardo de provocação, com contagem do prazo prescricional, cujo termo inicial será a
ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do parágrafo quarto, do
artigo 921, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), MICHELLE
FERNANDA TOTINA DE CARVALHO (OAB 290644/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 0002474-82.1998.8.26.0302 (302.01.1998.002474) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- BANCO DO BRASIL SA - Industria de Calcados Helena Kill Ltda - - Maria Ines Pavani Caramagno - Vistos. O pedido de
desbloqueio de valores comporta deferimento. Com efeito, pelo último demonstrativo de débito juntado aos autos pela parte
exequente, o montante da dívida perfaz a cifra de R$1.172.270,33 (planilha de fls. 291/292). Contudo, realizada tentativa de
bloqueio judicial on-line, via Sisbajud, esta resultou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueada apenas a importância de
R$778,40, conforme se infere da decisão proferida em fls. 295/296 e minutas de fls. 298/304. Referida importância de R$ 778,40
mostra-se ínfima se comparada ao montante total da dívida que, atualizada, supera a casa de um milhão de reais. Aliás, tal valor
indisponibilizado via Sisbajud nem ao menos se mostra suficiente para fazer frente ao recolhimento das custas finais e demais
despesas processuais desembolsadas pela parte exequente. Frise-se, ademais, que devidamente intimado (fl. 316), o banco
exequente não se insurgiu contra o pedido de desbloqueio (cf. Certidão de fl. 319). Posto isso, acolho o pedido de fls. 312/315,
o que faço para determinar o desbloqueio da importância de R$778,40, indisponibilizada na conta bancária de titularidade da
parte executada, autorizando-se a expedição de guia de levantamento em prol do devedor. Consigno que a parte executada
deverá providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento dos valores. A fim de que as contas
bancárias não permaneçam bloqueadas, determino a imediata transferência dos valores indisponibilizados para conta judicial.
Segue minuta SisbaJud. Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. - ADV: ANA ELISE MILANI PERINI
(OAB 390092/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP),
FLÁVIA COSTA MONTEIRO (OAB 397954/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0002655-14.2020.8.26.0302 (processo principal 1008883-90.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - José Carlos Paschoalini - Ana Maria da Silva Morais e outros - Republicação da r. Decisão de fl. 12 de
seguinte teor: “Vistos. Tendo em vista que a condenação se deu de forma solidária entre todos os requeridos no feito principal,
recebo o presente cumprimento de sentença em face apenas de Filipe, Augusto Félix Bueno, único executado qualificado na
inicial. Por primeiro, providencie a parte autora o recolhimento da diligência necessária. Após, intime-se o executado para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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