Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
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ComoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. Por fim, fica o(a) autor(a) advertido de que o não fornecimento
prévio de e-mail e/ou telefone celular para remessa do link corresponderá à sua ausência ao ato, ensejando a extinção do feito,
sem análise do mérito. Da mesma forma, fica(m) o(s) réu(s) advertido de que o não fornecimento prévio de e-mail ou telefone
celular será tido como ausência ao ato, com a consequente decretação de sua revelia. Providencie a serventia o necessário. Int.
- ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ROBERTA SANCHES DE CASTRO (OAB 215906/SP)
Processo 1001781-69.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Sergio Bomfim Moreira - Pesquisa de endereço infrutífera fls 83/86 informar novo endereço do réu em cinco dias sobre pena de
extinção. - ADV: REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA (OAB 278440/SP)
Processo 1002153-81.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gervasio Antinhani - Marcia Fernanda de Oliveira - Condominio Residencial Parque dos Trigos - Vistos. Dispensado orelatório nos termos da lei.
Decido.Por primeiro, não se cogita de carência da ação. O boleto da taxa condominial, assim como a carta de notificação a
respeito da imposição de multa estão direcionados ao requerente, revestindo-se, pois, de legitimidade para o ajuizamento da
demanda visando ao pedido declaratório deduzido. No mais, a petição inicial atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo
disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de
pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado. Quanto à impugnação à gratuidade, atente-se a requerida não
constar dos autos pedido algum nesse sentido. No mais, não se cogita de reunião dos processos. Isso porque, não se verifica
nenhum risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (artigo 55 §3º, do CPC).
Anote-se, nesse passo, que a presente demanda trata de multa aplicada em período posterior ao mencionado no processo n.
1013703-10.2020, em curso perante a 3ª Vara cível desta Comarca, tratando aqueles autos de supostas ofensas que teriam sido
proferidas a funcionários do condomínio, em razão de discussão sobre o volume do sinalizador do portão (fls. 36/37). No mérito,
o pedido é parcialmente procedente. No tocante à multa por infração à regra condominial, não se conferiu aos requerentes
direito ao contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, de acordo com o qual os litigantes em
processo administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes, tendo em vista a ausência de notificação anterior à aplicação da multa. Nesse sentido leciona João Batista
Lopes: “(...) a imposição e cobrança de multas pelo síndico sem observância do direito de defesa acarreta a nulidade desses
atos por ofensa ao princípio básico de que ninguém pode ser punido (judicial ou extrajudicialmente) sem ser ouvido. Importa
ressaltar que o princípio da ampla defesa ganhou maior elastério, como se vê do art. 5o, LV, da CF: ‘aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes. ‘Não se pode conferir ao síndico carta branca para, segundo seu arbítrio, impor multas por atos irregulares ou
infracionais” (in “Condomínio”, 8a Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 169/170). Nem se argumente
que a notificação de fls. 09 serviu como advertência prévia, uma vez que nela também se impôs multa, observando-se que nem
mesmo se descreveu a conduta que teria afrontado as normas do condomínio, com mera alusão ao dispositivo da convenção.
O contraditório e a ampla defesa são princípios basilares de todo o processo administrativo ou legal previstos exatamente para
o fim de garantir a apuração adequada dos fatos. Nesse sentido: “Condomínio. Ação anulatória de multa aplicada a condômino.
Procedência na origem. Apelo do condomínio réu. Artigo 1.337, parágrafo único, do Código Civil. Multa aplicada sem assegurar
o contraditório e a ampla defesa. Conduta antissocial, ademais, que não se vislumbra. Apelo improvido” (TJ-SP - Apelação APL
990101226693 SP (TJ-SP) Data de publicação: 26/05/2010). Destarte, de rigor a declaração da nulidade da multa cobrada, com
a manutenção da tutela deferida. Quanto ao dano moral, o pedido é improcedente. Isso porque, a situação narrada na inicial
não tem o condão de provocar na pessoa angústia ou ansiedade além do esperado nos dias hodiernos, considerando o que o
homem médio pode suportar. Inexistiu ofensa à honra ou dignidade da parte, mas apenas erro no procedimento para a aplicação
da penalidade. Nesse passo, conforme assinala RUI STOCO: “Não hasta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente,
se/a no plano objetivo como subjetivo, ou se/a, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno,
humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu
resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados, posto que a ofensa que atinge o bem estar psicofísico
do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, de sorte que o mero incômodo, o
enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não podem
servir de fundamento para a reparação extrapatrimonial” (Grifo nosso - TJSP - 3’1. Câm. Dir. Público - Ap. 100.586-5/0 - Rei.
RUI STOCO - julgado em 22.05.2001- voto 2437/01), citado em ‘Tratado de Responsabilidade Civil”, Editora RT: 6°. ed., 2004,
p. 1673. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da multa indicada na inicial,
mantendo a tutela deferida a fls. 63. Sem sucumbência nesta instância. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Oportunamente ao arquivo. Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela. Em caso
de eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. POR FIM, ATENTEM AS PARTES
PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM
EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15.”. ADV: JULIANA FERNANDES PINHEIRO BLANCO CARRER (OAB 266376/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 1002734-67.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson
Roberto Tavares - Luzineto Francisco Torres - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante
da manifestação de fls. retro, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos
termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nessa Instância. Ao trânsito, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À
IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C. - ADV: CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB
216347/SP), FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP)
Processo 1003320-70.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adilson Atanazio de Freitas
- Jéssica Oliveira Bastos e outro - Vistos. Nos termos do Comunicado CG 284/2020 e diante do que dos autos consta, redesigno
a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2021 às 14:00h, a ser realizada pelo sistema de vídeoconferência,
através da ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será oportunamente remetido a todos
os envolvidos. Informem as partes, no prazo de três dias, e-mail e número de telefone celular, para contato e envio de link de
convite para possível audiência virtual, tanto dos componentes do pólo ativo e passivo, como de seus respectivos patronos.
Ficam ainda cientes de que as testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer à audiência
independentemente de intimação trazidas pela parte que as arrolou, ou mediante intimação, se assim for requerido, nos dois
casos no mínimo cinco dias antes da data da audiência. Deverá ser fornecido, no mesmo prazo mínimo de cinco dias antes
do ato, qualificação das testemunhas, com endereço de e-mail e telefone celular para recebimento do link de acesso, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º