Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
3631
261661/SP)
Processo 1005115-48.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Fernanda Marcele de Oliveira
- Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Fls. 38/314: intime-se a autora para manifestação a respeito. Int. - ADV:
MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA (OAB 341071/SP)
Processo 1006205-62.2017.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Antonio Luiz Fabiano Neto e outros Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Fls. 186/187: esclareça o Município, especialmente no que diz respeito à juntada
das “certidões vintenárias”. Prazo de 30 (trinta) dias em razão da pandemia. Int. - ADV: FABRÍCIO JULIANO TORO (OAB
230936/SP), SÉRGIO ANTONIO DE ARRUDA FABIANO NETO (OAB 135324/SP)
Processo 1006287-88.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Anna Cristina Bride Prefeitura Municipal de Praia Grande - Pelo exposto, ACOLHO em parte os pedidos formulados por ANNA CRISTINA BRIDE em
face de PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE tão somente para declarar a inexistência de relação jurídico tributária,
objeto do documento de fls. 35/36, devendo a ré proceder a anulação da CDA e proceder a extinção do executivo fiscal, no
prazo de trinta dias, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência
majoritária, arcará a autora com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
em face da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado do ajuizamento. Publique-se e intime-se. - ADV: DANILO DO
CARMO RODRIGUES ROSA (OAB 301594/SP), FERNANDO PADOVANI (OAB 231590/SP)
Processo 1006624-82.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ronildo Barbosa
- Estado de São Paulo - Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por RONILDO BARBOSA em face de FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em razão a sucumbência, arcará
o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, por
equidade, observando-se, quanto à exigibilidade, os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se e intime-se. - ADV: JAIR
RODRIGUES DE LIMA JUNIOR (OAB 359453/SP)
Processo 1008860-36.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Satie Sandra Soares
Taira - Estado de São Paulo - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos formulados por
SATIE SANDRA TAIRA SANTOS em face de ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC,
para declarar que o período de afastamento da autora, de 20/02/2019 a 20/05/2019, deve ser considerado como licença para
tratamento de saúde, apostilando-se tal direito, e regularizando a frequência da autora, confirmando-se a tutela de urgência
concedida em sede de agravo de instrumento. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios ao patrono do adverso, que ora arbitro em R$ 1.000,00, por equidade. Sentença não sujeita
à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se e intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS (OAB
235894/SP)
Processo 1009711-07.2021.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Kaue
Donzalish de Oliveira - Sr Corregedor da Guarda Civil-Marcelo Leite de Oliveira - Vistos. Fls. 193: conforme se observa do
cadastro do sistema SAJ, já hpuve a retificação. No mais, aguarde-se a devolução do mandado. Int. - ADV: EMERSON LIMA
TAUYL (OAB 362139/SP)
Processo 1011051-83.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Rodrigo Martins Iotti - Estado
de São Paulo - Vistos. Fls. 723/724: Esclareça o autor se os documentos trazidos com a petição de fls. 723/724 se trata dos
já juntados com a inicial, posto que se positivo, deverá ser tornado sem efeito, uma vez que desnecessária a apresentação
duplicada dos mesmos documentos, ainda mais da forma que foi feita, sem qualquer categorização, o que apenas causará
tumulto e morosidade à análise. Observo ao autor que no sistema SAJ há a denominação “demonstrativo de pagamento”
para nomeação de holerites, bem como há a denominação boletim de ocorrência. Ademais disso, informo que em caso de
inexistência, a categorização deverá ocorrer de forma a maior se aproximar com a identificação do documento, por exemplo,
publicações, para se identificar o diário Oficial. No mais, cumpra o autor, corretamente, a determinação de fls. 719/720. Int. ADV: MARIÚCHA BERNARDES LEIVA (OAB 255543/SP)
Processo 1011091-07.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Olavo Dias Caetano Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Fls. 590/591: preliminarmete, manifeste-se a Fazenda. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 407765/SP), GUILHERME HEITICH FERRAZZA (OAB 335577/SP)
Processo 1011236-24.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.B.L. - P.M.P.G. Determino ao(à) a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização
dos documentos de fls. 20/40 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf É dever do advogado a correta formação do processo
eletrônico de forma a proceder a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo
1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo
apontado, evitando-se descrições genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s) juntado(s),
exemplo: registro geral, demonstrativo de pagamento, autorização, declaração, termo, auto de infração e assim por diante,
tudo de acordo com a disponibilização no sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos
documentos. Sem prejuízo, deverá regularizar sua representação processual com a juntada da procuração. Int. - ADV: CAMILA
BARBOSA PRADA (OAB 410169/SP)
Processo 1011430-24.2021.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Reajuste contratual - Casa Verde Ambiental Ltdame - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Emende a impetrante a inicial, nos termos do artigo 292 e seguintes e 319, inciso V
do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder o benefício econômico pretendido.
No mesmo prazo, recolha as custas de distribuição relativas à emenda, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei Estadual nº
11.608/03. Emende a inicial, também, esclarecendo qual é o pedido de liminar, bem como juntando documentos que comprovem
solicitação administrativa com a respectiva negativa da autoridade coatora. No mais, determino ao(à) a correção do cadastro
processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) retificação do polo passivo, fazendo constar no cadastro do
sistema SAJ a autoridade coatora (Secretário Municipal de Saúde Pública Cleber Suckow Nogueira) 2) Recategorização dos
documentos de fls. 13 e 15/21 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf É dever do advogado a correta formação do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º