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TJSP 11/08/2021 -Pág. 3638 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3338

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próprio, conforme o provimento CG nº 16/2016. Os autos ficarão no prazo por 30 dias, decorrido, será baixado e arquivado
definitivamente. - ADV: JAIR DE SOUZA LIMA (OAB 377310/SP), ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 1000788-87.2021.8.26.0219 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.D.R. - - M.G.F. - Ante o exposto, decreto
o divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz
presumir ajuste particular sobre ela. - ADV: ENILSON CAMARGOS CARDOSO (OAB 170543/SP)
Processo 1000802-71.2021.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.A.S.S. - S.V.S. Vistos. 1. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 70/71 e,
por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com
resolução do mérito. 2. Declaro reconhecida e dissolvida a união estável que existiu entre as partes no período compreendido
entre o ano de 2010 e 06/05/2021, aproximadamente onze anos. 3. Expeça-se carta de sentença, se o caso. 5. Oportunamente,
certificada a inexistência de custas em aberto,arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: APARECIDA
ANGELICA DE SOUSA FRAGA (OAB 108620/RJ), MARIO SERGIO RAMOS DE AZEVEDO (OAB 62770/SP)
Processo 1000855-52.2021.8.26.0219 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Natan Ferreira de Souza - Benedita
Gomes de Souza - - Agnaldo Ferreira de Souza - - Maria Aparecida de Souza Oliveira - - Vania Aparecida Ferreira de Souza - Paulo Jeová Ferreira de Souza - - Joel Ferreira de Souza - O autor deverá encaminhar o ofício de págs. supra e comprovar nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1000879-80.2021.8.26.0219 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.S.M. - 1. Homologo por sentença, e para que
todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 24/25 e, por conseguinte, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 2. A pretensão de
divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do
Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do
preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o
divórcio de Rita de Cassia Sallin Moreira e de Cleber Marciano Moreira Sallin, a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes.
A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira: Rita de Cássia Sallin e o ex-cônjuge também voltará a usar o nome de solteiro:
Cleber Marciano Moreira. 3. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e Tabelião de
Notas do Distrito de Sabaúna, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, sob o
nº 122606 01 55 2017 2 0014 254 0002460-16, a necessária averbação, sendo que a ex-cônjuge passou a adotar o nome: Rita
de Cássia Sallin e o ex-cônjuge o nome Cleber Marciano Moreira. As partes são beneficiárias da justiça gratuita. Encaminhe-se.
4. Oportunamente, certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. ADV: FERNANDA GUTTIERREZ FERNANDES (OAB 251274/SP)
Processo 1000902-26.2021.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Donizete Fabiano
- O requerente deverá manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (pp.
86/100) e demais documentos, no prazo de 15 dias. - ADV: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO (OAB 255487/SP)
Processo 1000927-39.2021.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.S.S.M. - Ante o
Provimento nº 2624/2021, que estabelece que permanecem suspensos os atendimentos presenciais nos CEJUSCs, fica designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 15/09/2021 às 15:00h, a qual se realizará por videoconferência através do
sistema Teams da unidade do Cejusc Foro de Guararema. Certifico, ainda, que as partes deverão exibir seus documentos de
identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional. No mais, a intimação da audiência por parte representada
por advogado nomeado/constituído ficará a encargo do defensor. Considerando a Resolução CNJ nº 271/2018, Resolução TJ/
SP nº 809/2019 e Portaria 02/2019 do Cejusc, deverá ser recolhido o valor de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta
centavos) pelas partes, preferencialmente em frações iguais, através de depósito judicial vinculado ao processo de origem, a
título de remuneração do Conciliador. As partes e seus respectivos procuradores deverão trazer aos autos, no prazo de 05 dias,
o endereço eletrônico (e-mail) ativo dos envolvidos, a fim de proporcionar o envio de convite e participação na audiência. Se
possível, deverá a parte autora informar o telefone/celular e/ou e-mail da parte contrária para viabilizar o envio do link a ser
acessado no dia e horário designados. Ciência às partes dos requisitos para ingressar na sessão virtual através da ferramenta Web
Microsoft Teams: Computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone ou Celular e Acesso à Internet. Saliento
que partes, advogados não precisam ter tal ferramenta instalada no computador, pois receberão o link de acesso à audiência
por e-mail. Somente no caso de utilização de Smartphone será necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams. O manual
de participação em audiências virtuais está disponível em http://www.tjsp.jus.Br/capacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e/ou: http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/
ManualTeamsSessoesVrtuaisPublicoExterno.pdf?d=1591101710734. Ficam, desde já, as partes esclarecidas de que é vedada
a gravação da sessão de conciliação e mediação virtual, por qualquer meio eletrônico ou sistema disponível, mediante afronta
ao princípio da confidencialidade (artigo 30 da Lei nº 13.140/2015), ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de
desobediência. Nada Mais. - ADV: ROGÉRIO FARHAT EVANGELISTA (OAB 157929/SP)
Processo 1000934-31.2021.8.26.0219 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.H.A.T.B. - - G.A.A.B. - - T.A.M.B. - 1. Homologo
por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes (fls. 01/06) e, por conseguinte, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 2.
A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República
Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode
ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma).
Portanto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da
Constituição, decretar o divórcio de Karina Helena de Abreu Tenorio Bueno e de Tiago Alexandre Moreira Bueno, a se reger nos
moldes estabelecidos pelas partes. A ex-cônjuge continuará a usar o nome de casada: Karina Helena de Abreu Tenorio Bueno.
3. Oficie-se a empregadora para desconto dos alimentos, se o caso. 4. Esta sentença servirá como mandado de averbação e
poderá ser apresentada para cumprimento e averbação diretamente junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Jacareí-SP, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, sob o nº
33662, às fls. 264, do Livro B-174, a necessária averbação, sendo que a ex-cônjuge continuará a usar o nome de casada, qual
seja, Karina Helena de Abreu Tenorio Bueno. 5. Oportunamente, certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO FREIRE MARTINS COSTA (OAB 214514/SP), LAERTE
MOREIRA JUNIOR (OAB 162754/SP)
Processo 1000936-98.2021.8.26.0219 - Interdição - Nomeação - A.L.D.A. - Ciência à parte autora de que foi expedido Termo
de Compromisso de Curador Provisório em seu favor, devendo imprimi-lo pelo site do Tribunal de Justiça, assiná-lo, digitalizá-lo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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