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TJSP 09/08/2021 -Pág. 2835 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3336

2835

habilitação. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: IGOR FERREIRA (OAB 403900/SP)
Processo 1500721-82.2020.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jhonatan Henrique Marinho Ferreira - Por esses termo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia,
paraABSOLVERo réu JHONATAN HENRIQUE MARINHO FERREIRA, qualificado às fls. 22/26, da imputação da prática do delito
capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e assim o faço com fundamento no artigo386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Com o trânsito em julgado, em observância ao art. 393, inc. V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. - ADV: ALINE AUGUSTO ASTOLFI (OAB 390084/SP), TIAGO DE LIMA SANTOS (OAB 438518/SP)
Processo 1501393-96.2019.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Samuel Henrique de Gomes de
Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR Samuel Henrique Gomes de Souza,
qualificado às fls. 22/23, no cumprimento das penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo legal, por reconhecê-lo como incurso nas penas artigo 157, caput,
do Código Penal, Condeno, ainda, os réus no pagamento das custas processuais, no montante de 100 UFESP’s, nos moldes do
artigo 4.º, § 9.º, da Lei Estadual 11.608/03. Deixo de reconhecer nestes autos a obrigação de reparar o dano causado à vítima.
Tal controvérsia deve ser objeto de ação de conhecimento na esfera cível, em que poderão ser apurados os efetivos danos
decorrentes do ilícito ora reconhecido. O réu respondeu ao processo preso e agora é condenado à pena privativa de liberdade
no regime inicial mais rigoroso, o que justifica sua manutenção no cárcere. Ademais, as razões que determinaram a decretação
de sua prisão preventiva mantêm-se inalteradas, e com mais razão agora, proferida esta sentença condenatória. Já expedido
mandado de prisão em desfavor do réu, expeça-se ofício de recomendação para que seja o réu mantido no cárcere. Em que pese
a constitucionalidade do previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de determinar adetraçãoneste momento
processual, haja vista a ausência de elementos a um seguro decidir quanto ao requisitos subjetivos, situação a ser melhor
analisada em sede de execução penal. Com o trânsito em julgado: 1) em observância ao art. 393, inc. V, das Normas de Serviço
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao
IIRGD; 2) notifique-se o condenado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias (art. 50, caput, do CP); 3) extraia-se
guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade (art. 105 da Lei nº 7.210/84), ou provisório, em caso de
recurso; 4) lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art.
393, II, do CPP, c/c art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 5) comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal
qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 6) expeça-se certidão de honorários ao(s) advogados(as) nomeados(as).
P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JOÃO PAULO SOARES RIBEIRO (OAB 445486/
SP)
Processo 1501396-80.2021.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas EDSON BARROS DA SILVA - Vistos. 1) Rejeito a defesa prévia apresentada pela defesa de Edson Barros da Silva, não é o caso
de absolvição sumária. Há indícios de autoria e provas da materialidade delitiva. Outrossim, as questões atinentes ao mérito,
serão apreciadas por ocasião da instrução e sentença. Mantenho o recebimento da denúncia. 2) No mais, designo o dia 12 de
agosto de 2021, às 15:40 horas, para audiência virtual, que será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. Intime-se. Requisitese. Comunique-se. Manifeste-se o patrono do réu, informando seus dados e de suas testemunhas de defesa (e-mail e telefone
celular com Whatsapp), no prazo de 02 (dois) dias. Caso entenda necessário, poderá enviar os dados ao e-mail informado no
rodapé da presente decisão. 3) Por fim, passo ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva. Na análise dos autos,
verifico que persistem os requisitos da prisão preventiva presentes na espécie, impedindo neste momento a concessão da
liberdade provisória ou de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É incontroverso
que a COVID-19 é motivo de ampla preocupação de todos os setores da sociedade, especialmente, para o que aqui importa,
dos órgãos do Poder Judiciário, Nada obstante, não há início de prova nos autos de que o acusado pertença, de fato, a grupo
de risco no contágio da COVID-19 ou se enquadre em alguma das hipóteses previstas no Provimento CSM nº 2545/2020 deste
E. Tribunal de Justiça ou na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, a justificar a revisão da prisão preventiva fundamentadamente
decretada nestes autos. Assim, visando a subsidiar esse Juízo com elementos que permitam aferir ser o caso de alguma medida
prevista na Recomendação n. 62, do CNJ, oficie-se a Direção da unidade prisional para que encaminhe o laudo de saúde do
preso, devendo informar, também, quais medidas sanitárias estão sendo tomadas na unidade prisional. Por ora, observo que,
conforme se consignou na decisão de fls. 43/44, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consoante
se infere do boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão. Com efeito crime imputado é doloso e, embora punido
com pena corporal máxima inferior a quatro anos, não se pode ignorar que o acusado é reincidente (Processo nº 000349379.2011.8.26.0428 da 1ª Vara Judicial de Paulínia fl. 32), está em cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
aberto (Processo nº 0000638-78.2021.8.26.0428) e foi preso pela prática de crime de receptação qualificada (autos nº 150059652.2021.8.26.0428), sendo posto em liberdade mediante condições (com medida cautelar), no dia 19 de abril de 2021. Nesse
contexto, inalteradas as circunstâncias fáticas e as condições pessoais do agente, tenho que persiste a imprescindibilidade
da prisão cautelar, para garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP), a fim de evitar a reiteração delitiva. Por fim, tenho
que é prematuro projetar o cabimento de substitutivos penais ou benesses correlatas, ou ainda o eventual regime inicial de
cumprimento de pena imposto em caso de condenação. Ademais, nesta data designada audiência de instrução e julgamento
para a próxima semana, tem-se que o desfecho de mérito está próximo. Por esses termos, indefiro os pedidos de substituição
da custódia cautelar e mantenho a prisão preventiva em desfavor do acusado. Intime-se e diligencie-se. - ADV: PATRICIA
OLIVEIRA HAMADA (OAB 436536/SP), EDSON FERNANDO PEIXOTO (OAB 268231/SP)
Processo 1501411-20.2019.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - IVONE FRANCISCO DA SILVA - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para CONDENAR a ré IVONE FRANCISCO DA
SILVA, qualificada às fls. 26, como incursa no artigo155,caput, do Código Penal às penas de 04 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e pagamento de 03 (três) dias-multa, no mínimo legal; substituída a pena privativa de liberdade por um
pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no importe de 04 (quatro) cestas básicas a entidade beneficente
a ser indicada pelo D. Juízo das Execuções. Encerrada a instrução e sendo estipulada pena substitutiva, defiro à ré o direito
de aguardar o trânsito em julgado desta decisão para dar início ao cumprimento da pena. Com o trânsito em julgado: 1) em
observância ao art. 393, inc. V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comuniquese o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) notifique-se a condenada para pagamento da pena de multa,
no prazo de 10 dias (art. 50, caput, do CP) 3) extraia-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade
(art. 105 da Lei nº 7.210/84); 4) lance-se o nome da condenada no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos
termos do art. 393, II, do CPP, c/c art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 5) comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências
cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 6) expeça-se certidão de honorários ao(s) advogados(as)
nomeados(as). P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JOAO BATISTA MARQUES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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