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TJSP 06/08/2021 -Pág. 144 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XIV - Edição 3335

144

LARANJAL PAULISTA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PROCESSO N° 0000400-88.2013.8.26.0315
Processo Físico nº: 0000400-88.2013.8.26.0315
Classe: Assunto: Recuperação Judicial - Concurso de Credores
Requerente: LD MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL - EXPEDIDO NOS
AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA LD MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - PROCESSO N° 000040088.2013.8.26.0315 (LEI 11.101/05)
A MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Laranjal Paulista, Dra. ELIANE CRISTINA CINTO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que, pelo presente edital, ficam convocados todos os credores presentes na instalação da Assembleia Geral de
Credores Virtual em 07.10.2021 às 10h00, em primeira convocação, ocasião em que a assembleia será instalada coma presença
de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, caso não haja quórum nesta
ocasião, ficam desde já convocados os credores para a assembleia, em segunda convocação, a ser realizada também de forma
virtual, por meio da plataforma digital Ten Meetings (Tem Sistemas e Redes) no dia 14.10.2021 às 10h00, com admissão a partir
das 093h00, para deliberação da seguinte ordem do dia: a) apresentação do Plano de Adequação ao Plano de Recuperação
Judicial; b) tomada de quaisquer providências que sejam necessárias para a votação do Plano de Adequação ao Plano de
Recuperação Judicial; c) aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Adequação ao Plano de Recuperação Judicial; e
d) deliberação sobre outras questões de interesse da Recuperanda e/ou dos credores, suspensão da Assembleia Geral de
Credores e a adoção de medidas necessárias à implementação do Plano de Adequação. As instruções para cadastramento,
acesso e utilização do sistema estarão disponíveis nos autos da Recuperação Judicial. E, para que produza seus efeitos de
direito, o presente Edital de convocação será publicado e afixado na sede da empresa na forma do art. 36 da Lei 11.101/2005,
ficando estabelecido ainda que a Assembleia Geral de Credores será procedida conforme determina a Lei 11.101/2005. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aos 12 de julho de 2021.

LEME

1ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ISRAEL DE SOUZA,
REQUERIDO POR IVANI SEABRA DE SOUZA - PROCESSO Nº 1000241-41.2021.8.26.0318.
A MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Leme, Estado de São Paulo, Dra. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI
MARCELINO GOMES CUNHA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 19/07/2021,
foi decretada a INTERDIÇÃO de ISRAEL DE SOUZA, CPF 13177311820, declarando-o relativamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITIVO, a Sra. Ivani Seabra de Souza. O
presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1001436-61.2021.8.26.0318
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Leme, Estado de São Paulo, Dr(a). ANA
CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA, na forma da Lei, etc.
FAZ S A B E R a ( o ) A L E X A N D R E E Z E Q U I E L D O S S A N T O S , b r a s i l e i r o , c a s a d o e p r o f i s s ã o d e s
conhecida,portadordoRG/SSP/SPn.34.504.532-4,inscritonoCPF/MFsobon.273.110.
7 2 8 - 6 7 , que lhe foi p r o p o s t a u m a a ç ã o d e P r o c e d i m e n t o C o m u m Cível, Ação Anulatória De Negócio Jurídico
c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Dar c/c Tutela de Urgência, por parte de JONATAS MACENA LINO, alegando
em síntese: “Que poderia ajudar o Requerente adquirir sua casa própria, para tanto, necessitava fazer um financiamento
junto a Caixa Econômica Federal, mas que para tanto, necessitava como garantia o recibo de compra e venda do veículo de
propriedade do Requerente, qual seja veículo marca GM – MONTANA CONQUEST, ANO 2009/2010, Cor: PRATA, Placa: EAZ
6H64, Renavam: 00162169060, Chassi: 9BGXL80P0AC134147. Acreditando tratar-se de um procedimento para garantia do
financiamento, assim procedeu. Além do recibo de compra e venda foram também entregue ao Requerido, 28 folhas de cheques
em nome do Requerente. Ato contínuo utilizando do recibo de compra e venda do documento de propriedade do Requerente,
dirigiu-se até o estabelecimento comercial MARCO AURELIO ALTÓE & CIA – LTDA (RIMA VEÍCULOS) e ali convencionou
um contrato de financiamento de veículo em nome da ANA PAULA PICCOLI DOS SANTOS esposa de ALEXANDRE, junto a
instituição AYMORÉ CRED FIN INV SA, mesmo estando o recibo de compra e venda sem assinatura. Ao tomar conhecimento,
registrou boletim de ocorrência. Alega, ainda, que em contato com a Requerida AYMORÉ CRED FIN INV SA, foi informado
que ANA PAULA PICCOLI DOS SANTOS jamais realizou pagamento de qualquer parcela referente a este financiamento. Por
sua vez o Requerido AYMORÉ CRED FIN INV SA , mesmo sem documento devidamente reconhecido firma, consentiu com o
financiamento, lançado crédito ao Requerido MARCO AURELIO ALTÓE & CIA – LTDA (RIMA VEÍCULOS), o qual por sua vez,
após ter realizado desconto da dívida que este tinha com o Requerido ALEXANDRE EZEQUIEL DOS SANTOS, bem como
retirado a sua comissão, entregou o dinheiro ao Requerido ALEXANDRE. Assim, pede que seja a ação julgada procedente para
declarar a nulidade do negócio jurídico entre a Ré AYMORÉ CRED FIN INV SA e ANA MARIA PICOLI SANTOS, tendo em vista
a ausência de documentos indispensável para efetivação do financiamento mercantil - Recibo de compra e venda devidamente
reconhecido firma, e também pela falsidade das assinaturas lançadas nos documentos acostados em fls. 264/267 e 331/332,
bem como, condenar os réus em danos morais, ao pagamento das custas processuais, obrigação de lhe entregar o documento
recibo de compra e venda ao Requerente e honorários advocatícios”. Encontrando- se o réu em lugar ignorado e não sabido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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