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TJSP 23/07/2021 -Pág. 3153 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3325

3153

instrução a realizar-se no dia 23 de agosto de 2021, às 17:30h, por meio de teleaudiência e, portanto, em sistema remoto de
videoconferência, lembrando-se de que se trata de ato formal. Para tanto, advirto as partes de que a referida audiência será
realizada com a utilização da ferramentaTeams, da Microsoft, por se tratar de software compatível com o sistema de
processamento de dados utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acesso aoambiente virtual será viabilizado
por meio de link a ser encaminhado com antecedência suficiente pela unidade cartorária aos respectivose-mailsdas partes e de
seus advogados, com notificação para aviso ou comunicação de seu recebimento. Para tais fins, portanto,intimem-seas
partes,com urgência, para que informem nos autos,até (inclusive) o próximo dia 4 de agosto, os(i)endereços eletrônicoscompletos
que serãopor elas, por seus advogadosepor suas respectivas testemunhasutilizados para participarem da mencionada audiência,
bem como(ii)seus respectivosnúmeros de telefones celulares, na esteira, inclusive, do que já dispõe, em termos de qualificação
das partes, o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, aliás, que, tal como tem ocorrido em casos
semelhantes, se houver conveniência nesse sentido, as partes podem optar por se reunir com seus advogados e suas
testemunhas nos escritórios de seus respectivos advogados para participação nateleaudiênciaem questão, desde que, contudo,
por óbvio, os locais sejam arejados, com alguma ventilação natural, e os participantes respeitem as regras de distanciamento
necessário mínimo, usem máscaras de proteção, façam assepsia com álcool em gel, etc. Faz-se a observação, contudo, por
cautela, de que isso, por óbvio, não é obrigatório e ressalta-se, também, lado outro, a necessidade de respeito às regras
sanitárias governamentais que estejam em vigor no momento dateleaudiênciaem questão. De qualquer sorte, caso assim não
optem, veda-se que partes e testemunhas, ou mesmo apenas as próprias testemunhas, se reúnam em um mesmo local sem a
supervisão dos advogados. Noutras palavras, a não ser que se reúnam, as partes e, se for o caso, também suas testemunhas,
nos respectivos escritórios de advocacia e, portanto, frise-se, sob a supervisão dos respectivos advogados, proíbe-se que se
reúnam em outros locais, pena de não ser possível controlar, nos termos do artigo 456 do Código de processo Civil, que umas
não estejam ouvindo os depoimentos das outras. O aludido dispositivo de lei, convém dizer, visa preservar a higidez dos
depoimentos colhidos em audiência. Os respectivos róis de testemunhas (que deverão conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
caso já não tenham sido, deverão ser apresentados, também, pena de preclusão, até o próximo dia 4 de agosto. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na
hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Destaco que, nos termos do artigo
455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. A intimação deve se dar na forma prevista no § 1º do referido
dispositivo legal, ficando claro, desde já, que, não sendo juntados aos autos, até a data limite acima estabelecida, (i) o rol de
testemunhas por ela arrolada, com toda a qualificação exigida, incluindo seus respectivos endereços eletrônicos [e-mails], e,
preferencialmente, seus contatos telefônicos, além das (ii) cópias das correspondências de intimação a serem expedidas pelo(a)
advogado(a), com seus respectivos comprovantes de recebimento pelos destinatários, entender-se-á pela desistência da
inquirição [art. 455, § 3º, CPC]. De qualquer sorte, para fins de adequação do artigo 455, § 1º, do CPC às peculiaridades da
causa, mormente em razão do sistema de teleaudiência que será adotado para a realização do ato, deverá, o advogado da parte
incumbido dessa providência, alertar, também, as testemunhas de seu(ua) constituinte de que receberão, por meio da já citada
mensagem eletrônica, o respectivo convite para a participação no ato, no dia e horário acima agendados. Aliás, juntamente com
o convite para o ato, que, a propósito, deverá desde logo ser aceito pelo destinatário da mensagem, demais instruções e
pormenores serão, igualmente, encaminhados por e-mail. Ressalvo, contudo, a possibilidade das partes “trazerem” suas
testemunhas ao ambiente virtual em que se dará a audiência independentemente de comprovação de sua formal intimação por
carta com aviso de recebimento, na forma do art. 455, § 2º, CPC, como também a intimação judicial nas hipóteses descritas no
§ 4º do mesmo diploma legal, desde que arroladas tempestivamente. Nada obstante, malgrado a disposição legal do artigo 455,
inciso IV, do CPC, por ora, em razão do isolamento social que se impõe a todos pelo combate à pandemia ocasionada pelo
coronavírus Covid-19, ou seja, pela evidente impossibilidade prática e momentânea disto, inviável a intimação pessoal das
partes que litigam neste feito e/ou de suas respectivas testemunhas, ainda que se trate de atuação do Ministério Público
comocustos legis. Portanto, a intimação das partes deverá dar-se nas pessoas de seus respectivos advogados. 10. Com o
escopo de aprofundar as investigações sobre a matéria de fato trazida pelas partes, faça-se umestudo psicossocial do caso.
Para tanto, fica autorizada a realização dos trabalhos em forma remota de atendimento virtual, inclusive, e, portanto, em sistema
de teleatendimento, conforme já vem sendo feito pelo Setor Técnico desde o início da pandemia causada pela Covid-19. Para a
conclusão dostrabalhos e apresentação do parecer conclusivo, fixo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Ressalva-se, contudo,
se a Equipe Técnica que auxilia o Juízo notar, durante suas abordagens, que a situação demanda alguma medida jurisdicional
urgente,DEVERÁrelatar isso nos autos desde logo, sem prejuízo da apresentação do parecer conclusivo final, no prazo
assinalado acima. Solicite-se ao Setor Técnico que dê, ao caso, na medida do possível, prioridade. Isso porque este feito se
enquadra, dentre os processos para lá remetidos por este Juízo, entre aqueles mais prementes, em face dos temas e
desdobramentos ressaltados nos autos e, por isso, então, deverá ser cumprido com maior presteza, respeitados, evidentemente,
os limites práticos e materiais do “possível”. Solicite-se, ainda, ao Setor Técnico,COM URGÊNCIA, que elabore, ao menos, num
prazo máximo de 30 (trinta) dias, um estudo perfunctório do caso, mesmo que superficial, se necessário, mas suficiente para
auxiliar o Juízo na tomada de decisão acerca das questões urgentes trazidas pelas partes, ou seja,sobre a viabilidade, ou não,
de se deferir, desde logo, e em favor de quem, a tutela provisória de urgência pleiteada por ambos, reciprocamente, para
imediato afastamento da parte contrária do antigo lar conjugal. Intime(m)-se. - ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB
118785/SP), JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA CRESPO (OAB 426442/SP)
Processo 1005037-53.2021.8.26.0196 - Interdição - Nomeação - SANDRA MARA DA SILVA - MARAISA CRISTINA SILVA
- Vistos. Prossiga-se de acordo com as determinações anteriores, observando-se, quanto à realização doexame pericial
determinado a fls. 41/43, se o caso, o disposto no COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CG Nº 1314/2021. Intime(m)-se. - ADV:
MARIA CRISTINA GOSUEN DE ANDRADE MERLINO (OAB 325430/SP)
Processo 1005306-29.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.D.S. - Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, sem necessidade de maior lucubração, à luz do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com a ressalva acima constante, para o fim de: alterar
a guarda da menor, para que passe a ser exercida de modo compartilhado por seus genitores, ora litigantes, mantendo-se,
contudo, seu (filha) lar de referência como sendo a moradia da genitora. ampliar as visitas do requerente de modo a que passem
a ocorrer em finais de semana alternados, mas desde às 17h30 das sextas-feiras até a manhã das segundas-feiras seguintes,
além de quinzenalmente às terças-feiras, permitindo-se, de resto, que o requerente possa entrar em contato com a filha, se o
caso, diariamente, dês que respeite as necessidades da própria menor, além de se permitir que ele possa participar, também,
da vida escolar da filha. Arcará, a requerida, diante de sua sucumbência, com o pagamento das custas processuais e dos
honorários das Advogadas do requerente, fixados, por equidade, em R$1.100,00. Extingo o processo com análise do mérito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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