Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3325
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da Corregedoria Geral da Justiça). A petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento
(petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença. Em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento
de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo
nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. 2) Aguarde-se
decurso do prazo para manifestação sobre a contestação (fls. 324). Int. - ADV: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/
SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
Processo 1023859-90.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Jessica Correia Reis
de Morais - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Tendo em vista o recurso de apelação interposto, fica mantida a decisão impugnada e
a parte adversa intimada para a oferta de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2021. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV: COLUMBANO
FEIJO (OAB 346653/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1024115-33.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Fg Fundações e Geotecnia
Ltda - Ar Sethe Locação de Equipamentos Eireli - Ar Sethe Locação de Equipamentos Eireli - Fg Fundações e Geotecnia Ltda Vistos. Em complemento à decisão proferida, a audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Os advogados
e as partes devem fornecer o seu endereço eletrônico para envio do convite. Int. - ADV: PEDRO AUGUSTO DE MATTOS E ORSI
(OAB 119226/SP), JUÁNA JULIANA DINIZ KASHTAN (OAB 173201/SP)
Processo 1025452-57.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Davi Pires Ferreira
- Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Tendo em vista o recurso de apelação interposto, fica mantida a decisão
impugnada e a parte adversa intimada para a oferta de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2021. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV:
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB 287987/SP)
Processo 1027165-67.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cicero Veras Moraes - Banco
Votorantim S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA deduzida por CICERO VERAS
MORAES; para declarar a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro; para condenar BANCO
VOTORANTIM S.A. ao refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico, compensando ou repetindo eventual indébito,
com atualização monetária, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, desde a data da celebração do contrato, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CICERO
VERAS MORAES ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da
Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo
diploma legal, em 15% do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de
Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado,
na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. - ADV: HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP),
RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1027311-45.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Homologo, em conformidade ao disposto pelo artigo 200,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A, o que independe de consentimento da parte adversa, uma vez que, segundo o artigo 485, § 4o, do
mesmo diploma legal, não decorreu o prazo para oferecimento de resposta à demanda. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Recolha-se o
mandado (fl. 72). COMUNIQUE-SE. Defiro a baixa da restrição, por meio do sistema Renajud, na base de dados do Renavam.
Dados do bloqueio à fl. 64. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Publiquese, registre-se e intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2021. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1027411-63.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1027884-49.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - P.A.M. - B.F. - Trata-se de
embargos de declaração oposto por PAULO ALVES DE MORAIS, alegando que a decisão padece de erro material. Os embargos
de declaração são tempestivo e passíveis de provimento, porquanto inquina o capítulo que estabeleceu o custeio do processo
erro material. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO aos embargos de declaração oposto por PAULO ALVES DE MORAIS,
para declarar a sentença proferida: Condeno, diante da sua sucumbência substancial, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da
Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do
mesmo diploma legal, em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade ao entendimento consolidado na Súmula n.
326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca). - ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP), JACK
IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), TERESA DOS SANTOS ANDRADE DUARTE
(OAB 125397/SP)
Processo 1028422-30.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Condomínio Edifício
Apartamentos Parc Royal - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes e, como consectário lógico a desistência do recurso. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique
a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 21
de julho de 2021. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV: WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP)
Processo 1029444-26.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cesar Aparecido Silveiro - Vistos.
Aguarde-se por 15 dias. Int. - ADV: JULIANA GARCIA DE SOUZA (OAB 362918/SP)
Processo 1029926-71.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Kleber Vieira Santos - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA formulada por KLEBER
VIEIRA SANTOS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Condeno KLEBER VIEIRA SANTOS ao
pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do
artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §8º, do mesmo diploma legal, em
R$1.000,00 a ser corrigido, desta data, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º