Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3317
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toda documentação solicitada: (a.) Balanço e Demonstração de Resultados apurados nos 4 anos imediatamente anteriores ao
falecimento do sócio Sr. Mário Robortela, ou seja, exercícios findos em 31/12/1993 a 31/12/1996; (b. Balanço e Demonstrações
de Resultados apurados nos 4 anos que sucederam ao falecimento do sócio Sr. Mario Robortela, ou seja, exercícios findos em
31/12/1997 a 31/12/2000. IV - Mantida a injustificável inércia da ré, deverá a z. Serventia oficiar à Receita Federal do Brasil
para que sejam apresentados aos autos as Declarações de Imposto de Renda da empresa-ré, referente aos anos base de 1993
até 2000. Int. São Paulo, 08 de julho de 2021. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV:
JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP), DENIS PIZZIGATTI OMETTO (OAB 67670/SP)
Processo 0140515-41.2007.8.26.0002 (002.07.140515-5) - Execução de Título Extrajudicial - Carlos da Conceição Quintas Dinéia Inácia Neres - Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado (fl. 66), nomeio Perito MARCOS AUGUSTO DA SILVA, fixando
seus honorários periciais em R$ 3.700,00. Deposite o credor, em cinco dias, sob pena de arquivamento, por desinteresse no
andamento processual. Após o depósito, intime-se o Perito para que designe dia e hora para vistoria do imóvel penhorado e
apresente seu laudo em trinta dias. Int. - ADV: SEBASTIÃO BEZERRA SOBRINHO (OAB 251204/SP), MANUEL ANTÓNIO
PINTO (OAB 207190/SP)
Processo 0156060-20.2008.8.26.0002 (002.08.156060-4) - Procedimento Comum Cível - Liberty Paulista de Seguros S/a.
- Vistos. INDEFIRO o pedido de desarquivamento, ante ausência de justificativa. Caberia ao requerente esclarecer os motivos
do pedido e quais providencias pretende adotar acerca do prosseguimento do feito. Entregue-se a petição ao seu subscritor,
mediante recibo, em cinco dias. No silêncio, anotando-se no sistema, arquive-se em pasta própria, com autorização para sua
inutilização após seis meses. Autorizo que a presente decisão seja incluída apenas no sistema, dispensando sua juntada aos
autos. Int. São Paulo, 02 de julho de 2021. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV:
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 0158427-85.2006.8.26.0002 (002.06.158427-1) - Monitória - Obrigações - Banco Bmd S/A - Marcos Vinicius Pedro
- - Regina Celia do Nascimento Pedro - Caixa Econômica Federal - Condominio Village Morumbi - Vistos. I - Diante do lapso
temporal transcorrido, defiro nova tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud e pesquisas nos sistemas Infojud para
obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es),
observando que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do
devedor e c) não possua gravame. Deverá o credor recolher as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011
(Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434). Nos termos do Resp. nº 1.349.363/SP, submetido ao regime dos recursos
repetitivos (art. 543-C, do CPC), determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam
juntadas aos autos, que passará a tramitar em segredo de justiça, anotando-se. II - Sendo positivo, proceda-se à penhora.
Restando irrisório ou negativo, ao arquivo, com ciência ao credor (artigo 921, III do CPC). Int. - ADV: CIBELE MORETIM CANZI
(OAB 159378/SP), JUSCELINO BRANCO MOREIRA (OAB 80706/SP), MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP),
DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), JULIANA DALLA TORRE MARTINS (OAB 210443/SP), PAULA RIBEIRO MARAGNO
(OAB 160410/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB 243184/SP)
Processo 0171889-12.2006.8.26.0002 (002.06.171889-1) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz
Alberto Meirelles Corrêa de Brito - Labgabi Análises Clinicas Ltda e outro - Vistos. INDEFIRO o pedido de desarquivamento,
ante ausência de justificativa. Caberia ao solicitante esclarecer os motivos do pedido e quais providencias pretende adotar neste
feito. Entregue-se a petição FJMJ.21.01093387-5 ao seu subscritor, mediante recibo, em cinco dias. No silêncio, anotando-se no
sistema, arquive-se em pasta própria, com autorização para sua inutilização após seis meses. Autorizo que a presente decisão
seja incluída apenas no sistema, dispensando sua juntada aos autos. Int. - ADV: EDILSON SILVA DA CONCEIÇÃO (OAB
160037/SP), ADRIANA ALVES PEREIRA (OAB 154847/SP)
Processo 0214534-83.2005.8.26.0100 (100.05.214534-4) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cesário
Galli Netto - Jr Patini Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. - - Rogério dos Reis Patini - - José Eduardo Bittar Patini - Bernadete
de Lourdes Alves Valim - Vistos. I - Defiro o pedido de conversão do processo físico em meio digital. II - Autorizo o interessado a
fazer carga dos autos para cópia de todas as peças para posterior juntada por meio do peticionamento eletrônico intermediário
na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). Prazo: 15 dias. As peças processuais digitalizadas
deverão receber categorização mínima indicada no Anexo ao Comunicado CG nº 466/2020, sem prejuízo da determinação
de classificação de outras pelo Magistrado que preside o feito, hipótese em que é admitida, excepcionalmente, a utilização
de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver correspondente específico. Os procedimentos e
especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo (http://www.tjsp.jus.br/
CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). III - Após a devolução dos autos, dê-se ciência ao interessado da
data em que o processo será convertido no sistema informatizado para o meio digital e o prazo para a juntada de todas
as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário. IV - Com a juntada das peças, intimem-se as demais partes
para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou,
justificadamente, recusar a conversão. V - Cumpridos os itens anteriores, tornem conclusos. Int. - ADV: ALUIR GUILHERME
FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP), FLAVIA NEPOMUCENO COSTA (OAB 201307/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO
ABY-AZAR (OAB 305580/SP), MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), CRISTIANE MARTINEZ CORTADA DE ARAUJO
(OAB 182391/SP), RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP)
Processo 1000685-52.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elcio da Silva Saraiva
- Wesley Vasconcellos de Souza - - Google Brasil Internet Ltda - - Universo Online S/A e outros - Vistos. I - Fls. 256: Homologo,
por sentença, o pedido de desistência da ação em relação ao corréu Portal Nacional dos Delegados Revista da Defesa Social,
nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa no sistema SAJ. II - Manifeste-se o autor em
réplica, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 08 de julho de 2021. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura
digital) - ADV: GEYSA DE SOUZA (OAB 320288/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO
(OAB 247025/SP), MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP)
Processo 1000794-03.2020.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luiz Tadeu do Amaral - Marcelo Alejandro Fernandez Varas - O processo encontra-se em grau de recurso. Será remetido à
conclusão para apreciação do acordo, após o retorno dos autos. - ADV: GABRIEL SANT ANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA
(OAB 389912/SP), GUILHERME ANACLETO BALAN (OAB 416740/SP)
Processo 1001956-21.2016.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Vistos. Fls. 377/385. Indefiro. A penhora chamada “porta adentro” é, atualmente, exceção. A regra é da impenhorabilidade dos
bens que guarnecem a residência, aplicando-se não somente a proteção à dignidade humana mas o previsto na Lei nº 8.009/90.
Somente em casos excepcionais, quando o credor traz indícios da existência de bens suntuosos no interior da residência, adotase aquela medida constritiva de natureza extrema. Não é o caso dos autos. Considere-se que, bens que guarnecem residência
usados - em regra, resultam em avaliação de valores irrisórios, se comparados ao valor da dívida executada. Cabe à exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º