Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
1786
Int. - ADV: SAMARA BARTOLE DA SILVA (OAB 345158/SP)
Processo 1001578-22.2021.8.26.0106 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1049012-06.2020.8.26.0053 - 11ª Vara de
Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes) - Jose Antonio Pereira Vieira - Manifeste-se o requerente no
prazo legal, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 31, referente ao mandado cumprido negativo. - ADV: PRISCILA
FELICIANO PEIXE (OAB 283591/SP)
Processo 1001632-22.2020.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Ascerty Tecnologia Eireli
- Vistos. Manifeste-se o autor sobre a pesquisa de endereço realizada, em 30 dias. Decorridos, na inércia, intime-o para dar
andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RODRIGO PUGLIESI LARA (OAB 330059/SP)
Processo 1001722-64.2019.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Lisvaldo Pinha
Fernandes Júnior - Manifeste-se o requerente no prazo legal, acerca do retorno do AR assinado por terceiro de fls. 92. - ADV:
GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (OAB 206343/SP)
Processo 1001747-09.2021.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mauro Mandri - Vistos. IDOSO.
Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. LIMINAR. INDEFIRO o pedido de liminar porque o autor não justificou o perigo de dano.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). CITAÇÃO. Recolha a taxa postal e esclareça a divergência de numeração do endereço do réu
constante na inicial e no cadastro de partes. Após, cite-se e intime-se a parte ré para resposta no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (art.231, I, e art.335, ambos do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. RÉU(RÉ)(S) NÃO ENCONTRADO)A)(S) E PESQUISA DE ENDEREÇO. Caso o réu(ré)(s) esteja(ão) em LUGAR INCERTO,
recolhida a taxa pertinente, determino a realização de pesquisa de nº de CPF e de endereço via INFOJUD e SISBAJUD. Após,
recolhida a taxa pertinente, cite-se, VIA POSTAL, nos NOVOS endereços da pesquisa eletrônica. Intime-se. - ADV: RAMIRU
LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP)
Processo 1001769-04.2020.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Fls. 106/107: Defiro. Adite-se o mandado. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001775-16.2017.8.26.0106 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Bloqueio do veículo efetivado as fls. retro. Fls. 87 e 91: Indefiro. Uma vez que já houve bloqueio positivo de ativos,
antes de deferir o requerido, é plausível realizar nova tentativa de pesquisa SISBAJUD. Assim, recolha-se o exequente a taxa
para bloqueio SISBAJUD para nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Após, à pesquisa. Intime-se. - ADV: RAPHAEL
LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1001805-12.2021.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Vera Lucia de Ramos Vistos. Indefiro a gratuidade, ante o valor da parcela assumida voluntariamente pela autora, de mais de R$ 1.200,00 mensais
e os holerites de fls. 26/28. Assim, recolha a autora custas em 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANA MARIA
FAGUNDES GARCIA (OAB 433095/SP)
Processo 1001824-18.2021.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Lourival Pinheiro Lubarino - Vistos. Tratase de ação contra a Fazenda Pública. Foi atribuído à causa o valor de R$ 24.877,69. É o epítome. Fundamento e decido. Este
juízo é incompetente para conhecimento da causa. Como cediço, nos termos dos artigos 2º da Lei nº 12.153/2009 e 3º da Lei nº
10.259/2001, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para conhecer e julgar as causas cujo valor não ultrapasse
60 salários mínimos. E os parágrafos 4º e 3º de referidos artigos dizem que essa competência é absoluta. Nesse panorama,
tendo em vista que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto do Juizado da Fazenda, de rigor o reconhecimento da
incompetência absoluta deste juízo para conhecimento do pedido. Saliento, por oportuno, que ainda que se aplique o disposto
no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 e o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 , o valor da causa não
ultrapassaria o teto do Juizado Especial, considerando-se o valor da diferença consignado na inicial (R$ 127,20 fls.06). A
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não discrepa: Processual Civil. Agravo regimental. Agravo em Recurso
Especial. Servidor público estadual. Complementação de aposentadoria. Fixação da competência do Juizado Especial da Vara
da Fazenda Pública. Valor da causa. Súmula 7/STJ. 1. O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência
absoluta dos Juizados Especiais. 2. Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60
salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos
autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete
sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 3.
Agravo não provido. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0) - Relator : Ministro Mauro
Campbell Marques). “Processual Civil. Recurso Especial. Valor da causa. Competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Lei n° 10.259/01, art. 3°, caput e §3°. 1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a
competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da
Lei 10.259/2001). 3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for
claramente incompatível com a quantia indicada na inicial. Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/
SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel. Ministro Humberto
Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114). 4. In casu, o valor dado à causa pelo autor
(R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o
demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que
o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais. 5. Recurso Especial desprovido.”
(REsp 1135707/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,Primeira Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 08/10/2009) Diante do acima exposto
e em homenagem ao princípio do juiz natural, declino da competência, ex officio, porque absoluta, e determino, como corolário,
a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda instalado na Comarca, com as nossas homenagens. Publicada esta
decisão, aguarde-se por 5 dias eventual notícia de recurso. Decorridos, na inércia, redistribua-se com urgência. Caso não haja
interesse recursal, o(a) requerente poderá peticionar solicitando a imediata remessa dos autos para o juízo competente. Intimese. - ADV: LUANA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 300408/SP)
Processo 1001904-16.2020.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Alexandre Dantas
Fronzaglia - Manifeste-se o requerente no prazo legal, acerca do retorno do AR negativo de fls. 216. - ADV: ALEXANDRE
DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º