Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
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Processo 1002911-03.2018.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Minerva Sa Vistos. Fls. 162: Defiro. Suspendo a presente execução pelo período de 1 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, §1º do
Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se provocação em cartório. Intime-se. - ADV: RODRIGO MATOS GERALDO (OAB
319379/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1002953-81.2020.8.26.0045 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A - Vistos. Primeiramente, providencie a Serventia o cadastro do patrono dos requeridos (falidos) e do Administrador Judicial
nestes autos. Ao depois, intimem-se os falidos, na pessoa do seu patrono e o Administrador judicial, para que se manifestem
sobre a Impugnação ao Crédito, em cinco dias. Com as manifestações nos autos ou certificado o decurso de prazo para tanto,
tornem ao Ministério Público. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1002961-58.2020.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e o faço com fundamento no
artigo 487, I, do novel Código de Processo Civil, e para consolidar o domínio do bem nas mãos da parte credora, tornando
definitiva a liminar concedida. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando
estar o autor autorizado a transferir o veículo a terceiros. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, com fundamento no art. 85, §
2º, do NCPC. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/
SP)
Processo 1003005-77.2020.8.26.0045 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - R
P & M Indústria Eletrônica Ltda - Amaragas Participações Societárias Ltda e outro - ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos
consta, julgo improcedentes os presentes embargos à execução propostos por R P M INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. contra
AMARAGAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e SAGARAMA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, declarando válida e regular a
execução movida pelas embargadas em face da embargante. Certifique-se o desfecho da presente nos autos da execução.
- ADV: LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), REGIANE NOGUEIRA (OAB 364817/SP), FERNANDO AUGUSTO
IOSHIMOTO (OAB 306012/SP)
Processo 1003179-86.2020.8.26.0045 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wellington Dias Martins - Vistos. Certifique a
serventia se o autor deu integral cumprimento a decisão de fls. 17/18. Após, conclusos Int. - ADV: EMILSON VANDER BARBOSA
(OAB 152599/SP)
Processo 1003185-93.2020.8.26.0045 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ivan Peixoto Associação Amigos do Residencial Arujá Country Club - Salacc - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido consignatório
deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
declarar quitado o débito relativo às despesas associativas relativas aos meses consignados, e, ainda, determinar que o cálculo
do valor das contribuições futuras seja feito considerando o autor como proprietário de uma única unidade, enquanto inalterada
a situação fática dos autos. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além
dos honorários advocatícios do autor, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: JANE CLEIDE ALVES DA SILVA (OAB 217623/SP), IVAN PEIXOTO (OAB 235830/SP)
Processo 1003204-02.2020.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Arujazinho IV - ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de cobrança proposta
por CONDOMÍNIO ARUJAZINHO IV contra PEDRO GERALDO MAZARÃO e ROSANA OLÍMPIO SANCHES MAZARÃO, para
condenar os réus ao pagamento da importância reclamada na inicial, bem como das parcelas vincendas, acrescidas de juros
legais e correção monetária, especificados na inicial e que foram convencionados nas Assembleias, desde o vencimento até
efetivo pagamento. - ADV: MAURICIO SGARBI MARKS (OAB 151822/SP)
Processo 1003209-24.2020.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Tendo em vista a manifestação de fls. 86/87, antes mesmo da citação do(s) executado(s), JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente.
Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1003271-98.2019.8.26.0045 - Embargos à Execução - Novação - Galvão Engenharia Ltda - Banco do Brasil S/A.
- Vistos. Baixo os autos em cartório em razão do encerramento de minha designação nesta vara Judicial. Justifico a medida,
considerando volume invencível de trabalho causado pelo elevado número de processos em trâmite, número de autos em atraso.
Justifico ainda considerando que retornei de licença- maternidade em 14/08/2020, com acervo de 2.421 processos pendentes
de decisão judicial, sendo o mais antigo datado de 01/10/2019. Consigno que esta vara judicial atua com competência cível,
família, criminal, execução criminal e Infância e Juventude (cível e infracional), possuindo acervo de mais de 8.000 (oito mil)
processos em andamento. Consigno que atualmente a vara possui atualmente 1.666 processos aguardando conclusão. Int. ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), KAMILA SOARES DE LIMA (OAB 336097/SP), JESSICA BUENO MOREIRA
CALIL (OAB 343128/SP)
Processo 1003271-98.2019.8.26.0045 - Embargos à Execução - Novação - Galvão Engenharia Ltda - Banco do Brasil S/A.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Galvão Engenharia S.A. Em Recuperação
Judicial em face do Banco do Brasil S.A. para DECRETAR a extinção do processo de execução nº 1000695-35.2019.8.26.0045.
Certifique-se a decisão nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre os quais incidirão
correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa,
do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 2º do art. 85 do CPC. P.I. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), KAMILA SOARES DE LIMA (OAB 336097/SP), JESSICA BUENO MOREIRA
CALIL (OAB 343128/SP)
Processo 1003310-95.2019.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria José da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto pela
parte autoral Maria José da Silva. Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos
no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois
na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de
declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos
contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material (STJ. Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. n.º 99.083 RS. Relator Min. Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96) Antes da
liquidação do julgado, não compete a este juízo especular a repercussão financeira do julgado para fins de evitar o reexame
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º