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TJSP 16/06/2021 -Pág. 2636 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

2636

OLIVEIRA (OAB 372864/SP)
Processo 1001659-15.2021.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.J.S. - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. De resto, o pedido de tutela antecipada não merece ser albergado. Com efeito, da circunspecta
análise dos elementos de convicção colacionados aos autos, não vislumbro, no pórtico da ação, quadra indiciária a escorar
o pleito formulado de alimentos provisórios. Sobranceiro destacar, porquanto oportuno, que o singelo aceno da existência do
relacionamento entre as partes não enseja, ainda que, de forma indiciária, a perspectiva do reconhecimento da paternidade,
sobretudo, em virtude da inexistência de qualquer quadra probatória a ancorar, no umbral da ação, a relação filiatória pretendida.
Como corolário, imperioso o estabelecimento do devido processo legal, cabendo rememorar, no ponto, que a tutela de urgência
inaudita altera parte deve ser tida como excepcional, de molde a ter lugar somente quando desponta risco efetivo ao direito,
na contingência de se aguardar o hiato existente entre a citação e a resposta. Considerando que as audiências conciliatórias
acontecem por videoconferência, excepcionalmente, em razão da pandemia de COVID-19, e não havendo, por ora, perspectiva
concreta de retorno das audiências presenciais, desde logo, o réu será citado e intimado e a autora intimada, de forma pessoal.
As partes deverão manifestar o desejo na realização de audiência virtual (por videoconferência) pelo sistema do TJSP, com
utilização da ferramenta Microsoft Teams, a ser realizada pelo CEJUSC, sendo, neste caso, de responsabilidade dos advogados
adotarem as medidas para que seus constituintes participem da audiência. Por ocasião das diligências, o oficial de justiça
colherá os números de telefone e os endereços eletrônicos das partes. Sem prejuízo, os advogados informarão tais dados a fim
de que sejam enviados os convites para ingressar na videoconferência. Na contingência de possuírem os recursos técnicos,
determino que a serventia verifique perante o CEJUSC a data e o horário em que será realizada a audiência, adotando, a
partir de então, as providências cartorárias cabentes à espécie para intimação. Não havendo manifestação positiva de todas
as partes, por meio dos ilustres advogados, dever-se-á aguardar nova data de audiência conciliatória, quando a modalidade
presencial for efetivamente estabelecida pelo Tribunal de Justiça. Poderão as partes, ainda, se for de seu interesse, dispensar a
realização de audiência para tentativa de conciliação, requerendo, por conseguinte, o prosseguimento do feito. De outro bordo,
designada a audiência e obtido o acordo, os autos serão encaminhados à conclusão para homologação, após prévio parecer
ministerial. Ausente acordo, o réu deverá apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Em linha de remate, defiro a realização do exame de DNA, desde logo, porquanto pertinente ao desate
da demanda. Oficie-se ao IMESC com o fito de designar data para realização do predito exame, a qual deverá ser comunicada
a este juízo, com a devida antecedência, a fim de que as partes sejam intimadas. Com a designação da data, determino, sem
a necessidade de nova conclusão, a intimação das partes. Intimem-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público. ADV: HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP)
Processo 1001665-22.2021.8.26.0156 - Inventário - Inventário e Partilha - M.P.S.J. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Nomeio como inventariante MARCOS PAULO DA SILVA JUNIOR dos bens deixados pelo falecido Marcos
Paulo da Silva, servindo a presente, assinada digitalmente, como Termo de Inventariante para os devidos fins, válido até decisão
em contrário. Nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, o inventariante deverá no prazo de 20 (vinte) dias prestar
as primeiras declarações, as quais deverão conter as informações alistadas nos incisos e alíneas do predito artigo. Prestadas
as primeiras declarações, nos termos do artigo 626, do Código de Processo Civil, deverão ser citados os herdeiros e eventuais
legatários, desde que não representados nos autos, intimando-se, outrossim, a Fazenda Pública e o Ministério Público,
este último na contingência de haver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, na contingência de existir testamento.
Concluído o ciclo citatório, passará a fluir o prazo comum de quinze dias, para que os citados possam apresentar, se for o
caso, as abalizadas impugnações às primeiras declarações. Não havendo impugnação, e sendo desnecessária a avaliação,
serão apresentadas as últimas declarações, ouvindo-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Demais disso, deverá
providenciar a declaração de inventário a ser requisitada no posto fiscal competente para apuração de eventual imposto devido
ou reconhecimento da isenção e certidões negativas dos tributos alusivos aos bens que integram a herança, bem como aquelas
relacionadas ao de cujus. Ademais, deverá colacionar aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos comprobatórios da
propriedade, posse e ou direitos incidentes sobre os bens que integram a herança. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RAFAELA
LACERDA MACEDO (OAB 388952/SP), VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS (OAB 395190/SP)
Processo 1001678-21.2021.8.26.0156 - Inventário - Inventário e Partilha - Clair Aparecida de Carvalho - Carlos Augusto
de Carvalho - - Debora Cristina de Carvalho Ferreira - - Maria Benedita de Carvalho - - Jorge Gustavo de Carvalho - - Kerolyn
Rayssa Ribeiro de Carvalho - - Claudete Aparecida de Carvalho Fonseca - - Antonio Marcos de Carvalho - - Sheila Luzia de
Carvalho Almeida - - Domingos Sávio de Carvalho - - Claudia Aparecida de Carvalho Felix - - Cleusa Aparecida de Carvalho Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nomeio como inventariante CLAIR APARECIDA DE CARVALHO dos
bens deixados pela falecida Maria de Lourdes Fleming Carvalho, servindo a presente, assinada digitalmente, como Termo de
Inventariante para os devidos fins, válido até decisão em contrário. Nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, o
inventariante deverá no prazo de 20 (vinte) dias prestar as primeiras declarações, as quais deverão conter as informações
alistadas nos incisos e alíneas do predito artigo. Prestadas as primeiras declarações, nos termos do artigo 626, do Código de
Processo Civil, deverão ser citados os herdeiros e eventuais legatários, desde que não representados nos autos, intimandose, outrossim, a Fazenda Pública e o Ministério Público, este último na contingência de haver herdeiro incapaz ou ausente, e o
testamenteiro, na contingência de existir testamento. Concluído o ciclo citatório, passará a fluir o prazo comum de quinze dias,
para que os citados possam apresentar, se for o caso, as abalizadas impugnações às primeiras declarações. Não havendo
impugnação, e sendo desnecessária a avaliação, serão apresentadas as últimas declarações, ouvindo-se as partes no prazo
comum de 15 (quinze) dias. Demais disso, deverá providenciar a declaração de inventário a ser requisitada no posto fiscal
competente para apuração de eventual imposto devido ou reconhecimento da isenção e certidões negativas dos tributos
alusivos aos bens que integram a herança, bem como aquelas relacionadas ao de cujus. Ademais, deverá colacionar aos autos,
no prazo de 15 dias, os documentos comprobatórios da propriedade, posse e ou direitos incidentes sobre os bens que integram
a herança. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PATRICIA PELLEGRINI GUERRA MAGALHAES (OAB 120389/SP)
Processo 1002598-97.2018.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.P.L.S. - D.E.S. - Vistos. Diante da informação
das partes dando conta da inexistência de equipamentos para realização da audiência por videoconferência, digam as partes
sobre a possibilidade de realizar a audiência na modalidade mista, com a presença no Forum daqueles que não possuem
equipamentos. Fixo o prazo de cinco (05) dias, para manifestação. - ADV: ANGELICA ROZA CAETANO (OAB 373901/SP),
VALQUIRIA PRIETO (OAB 372532/SP), LAHRIA STHEFANI MOTA MOREIRA PINTO (OAB 290609/SP)
Processo 1002871-13.2017.8.26.0156 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - D.M.S.F. - Ante o exposto,
julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a determinar a
expedição de alvará autorizando à única herdeira habilitada, Daynara Márcia da Silva Freitas, a proceder ao levantamento do
valor existente em conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de titularidade do de cujus João Bosco da Silva
Freitas, perante a Caixa Econômica Federal (conta 0300-013-30077-5 fl. 58/61), com validade de 180 dias. Ciência ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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