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TJSP 11/06/2021 -Pág. 2769 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3296

2769

(OAB 48418/SP)
Processo 1019242-83.2018.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Vistos. Defiro prazo de 30 dias. Ultrapassado, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1019365-13.2020.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) acerca da certidão do oficial
de justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1019486-75.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Luiz Pereira Afonso - Marcos Zalen
da Silva Filho e outros - Vistos. Em regularização a decisão de p. 210, defiro a expedição do mandado de citação, conforme
o seu 1º parágrafo, desconsiderando a parte final do último, tendo em vista que não faz parte dos autos. Intimem-se. - ADV:
RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), PATRICIA CORREA DE BARROS (OAB 398020/SP)
Processo 1019580-96.2014.8.26.0005 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA e outros - Vistos. Esclareça o requerido, José Antonio de Olivera, qual
petição e procuração deverá prevalecer, diante da contestação com reconvenção de pp. 351/388 e da petição com documentos
de pp. 389/400. Intimem-se. - ADV: JULIANA MARINHO VIEIRA DA COSTA (OAB 345659/SP), REGIANE FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 174032/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1019603-32.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.L.D.A. - G.S. Vistos. Bernardo Lima Del Angelo (menor de idade), representado neste ato por seus genitores Matheus Del Angelo do Carmos
e Ingrid de Lima Castro, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada em face de
Garantia de Saúde LTDA. alegando, em resumo, que o autor é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré na condição de
dependente de seu genitor (titular do plano de saúde) e que está em dia com suas obrigações contratuais. Aduz que é acometido
por Mielomeningocele lombo-sacral e Síndrome de Chiari II, o que gera hidrocefalia, paralisia incompleta dos membros inferiores
e déficit locomotor de etiologia neurológica e músculo-esquelética, razão pela qual locomove-se (com dificuldades) por
arrastamento e por uso de aparatos ortopédicos e fisioterápicos, necessitando de auxílio imediato de órteses e andadores
adaptados. Indica que por estar na primeira infância com plena neuroplasticidade, apresenta possibilidade de reabilitação e
desenvolvimento com as atividades de fisioterapia e estimulação sensorial, vide o relatório médico juntado (fls. 142/143). Sucede
que o plano de saúde recusou fornecer o tratamento necessário à autora sob a justificativa de que não está no rol previsto pela
ANS, situação que configura recusa ilícita de tratamento médico. Diante disso, pleiteou o reconhecimento da obrigação do plano
de saúde em cobrir integralmente o tratamento fisioterápico prescrito ao autor visando sua reabilitação e desenvolvimento, sob
pena de multa diária, pedido também formulado em sede de tutela antecipada. Juntou documentos (fls. 19/143). Houve
manifestação do Ministério Público (fls. 147/148). O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido às fls. 150/152. A ré
comunicou o cumprimento da liminar deferida às fls. 173/174. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 190/210),
instruída com documentos (fls. 211/252). Em sede preliminar, alegou pela falta de interesse de agir, uma vez que o plano de
saúde não recusou nenhum tratamento ao autor. Também houve impugnação ao valor da causa e à concessão de justiça gratuita
ao autor. No mérito, aduziu que o tratamento prescrito tem carga horária excessiva, sendo necessária perícia médica
especializada para melhor avaliação do tratamento mais adequado. Indicou ainda que o contrato em questão é regido em
conformidade com a Lei 9.656/98, razão pela qual os tratamentos oferecidos ao autor devem observar o rol da ANS, bem como
os respectivos limites de sessões estabelecidos, apontando que a equoterapia e a hidroterapia são tratamentos não previstos
no rol da ANS. Em relação ao direito de reembolso, argumenta que não existe nenhuma disposição contratual autorizadora,
exceto em situação de urgência e emergência ou pela ausência de rede credenciada, o que não é a situação dos autos. Requereu
a cassação da tutela deferida às fls. 150/152 e a improcedência. Houve réplica (fls. 256/279), ocasião em que o autor noticiou
que foi direcionado para realizar cada uma das diversas terapias em clínicas diferentes e muito distantes entre si, sendo que
todas as modalidades de terapias são realizadas na Clínica Biofisio, que é credenciada à rede da requerida, visto que indicou
que o autor fizesse fisioterapia neuromotora (método therasuit) intensivo, razão pela qual solicitou que todas as modalidades de
terapia fossem concentradas na clínica Biofisio (fl. 260). Em seguida, a requerida apresentou manifestação indicando que não
há demonstração de que a Clínica Biofisio poderia atender todas as modalidades de terapia prescritas ao autor. Observou ainda
que o contrato firmado com a Clínica Biofisio tem como objeto só a fisioterapia neuromotora (método therasuit) intensivo. O
Ministério Público se manifestou à fl. 369. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar de falta de interesse de
agir alegada pela parte ré, uma vez que a busca de solução dos conflitos pelas vias administrativas é uma possibilidade e não
uma obrigação. Ademais, tal tese vai contra a inafastabilidade de jurisdição, prestigiada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal. Afasto a impugnação da concessão de gratuidade de justiça à autora, uma vez que os representantes do autor
trouxeram documentos que comprovam o estado financeiro autoral (fls. 290/296), além disso, a requerida não apresentou ao
feito nenhuma informação diferente sobre as condições financeiras do requerente. No tocante ao valor da causa, cumpre
assentar que o valor dado à causa é inadequado ao caso, de modo que determino, nos termos do art. 292, do § 2º e § 3º, do
Código de Processo Civil, a retificação do valor da causa para o valor de R$4.347,12 (quatro mil trezentos e quarenta e sete
reais e doze centavos), equivalente a 12 (doze) parcelas contratuais, visto que o objetivo desta ação é o cumprimento de
obrigação por tempo indeterminado, conforme indicado no relatório médico juntado (fls. 142/143). No mais, processo está em
ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. O pedido é possível sob o
prisma jurídico. Não há nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As
circunstâncias da causa evidenciam não ser possível a obtenção de acordo em audiência designada apenas para esse fim, de
modo que, considerando o disposto no artigo 331, § 3.º, do Código de Processo Civil, passo a proferir despacho saneador,
cumprindo destacar que a conciliação será tentada por ocasião da audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 447 e 448).
Inicialmente, nota-se que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, visto que a requerida admitiu ter prestado serviços
ao autor, havendo inclusive a juntada da carteirinha do autor junto ao plano de saúde (fls. 25). No caso, nota-se que o autor
alegou que houve recusa da ré em fornecer o tratamento prescrito sob a justificativa de que não está no rol previsto pela ANS,
situação que configuraria recusa ilícita de tratamento médico, ao passo que a requerida argumenta que o tratamento prescrito é
inadequado tendo em vista sua carga horária excessiva. Desse modo, tendo em vista o relatório médico apresentado pelo autor,
cabe à requerida comprovar que o tratamento prescrito é inadequado em razão de sua carga horária excessiva, sob pena de
preclusão, visto que o ônus de provar tal situação pertence à ré, que indicou a inadequação do tratamento prescrito, já que tais
alegações representariam fatos impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados pelo autor, nos termos do inciso II, do
art.373, do CPC/2015. Assim, considerando as alegações das partes e as provas documentais produzidas, nos termos do artigo
357, § 2.º, do CPC, fixo, resumidamente, o seguinte ponto controvertido sobre o qual a prova deverá incidir: a) a alegada
ocorrência de má prestação de serviço na realização de tratamento médico decorrente da recusa do plano de saúde em fornecer
tratamento prescrito, necessário ao tratamento médico a ser dispensado ao autor. Indefiro a realização de audiência de instrução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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