Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
1615
sofre constrangimento ilegal, decorrente da demora no julgamento do pedido de progressão ao regime aberto, o que pleiteia,
liminarmente, ou determinação para sua imediata apreciação e, a final, concessão da ordem, em definitivo. Foram requisitadas
informações iniciais ad cautelam. É o relatório. Não é caso de processamento. Conforme as informações (fls. 56/57), o paciente
cumpre pena por condenações que totalizam 7 anos e 5 meses de reclusão, cujo término está previsto somente para 19/5/2025.
Foram acolhidos embargos de declaração para fins de retificação do cálculo para constar, como prazo inicial para contagem do
tempo necessário para progressão ao regime aberto, a data em que cumpriu o último requisito, ou seja, na hipótese dos autos,
o subjetivo. Pelo último cálculo, somente atingirá o requisito objetivo ao regime aberto aos 25/7/2021. Assim, a estreita via de
cognição sumária do writ requer, para sua apreciação, que a inicial viesse instruída com prova pré-constituída, indispensável
à comprovação do alegado constrangimento ilegal ou abuso de poder supostamente praticado, o que não se constata pela
documentação acostada, inexistindo, ao menos por ora, qualquer ato ou omissão a justificar concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, nego seguimento à impetração, com fulcro no RITJSP, art. 168, § 3º. São Paulo, . EDUARDO ABDALLA
Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Juliana Bicudo de Paula Pires (OAB: 275707/SP) - 4º Andar
Nº 2123497-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maira
Machado Frota Pinheiro - Paciente: Wellington Carlos Lima da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS nº 2123497-85.2021.8.26.0000 Proc. nº 0100106-24.2017.8.26.0050
Origem: SÃO PAULO Impetrante: MAIRA MACHADO FROTA PINHEIRO Paciente: WELLINGTON CARLOS LIMA DA SILVA
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal VOTO nº 20077 HABEAS CORPUS. Inconformismo contra prisão
preventiva decretada por esta C. Câmara. Incompetência. Impetração não conhecida. Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado
pela advogada MAIRA MACHADO FROTA PINHEIRO em favor de WELLINGTON CARLOS LIMA DA SILVA, apontando, como
AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO. Aduz que o paciente
sofre constrangimento ilegal, decorrente da manutenção da sua custódia cautelar, carente de fundamentação idônea, pleiteando,
liminarmente, liberdade provisória, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas ou substituição por prisão domiciliar,
sustentando, ainda, riscos em razão da pandemia de covid-19. A final, concessão da ordem, em definitivo. É o relatório. O
presente writ foi distribuído a este Relator, por prevenção ao RESE nº 0104828-04.2017.8.26.0050, interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, já julgado aos 9/3/21, por esta C. 6ª Câmara de Direito Criminal, a qual, por v.u.,
deu-lhe provimento, para revogar o relaxamento da prisão e decretar a prisão preventiva de WELLINGTON, com a seguinte
ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Extorsão. Irresignação ministerial contra relaxamento de flagrante. Presença dos
requisitos do CPP, art. 312, notadamente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal,
pois se encontra em local incerto e não sabido, com suspensão do feito e da prescrição. PROVIMENTO. Assim, infere-se que
a AUTORIDADE COATORA, em tese, passou a ser o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Órgão fracionário, a C. 6ª
Câmara de Direito Criminal, que carece de competência absoluta para conhecer e processar o pedido. Neste sentido, já decidiu
esta Corte: Habeas Corpus Roubo Constrangimento ilegal decorrente de decretação de prisão preventiva por Órgão Colegiado
deste Tribunal - Incompetência para apreciação do pedido Não conhecimento da impetração (Habeas Corpus nº 222125421.2017.8.26.0000, Relator: ALBERTO ANDERSON FILHO, j: 22/11/2017). No remanescente, impossível a substituição por
prisão domiciliar. As hipóteses previstas no CPP, arts. 318 e 318-A são taxativas e exigem interpretação restritiva e não se
inserem nos fundamentos invocados pela defesa (possibilidade de disseminação de doença em razão de pandemia). Aliás,
são lastreadas em situações consolidadas e exigem prova idônea, conforme expressamente consignado no CPP, art. 318,
parágrafo único, não podendo ser baseadas em meras conjecturas, mas, contrariamente, em dados concretos, o que não restou
demonstrado, até porque não evidenciado que integra o grupo de risco. Por outro lado, não se olvida o teor da Recomendação nº
62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à
propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Entretanto,
é forçoso salientar que o paciente - 27 anos - não se encaixa no perfil da população carcerária prioritária elencada no seu art.
4º, I, como dito anteriormente, afigurando-se extremamente açodado e altamente perigosa para a saúde pública de toda a
sociedade a colocação de milhares de detentos - definitivos ou provisórios - em livre circulação, contribuindo para a propagação
e dispersão desenfreada do vírus sars-cov-2. Diante do exposto, nego seguimento à impetração na parte conhecida, com fulcro
no RITJSP, art. 168, § 3º. São Paulo, . EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Maira Machado
Frota Pinheiro (OAB: 403756/SP) - 4º Andar
Nº 2123594-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Marcos
Jose Lopes - Impetrante: Roberto Ramazzotti Peres - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2123594-85.2021.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24.983 Habeas Corpus nº: 2123594-85.2021.8.26.0000
Impetrante: roberto ramazzotti peres Paciente: marcos josé lopes Impetrado: juiz de direito da 1ª vara criminal da comarca de
itanhaém Habeas Corpus. Crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Inconformismo quanto ao mérito.
Alegação de nulidade. Inadequação da via eleita. Impetração indeferida. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do
Paciente, alegando-se, em síntese, que foi denunciado, processado e ao final condenado às penas de 04 (quatro) anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela acusação do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (artigo
16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03). Alega sofrer constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em
razão da nulidade ocorrida, quando do auto de prisão em flagrante. Alega que policiais pediram autorização para vizinha lateral
para adentrarem e pularem o muro para a casa que deveria ser averiguada, pertencente ao réu. Casa fechada, sem ninguém,
e, adentraram em seu interior e nada havia de irregular, momento em que o morador, ora autuado, abriu o portão ao chegar
no imóvel e indagou o que estava ocorrendo com todos os policiais dentro de sua casa, já fazendo arbitrariamente revista em
todos os cômodos, momento em que após indagado, o autuado, disse que tinha uma arma em cima do ‘guarda roupas’, dizendo
inclusive que a arma não estava com a numeração raspada. Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para determinar
a nulidade do trânsito em julgado, a fim de que se declare a nulidade absoluta do processo, em face da inobservância dos
preceitos constitucionais, pela violação do domicílio do autuado, que ao chegar em sua residência, teve o dissabor de encontrar
agentes públicos (policiais militares) revirando e revistando o interior da mesma, sem qualquer ordem para tal (fls.01/06).
Vieram documentos (fls.07/40). A medida liminar foi indeferida (fls.42). É o relatório. A Impetração não deve ser conhecida. Isto
porque: 1. a ação de habeas corpus não é o instrumento adequado para combater a questão ora tratada, pois essa análise
valorativa envolve considerações de mérito e que somente poderiam ser sopesadas em via que não seja sumária e de cognição
restrita, como aqui; 2. as questões referentes à nulidade da prisão em flagrante e o mérito deveriam ser impugnadas por meio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º