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TJSP 07/06/2021 -Pág. 2216 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

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a obrigação assumida pelo profissional é de resultado, ou seja, não tem ele a obrigação restrita aos meios que deve colocar
para a maior possibilidade de recuperação do paciente, mas alcançar determinado resultado previsto e assumido perante o
contratante. Disso, então, dicotômica as possibilidades, pode o médico, em relação prestação a que se obriga, responder pelo
resultado prometido. No entanto, nos procedimentos estéticos cirurgias plásticas tal não significa a não aferição de culpa na
frustração da obtenção do resultado esperado. Com efeito, o inalcançado resultado assim pode ter se caracterizado em razão
de circunstância peculiar do paciente que, muito embora a técnica correta e bem executada, não experimentou o êxito
inicialmente esperado e contratado devido a fator de seu próprio organismo, impossível de se antever antes do ato cirúrgico.
Nesse aspecto, consoante bem nos explica a doutrina, há, diante do resultado não alcançado, uma presunção de culpa, mas
que pode ser ilidida pelo médico. Veja-se o que ensina o civilista Nelson Rosenvald: as consequências de se considerar certas
obrigações (ortodentista, por exemplo) como sendo de resultado é esta: haverá presunção de culpa relativamente ao ortodentista,
diante do resultado não alcançado. O ônus da prova é invertido. Ele poderá, no entanto, provar que o dano não resultou de ação
ou omissão culposa, mas de situação que lhe escapava do controle técnico. O mesmo ocorre com em relação aos cada vez
mais comuns e avançados - procedimentos estéticos realizados em consultório de dermatologia (Novo Tratado de
Responsabilidade Civil, 4ed, Saraiva jur, p. 1351). Na hipótese dos autos, analisando a fase pré-operatória, conforme se conclui
dos documentos de fls. 134/141, a autora foi informada dos riscos da cirurgia, com a possibilidade de permanência de cicatrizes
e a necessidade de novas cirurgias para a correção de possíveis necroses e outros eventos que poderiam acontecer e
necessitariam de reparações posteriores. Nesse ponto, então, não se constata omissão ou prestação de informação ilusória ao
consumidor. Já em relação ao próprio procedimento, após a realização de duas pericia feitas por médicos distintos, especialistas
na área, a conclusão foi a mesma: inexistência de conduta imperita impossibilitado a obtenção do resultado esperado e dando
causa às incorreções restantes. De fato, se vê nos laudos técnicos a existência de reações do próprio organismo da autora, não
possíveis de serem antevistas, que causaram as indesejadas imperfeições estéticas restantes no corpo da autora. Com efeito,
o laudo de fls. 246/248 concluiu o emprego de técnica consagrada pela literatura médica, pontuando a submissão anterior da
autora a cirurgia bariátrica, com perda de 47Kg, o que teve como consequência o excesso de pele, fator diretamente relacionado
à quantidade de cicatrizes nas cirurgias reparadoras estéticas. No mesmo sentido foi segundo laudo que, em especial em
relação ao umbigo da autora, motivo de maior insatisfação com o ato, explicou a circunstância do umbigo em cirurgias como a
da requerente ser desinserido pelo fato de que muitas vezes os mesmos têm pedículos enormes devido ao excesso de peso
anterior e quando há o emagrecimento pode haver a isquemia do mesmo, devendo ser retirado no momento cirúrgico, podendo
ou não tentar o refazimento no mesmo momento, ou muitas vezes em cirurgia complementar Ao concluir o laudo, o experto
afirmou a inexistência de conduta em desacordo com a técnica médica, analisando que a retirada do umbigo com posterior neoonfaloplastia é procedimento exequível na cirurgia de abdômen pós-bariatrica, e tudo depende da visualização no intraoperatório. Ainda se extrai do laudo a indicação de que em se tratando de cirurgias pós-bariátrica os os procedimentos não são
feitos de 1 só vez, necessitando de muitas outras cirurgias. Portanto, a não obtenção do resultado esperado pela autora se deu
por circunstância em relação à qual não possuíam os réus controles, independentemente da técnica e pericia aplicada. Em
casos semelhantes o Eg. TJSP tem, recentemente, decidido: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA (CORREÇÃO DE HÉRNIA E ABDOMINOPLASTIA) REALIZADA NO
HOSPITAL-RÉU. Sentença de improcedência. Insurgência pela autora. Descabimento. NATUREZA DO PROCEDIMENTO.
Aceitação da natureza estética do procedimento, com obrigação de resultado, que não altera a necessidade de comprovação de
erro médico, apenas deslocando o ônus probatório para o profissional. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. Complicações no
pós-operatório, decorrentes de infecção em sítio cirúrgico incisional profunda, que resultou em cicatrizes, com resultado estético
desfavorável à paciente. Alegação de que houve falha no pós-operatório que foi refutada em dois laudos, aceitando-se que o
tratamento proposto era adequado e não houve má prática profissional. Efeito estético que foi relacionado às complicações do
pós-cirúrgico, inerentes a condições pessoais da paciente, e não à cirurgia. Nexo causal entre a conduta profissional e o
resultado que não restou estabelecido. Existência de riscos em procedimentos cirúrgicos de que todo homem médio deve estar
ciente. Impossibilidade de aceitação da afirmação de que a paciente não foi advertida especificamente quanto aos riscos, de
forma a justificar a responsabilização dos médicos/clínica. Réus que se desincumbiram de seu ônus probatório. Pretensão
indenizatória rejeitada, inclusive quanto ao hospital. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível
0000818-56.2011.8.26.0360; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. ABDOMINOPLASTIA. PERÍCIA. CICATRIZ. PROCEDIMENTO ADEQUADO AO
CASO. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA DO RÉU. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgia plástica. Abdominoplastia.
Perícia. Cicatriz. Procedimento adequado ao caso. Prova que não indicou erro no procedimento. Elementos da responsabilidade
civil não verificados no caso. Improcedência do pedido. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016992-25.2014.8.26.0003;
Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Arcará a
parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
causa, observada a isenção decorrente da gratuidade. P.I. São Paulo, 27 de maio de 2021. - ADV: CARINA DE MIGUEL (OAB
265979/SP), GUSTAVO VIEGAS MARCONDES (OAB 209894/SP)
Processo 0073009-09.2011.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Kaike Gorayeb Liger - - Marcia
Gorayeb - Caroline Silva Leme Angelicola - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Em 10 dias, autores e
requeridos deverão informar nos autos o e-mail de patronos e partes que participarão da audiência em meio virtual. Int. São
Paulo, 28 de maio de 2021. - ADV: GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB 153970/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/
SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB
174465/SP)
Processo 0076967-32.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - I.C.B.W. - M.C.F.C. e outros
- Vistos. Para fins de expedição de Mandado de Levantamento, providencie a parte executada, em dez (10) dias, a juntada do
instrumento de Mandato. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO MARQUEZANI (OAB 156669/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
(OAB 221350/SP), EDMAR PIRES DE MELO (OAB 321034/SP)
Processo 0077045-26.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundos de Investimentos
em Direitos Creditórios Não Padonizados NPLII - Vistos. A substituição processual decorrente de cessão de crédito fez com que
o cedente ficasse apenas com legitimação extraordinária que autorizou o ingresso e substituição, restando desnecessária sua
mantença como assistente. Há sucessão processual imprópria ou substituição, visto que o sucessor cessionária - estará em
juízo, em nome próprio, visando a tutela de direito seu decorrente da alteração na titularidade do direito material, associando-se
assim, à idéia de legitimação ordinária. Nesta coincide a titularidade do direito de agir com a do direito material discutido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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