Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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pesquisa no Sisbajud não havia sido juntada, o que foi corrigido nesta data. Promova a citação. Prazo: cinco dias. No silêncio,
os autos retornarão conclusos para extinção (CPC: art. 485, IV). Intimem-se. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE
(OAB 99985/SP)
Processo 0227305-59.2006.8.26.0100 (583.00.2006.227305) - Execução de Título Extrajudicial - Ana Maria Carneiro de
Carvalho e outro - Zenki Heshiki - Vistos. Cumpra-se o disposto no inciso I, do § 1º, do artigo 876, do CPC. Intimem-se. - ADV:
GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES (OAB 157871/SP), JOSÉ BENEDITO DENARDI (OAB 92036/SP)
Processo 0804939-89.1997.8.26.0100 (583.00.1997.804939) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Maria
Lindalva Maciel da Silva - João Gomes Cavalcante e outros - Vistos. Fl. 987: DEFIRO a indisponibilidade de bens via Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens. Expeça-se o necessário. Traga planilha atualizado do débito para inscrição dos
executados via SERASAJUD. Intimem-se. - ADV: ELISEU ROSENDO NUNEZ VICIANA (OAB 103791/SP), WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)
Processo 0804939-89.1997.8.26.0100 (583.00.1997.804939) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Maria
Lindalva Maciel da Silva - João Gomes Cavalcante e outros - Vistos. Fl. 990: Ciência às partes. Intimem-se. - ADV: WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), ELISEU ROSENDO NUNEZ
VICIANA (OAB 103791/SP)
Processo 0826640-72.1998.8.26.0100 (583.00.1998.826640) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos Claudio Rogerio Carmona de Oliveira - Trialogo Engenharia e Construcoes Ltda - Vistos. Fl. 467: A questão já foi decidida.
Ao inconformado existe o recurso de agravo. Intimem-se. - ADV: HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), PEDRO
GERALDO DE MOURA (OAB 116000/SP)
Processo 1002974-52.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ruan de Oliveira
Souza - Pagseguro Internet S.a. - Vistos. Cumpra-se o disposto no § 1º, do artigo 1.010, do CPC. Intimem-se. - ADV: MAIARA
FUGANHOLI (OAB 424592/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1004308-58.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Davi Barbosa Borges
Ferreira - - Eliana Barbosa Borges Ferreira - Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.a. - Vistos. Aguarde-se o decurso
do prazo de interposição de recurso contra a sentença. Intimem-se. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1004436-47.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maurício Pinheiro
- Condomínio Edifício Dakota - Vistos. À réplica. Intimem-se. - ADV: FLAVIO LUIZ DE FREITAS LEONEL (OAB 212960/SP),
EUDES GONÇALVES NEGRÃO (OAB 419637/SP)
Processo 1007893-84.2021.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Diante da apelação interposta, aguarde-se a vinda das contrarrazões pelo prazo d § 1º, do artigo
1.010, do CPC, observado o artigo 346 do CPC. Intimem-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/
SP)
Processo 1008861-48.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PKBR Comercio de
Joias Ltda. - Epp - Rakuten Inc e outro - Vistos. À réplica. Intimem-se. - ADV: JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB
139854/SP), GUSTAVO BUETTGEN (OAB 28909/SC)
Processo 1008861-48.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PKBR Comercio
de Joias Ltda. - Epp - Rakuten Inc e outro - Vistos. Observo que não foi apreciado o tema do segredo de justiça lançado em
contestação pelo despacho de fls. 3138, ainda não publicado, que, por isso, é corrigido incontinente. Não há razão para o
deferimento do segredo de justiça, data venia, não se enquadrando a hipótese a nenhum dos incisos do artigo 189, do Código
de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que
o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável,
filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à
intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade
estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. §1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em
segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. §2º O terceiro que demonstrar
interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de
divórcio ou separação. Cláusula de confidencialidade não é suficiente para afastar princípio constitucional de publicidade ampla:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
[g.n.] (art. 93, CR) Não há intimidade a ser protegida que justifique o segredo de justiça. Sobre o tema, exatamente relativo
a cláusula de confidencialidade, a Egrégia Corte Paulista: Processual civil Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica Decisão que indeferiu pedido de tramitação do feito em segredo de justiça Descabimento Caso que não se enquadra
em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC Inexistência de ofensa ao direito da intimidade
e tampouco interesse público ou social a justificar a excepcional medida Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2072455-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019). Do voto,
retira-se: Cumpre esclarecer que, embora conste no contrato em questão cláusula de confidencialidade, isto não é suficiente,
por si só, para a decretação do segredo de justiça pretendido pela agravante, inexistindo ofensa ao direito da intimidade e
tampouco interesse público ou social a justificar sua excepcional atribuição. Vale acrescentar, como é cediço, que o rol elencado
neste dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, por configurar exceção à uma regra constitucional. E há outros
precedentes: Compra e venda de bem móvel (embarcação) Ação indenizatória Segredo de justiça Excepcionalidade prevista no
art. 189 do CPC Hipóteses diversas daquela tratada nos autos Cláusula de confidencialidade que vincula as partes, não podendo
ser invocada perante o Judiciário Indeferimento confirmado Precedentes Agravo de instrumento improvido. [g.n.] (TJSP; Agravo
de Instrumento 2073694-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021). Processual civil Ação de rescisão
contratual Decisão que indeferiu pedido de tramitação do feito em segredo de justiça Alegação da agravante de que há nos
autos “Acordo de Quotistas” com cláusula de confidencialidade Documento que, no entanto, se encontra exposto em Ação de
Dissolução Parcial de Sociedade, em que a agravante figura como parte, que não tramita sob segredo de justiça Inexistência de
ofensa ao direito da intimidade e tampouco interesse público ou social a justificar a excepcional medida Indeferimento que deve
ser mantido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160487-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data
de Registro: 16/09/2020) Não olvido de precedentes contrários, que permitem a ampliação das hipóteses legais de sigilo (e.g.
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