Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
2587
DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
OURINHOS
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAQUEL GRELLET PEREIRA BERNARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CUTINHOLA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2021
Processo 0000121-41.2018.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GUILHERME HENRIQUE
ARATANI LICHESKI MARTINS - Vistos. Tendo em vista a certidão de fl. 912, manifeste-se o representante do Ministério Público
e a defesa do réu GUILHERME HENRIQUE LICHESKI MARTINS. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RODOLFO
FRANCISQUINHO (OAB 84096/PR), AGENOR CRUZ NETO (OAB 84107/PR), CARLOS FERNANDO TAVARES ANDRADE
(OAB 262014/SP)
Processo 0000965-83.2021.8.26.0408 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - JAILSON EMANUEL VERRI DO
CARMO - O sentenciado se encontra preso e foi condenado, nos autos do Processo n.º 0011151-49.2013.8.26.0408, da 2ª Vara
Criminal local, ao cumprimento da pena sob o regime semiaberto, bem como foi condenado nos autos do Processo n.º 000263732.2015.8.12.0019, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã-MS, ao cumprimento da pena sob regime aberto. As penas
somam 07 anos, 03 meses e 10 dias, remanescendo o montante de 05 anos, 01 mês e 05 dias. Com fundamento no artigo 111
da Lei n.º 7.210/84, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da referida pena remanescente. Para fins de benefício, o lapso
para progressão será contado a partir da prisão condenatória, uma vez já definido o regime prisional inicial (semiaberto), nos
termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Peanl, considerada a detração. Acerca do pedido de fls. 269/270, embora
cumprida a pena relativa ao Processo n.º 000267-32.2015.8.12.0019, não é o caso de extinção, tendo em vista que foi unificado
o seu cumprimento com a pena imposta em processo distinto, com término previsto para 01/06/2026. Em relação ao pedido
de transferência ou recambiamento do sentenciado de estabelecimento prisional, comunique-se à unidade prisional onde se
encontra recolhido, para cumprimento da decisão proferida no Habeas Corpus n.º 197.483, instruindo-se o expediente com
cópia do contido às fls. 295/301. Ainda, comunique-se a presente decisão à unidade prisional onde se encontra recolhido o
sentenciado, para que seja transferido ou realocado para o regime prisional SEMIABERTO em unidade prisional localizada em
cidade próxima à residência sua família, para o cumprimento das penas impostas no Processo n.º 0011151-49.2013.8.26.0408,
da 2ª Vara Criminal local e no Processo n.º 0002637-32.2015.8.12.0019, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã-MS.
Sem prejuízo, dê-se vista às partes pata manifestação, no prazo de cinco dias, acerca do cálculo de fls. 285/287. - ADV: JAIR
CARLOS DE SOUZA (OAB 27058/SC), JOÃO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB 52652/SC)
Processo 1500133-48.2021.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Intime-se o Dr. Defensor constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
defesa, por escrito, nos termos do artigo 396, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/SP)
Processo 1500215-16.2020.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins REINALDO RODRIGUES NERI DA SILVA - Vistos. Recebo o recurso da ré ADRIANA BATISTA de fl. 621, em seus regulares
efeitos. Intime-se o dr. Defensor da ré para que, no prazo legal, apresente razões recursais. Após, dê-se vista ao representante
do Ministério Público para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões recursais. Int. - ADV: RAFAEL KEN FUKUYAMA (OAB
302876/SP)
Processo 1500321-12.2019.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MATEUS AGATON MARTINS DA SILVA - - EUGENIO ANTONIO ALVES DA CUNHA - Vistos. I - Certifique-se o trânsito em
julgado em relação ao Ministério Público. II - Ao Dr. Defensor nomeado, arbitro honorários nos termos da tabela do convênio
entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão. III - Encaminhem-se os
autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observando-se as formalidades legais, consignando-se que
a prescrição em concreto superveniente à sentença dar-se-á em 02.02.2033. Int. - ADV: GLAUCIO YUITI NAKAMURA (OAB
159525/SP), FERNANDO SANTIM DA SILVA (OAB 342686/SP), WELINTON FERNANDO ALVES (OAB 416202/SP), ANÉZIO
ADRIEL BRITO (OAB 416266/SP), ANDREZA LOVERLY SILVA DE AQUINO (OAB 445118/SP)
Processo 1500333-17.2020.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - JOSÉ
MARIO TEIXEIRA LIMA - Vistos. Fl. 394: os réus JOSÉ MÁRIO TEIXEIRA LIMA, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA e
LEILSON CORDEIRO BATISTA foram denunciados e estão sendo processados como incursos no artigo 7º, inciso IV, a, da
Lei n.º 8.137/1990, combinado com o artigo 29 do Código Penal porque, segundo consta da denúncia, agindo em concurso e
com unidade de desígnios, fraudaram preços por meio de alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos
como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento
dos bens de consumo. A prisão preventiva foi decretada às fls. 308/311. Os fundamentos da decretação permanecem íntegros
e não foram alterados. A manutenção da prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista que os
réus vieram do Estado do Tocantins com a finalidade específica de praticar o crime para cuja execução foram contratados e
se evadiram do distrito da culpa assim que lhes foi concedido o benefício da liberdade provisória, o que permite a conclusão
de que, em liberdade, poderão reiterar a conduta, inclusive sob a crença da impunidade, o que não se pode admitir. No mais,
as determinações do Provimento n.º 2545/2020, do Conselho Superior da Magistratura, bem como da Recomendação n.º 62,
de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça não alteram a conclusão a respeito da necessidade da manutenção
da prisão preventiva dos réus, que não se enquadram em nenhum grupo de risco e cuja conduta, embora não praticada com
violência nem grave ameaça à pessoa, é extremamente nociva à sociedade como um todo. Ante o exposto, ratifico as decisões
anteriores e mantenho a prisão preventiva dos réus. Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida à fl. 328. Int. - ADV:
CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)
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