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TJSP 30/04/2021 -Pág. 1326 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3268

1326

Nº 1019674-35.2017.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: São Paulo Previdência Spprev - Recorrido: Joaquim Francisco da Silva Filho - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto às fls. 203/212,com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, impugnando a decisão colegiada proferida nos autos.
Sobreveio decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, na apreciação da tese no leading case 630.137, Tema 317, que proveu
o recurso extraordinário para assentar que o § 21 do Art. 40 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 47/05,
possui eficácia limitada, condicionada à edição de legislação infraconstitucional. Manifestaram-se as partes às fls. 216/224 e
234/236. Decido. Consoante o definido no tema 317, a hipótese excepcional merece interpretação restritiva, nos termos da tese
vinculante; a imunidade prevista aos servidores civis, não importa interpretação ampliada, em falta de norma regulamentadora
específica. Discutida a imunidade parcial da contribuição destinada ao custeio da previdência, na hipótese de servidor portador
de doença incapacitante, tem-se a impossibilidade de aplicação da norma autorizadora aos servidores militares, sob pena de
criação de um sistema híbrido de previdência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 160 (RE 596.701),
sedimentou entendimento acerca da distinção entre o regime de previdência dos servidores militares e civis, bem como sobre a
inaplicabilidade dos dispositivos do artigo 40 da Constituição Federal não mencionados no art. 42 do mesmo diploma legal aos
militares, fixando-se a seguinte tese: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO
DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA
CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações
promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II
as disposições sobre Servidores Públicos e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito dos Militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, dissociando os militares da categoria servidores públicos, do que se concluiu que os militares,
topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição
denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares,
estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a
justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços
que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de
um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo
autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes
do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo
Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como
já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142
referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação
dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de
contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/
SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: É constitucional
a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de
Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre
a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos
dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e
artigo 195, II, da Constituição da República. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161
DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). Assim sendo, considerando que a matéria objeto de discussão no RE 630.137 (Tema
317 do STF) diz respeito à incidência do disposto no § 21 do art. 40, da Constituição Federal, e que o RE596.701 (Tema 160
STF) firmou entendimento de que o regime de previdência dos servidores civis e militares é distinto e independente, incabível
o processamento do presente recurso com base no Tema 317 do STF. Por fim, estando o v. acórdão em desarmonia com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 160), por força do disposto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo
Civil, os autos devem retornar à Turma Julgadora do recurso inominado para juízo de retratação. - Magistrado(a) Elaine Cristina
Storino Leoni - Advs: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de
Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1020928-72.2019.8.26.0071/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravado: Fabio Bernardi Dalpino
- Agravante: Alphaville Bauru Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - ATO ORDINATÓRIO: No prazo de 15 (quinze) dias,
apresente a parte contraminuta ao agravo interposto. - Magistrado(a) Elaine Cristina Storino Leoni - Advs: Gheisa Sartori Negri
(OAB: 261631/SP) - Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP)
Nº 1022500-39.2014.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Constante Mogioni - Vistos. Trata-se de recurso
extraordinário interposto às fls. 106/114, ratificado à fl. 147, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, impugnando a decisão colegiada proferida nos autos. Sobreveio decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, na
apreciação da tese no leading case 630.137, Tema 317, que proveu o recurso extraordinário para assentar que o § 21 do Art.
40 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 47/05, possui eficácia limitada, condicionada à edição de legislação
infraconstitucional. Manifestaram-se as partes às fls. 120/129 e 150/153. Decido. Consoante o definido no tema 317, a hipótese
excepcional merece interpretação restritiva, nos termos da tese vinculante; a imunidade prevista aos servidores civis, não importa
interpretação ampliada, em falta de norma regulamentadora específica. Discutida a imunidade parcial da contribuição destinada
ao custeio da previdência, na hipótese de servidor portador de doença incapacitante, tem-se a impossibilidade de aplicação
da norma autorizadora aos servidores militares, sob pena de criação de um sistema híbrido de previdência. Nesse sentido, o
Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 160 (RE 596.701), sedimentou entendimento acerca da distinção entre o regime de
previdência dos servidores militares e civis, bem como sobre a inaplicabilidade dos dispositivos do artigo 40 da Constituição
Federal não mencionados no art. 42 do mesmo diploma legal aos militares, fixando-se a seguinte tese: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE
AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998,
separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre Servidores Públicos e na Seção III, artigo 42,
as disposições a respeito dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, dissociando os militares da categoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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