Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
1917
Providencie a serventia a juntada das principais peças da carta precatória devolvida nas folhas 602/603 dos autos. Intime(m)-se.
- ADV: RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), GUILHERME
RODRIGUES TRAPE (OAB 300331/SP)
Processo 1003261-79.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - São João Calhas (Marcelo Gimeno
Benevides Me) - *Diga o autor em prosseguimento. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
Processo 1003642-87.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - *Fls 57: junte-se GRD para mandado de avaliação e intimação referente ao bloqueio Renajud. - ADV:
MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 276103/SP), DEBORA CRISTINA MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 291038/SP)
Processo 1034243-94.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - René Álvaro Fonseca Angelino
Imóveis - Epp - Rax Imóveis - Marcelo de Paula - Vistos. Folhas 223/226, 228 e 229: Homologo o acordo a que chegaram as
partes nas folhas 224/226. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, representada por
seu advogado, se tiver poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento do valor penhorado nas folhas
210/212 através do sistema Sisbajud, conforme requerido pelas partes. Após, aguarde-se pelo prazo do acordo, acrescido de
10 dias, para que as partes informem sobre o seu cumprimento. Decorrido o prazo do acordo, diga a parte autora em termos de
satisfação do débito. No silêncio o processo será extinto pelo pagamento. Cumprido o acordo, deverão ser recolhidas as custas
finais. Intime(m)-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA PAZOTTO (OAB 220604/SP), GUSTAVO VELÁSQUEZ DE PAIVA LEITE
(OAB 323908/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA RODRIGUES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2021
Processo 0000122-73.2018.8.26.0360 (processo principal 0005763-81.2014.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Revisão - D.S.B. - R.D.S. - *Fls 136/38- diga o executado. - ADV: ALEXANDRE INÁCIO LUZIA (OAB 224648/SP), PAULO
SERGIO DE ALMEIDA GODOY (OAB 75225/SP)
Processo 0000237-26.2020.8.26.0360 (processo principal 1001902-02.2016.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de Bens - A.A.N.C. - - A.F.N.C. - A.R.C. - Vistos. Compulsando os autos, verifico
que a presente ação se trata de execução de valores relativos à pensão alimentícia devida pelo executado que, em tese, teria
pago menor valor do que aquele devido, qual seja, 30% de seus rendimentos líquidos. Juntamente com a inicial, vieram, além
de documentos pessoais, comprovantes de depósitos que sinalizam o valor que vinha sendo pago pelo executado (fls. 12/52),
cópia da ação de divórcio onde ficou ajustado o percentual que o executado deveria pagar a título de pensão alimentícia (fls.
53/67), planilha de cálculos (fls. 68/69). Destes documentos, destaca-se o de fl. 61, como sendo uma cópia do holerite do
executado, relativo a seu emprego na Workcell Assessoria e Recursos Humanos. Observando tal documento, verifico que o
valor do salário líquido do executado, excetuados os valores ocasionais, como férias e 13º salário, era de R$1.563,19. Assim,
considerando o exposto, respeitado entendimento diverso, o cálculo de fls. 68/69 se mostra incorreto. No entanto, instada a
esclarecer como chegou ao referido cálculo, a parte exequente afirmou ter se utilizado da CTPS do executado, que junta às
fls. 154/161. Ocorre que, conforme tais documentos, o autor esteve empregado na empresa Workcell durante o período de
08/11/2010 a 25/02/2020 e empresa D.A Santoni Leite ME de 04/11/2016 a 24/04/2017. Portanto, com relação aos rendimentos
percebidos na empresa Workcell, razão assiste ao executado, na medida em que os valores pagos (12/52), condizem com
percentual de 30% sobre seus rendimentos líquidos. Por outro lado, relativamente ao labor na empresa D.A Santoni Leite ME
de 04/11/2016 a 24/04/2017, entendo que o executado deixou de cumprir com a sentença trazida a execução, vez que não
comprovou nos autos o pagamento da pensão, tendo como referência aquele emprego, cujo salário, certamente, integra os
seus rendimentos líquidos. Por fim, quanto ao valor cobrado a título de multa e honorários advocatícios, entendo que devem
ser afastados. Primeiramente, cumpre esclarecer que, de fato, o executado não foi devidamente intimado da decisão de fls.
78/79. Isto porque, nos termos da própria decisão, caso a presente execução fosse ajuizada 1 anos após o trânsito em julgado
da sentença que a ensejou, a intimação para pagamento deveria ser feita na pessoa do executado e não através de publicação
em diário oficial, como ocorreu nos presentes autos. Deste modo, devem ser afastadas as cominações legais do §1º, do art.
523, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de fls. 126/132, para determinar que a parte exequente
apresente novo cálculo, excluindo os valores relativos ao emprego na Workcell, bem como a multa e honorários advocatícios do
§1º, do art. 523, do CPC. Ou seja, no novo cálculo deverá constar apenas a diferença não paga pelo executado, referente ao
emprego na empresa D.A Santoni Leite ME de 04/11/2016 a 24/04/2017. Apresentado novo cálculo, intime-se o executado para
pagamento, nos termos da decisão de fls. 78/79. Sem custas por se tratar de decisão interlocutória. Intime(m)-se. - ADV: DAIA
GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), JOSÉ HENRIQUE PATHEIS
DOS SANTOS (OAB 395463/SP), DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 0000609-72.2020.8.26.0360 (processo principal 0003769-81.2015.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de Bens - G.R.S. - J.V.S. - *Fls 170: petição e documentos juntados pelo
exequente: ciência à parte contrária. - ADV: SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP), ANDRE LUIS GRILONI
(OAB 328510/SP), PEDRO HENRIQUE MAGALHÃES (OAB 391737/SP)
Processo 0000771-04.2019.8.26.0360 (processo principal 1001966-12.2016.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.S.H. - J.C.H. - Vistos. Folhas 264/267 e 271/272: A prisão civil do executado já
foi decretada pela decisão de folhas 225/226. No entanto, considerando a Recomendação Nº 62, de 17/03/2020, do Conselho
Nacional de Justiça, alterada pela Recomendação Nº 78, de 15/09/2020, e a Recomendação Nº 91, de 15/03/2021, DETERMINO
o sobrestamento do cumprimento do mandado de prisão civil até 31/12/2021. Sem prejuízo, intime-se o executado, por carta
postal, para os termos da decisão de folhas 225/226 e para que apresente proposta de parcelamento do débito, sob pena de
cumprimento da decisão, com a expedição do mandado de prisão. Se a parte mudou de endereço, sem comunicar o juízo,
considere-se efetivada a intimação. Quanto ao pedido de instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime de
abando material, atenda a parte autora ao solicitado pelo Ministério Público no último parágrafo da manifestação de folha 259.
Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL FERREIRA BARRETO (OAB 361268/SP), LIGIA MARIA TEIXEIRA MENDONÇA (OAB 378649/
SP)
Processo 0001207-26.2020.8.26.0360 (processo principal 1003663-63.2019.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.O. - - L.A.P.O. - A.C.O. - Vistos. Folhas 98/100: Trata-se de pedido de
redistribuição do feito para a Comarca de Monte Santo de Minas, em decorrência da mudança de domicílio dos requeridos,
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