Disponibilização: terça-feira, 27 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3265
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caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, a não localização de bens
e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é
medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que
configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em
casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise
dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice
da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. 3. Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. 4. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. 5. Regularizados, arquivem-se os autos. 6. Intime-se. - ADV:
MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP), FABIANA GUARDÃO SILVA (OAB 306460/SP), PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA
LIMA (OAB 299707/SP)
Processo 0008289-94.2021.8.26.0224 (processo principal 1006871-75.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - Adriana Cristina Denipoti - 1. Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil,
intime-se o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Advirta-se o(a,s) executado(a,s) de que, transcorrido o prazo previsto
no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo, no prazo, o pagamento voluntário, o débito
será acrescido de multa, no percentual de dez por cento, e de honorários de advogado, também no percentual de dez por cento.
4. Defiro, desde logo, para a hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a tentativa de
penhora de ativos financeiros (BacenJud), de bloqueio de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer
o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se for beneficiário da gratuidade
processual). 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o(a,s) exequente(s)
poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins
previstos no artigo 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. 6. Int. - ADV: GUILHERME ALKIMIM COSTA (OAB 407948/
SP), JANILSON DO CARMO COSTA (OAB 188733/SP)
Processo 0008290-79.2021.8.26.0224 (processo principal 1005887-67.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - MOISES GOMES DE SOUZA - BANCO BRADESCO SA - 1. Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código
de Processo Civil, intime-se o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Advirta-se o(a,s) executado(a,s) de
que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo, no
prazo, o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa, no percentual de dez por cento, e de honorários de advogado,
também no percentual de dez por cento. 4. Defiro, desde logo, para a hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, a tentativa de penhora de ativos financeiros (BacenJud), de bloqueio de veículos (Renajud) e
pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas
taxas (salvo se for beneficiário da gratuidade processual). 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido
o prazo do artigo 523, o(a,s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. 6. Int. - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), DANIELA FURLANI BASTOS (OAB 333367/SP)
Processo 0008291-64.2021.8.26.0224 (processo principal 1025271-16.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - RENATA CRISTINA SABIONI - COMTINFER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - 1.
Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Advirta-se o(a,s) executado(a,s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. 3. Não ocorrendo, no prazo, o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa, no percentual de dez por
cento, e de honorários de advogado, também no percentual de dez por cento. 4. Defiro, desde logo, para a hipótese de não
ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a tentativa de penhora de ativos financeiros (BacenJud),
de bloqueio de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos
autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se for beneficiário da gratuidade processual). 5. Por fim, certificado o trânsito
em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o(a,s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3.º, todos do Código de
Processo Civil. 6. Int. - ADV: LISBEL JORGE DE OLIVEIRA (OAB 160701/SP), CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ
(OAB 174976/SP), CHARMILA MAIARA RODRIGUES SILVA (OAB 279930/SP)
Processo 0008292-49.2021.8.26.0224 (processo principal 1007566-63.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Condomínio - Francisco Carlos Bueno - Regina Castanheira Batista - 1. Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo
Civil, intime-se o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Advirta-se o(a,s) executado(a,s) de que, transcorrido o
prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo, no prazo, o pagamento voluntário,
o débito será acrescido de multa, no percentual de dez por cento, e de honorários de advogado, também no percentual de dez
por cento. 4. Defiro, desde logo, para a hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
a tentativa de penhora de ativos financeiros (BacenJud), de bloqueio de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se
assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se for beneficiário
da gratuidade processual). 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o(a,s)
exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá
também aos fins previstos no artigo 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. 6. Int. - ADV: EDEVALDO DE OLIVEIRA (OAB
328910/SP), ADILSON PINTO DA SILVA (OAB 113620/SP)
Processo 0008294-19.2021.8.26.0224 (processo principal 1015634-36.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maraisa Adelaide Thomeu - 1. Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil,
intime-se o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Advirta-se o(a,s) executado(a,s) de que, transcorrido o prazo previsto
no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
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