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TJSP 12/04/2021 -Pág. 756 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3255

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a execução na ação de Cumprimento de sentença movida por Helena Regina Jacome dos Santos, Eduardo Jacome Fernandes
dos Santos, Edson Fernandes dos Santos Filho e Eloísa Jacome Fernandes dos Santos contra Eliane Jacome Fernandes dos
Santos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas de satisfação da execução
em razão do pagamento espontâneo sem a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: MARIA DE FATIMA DINIZ
NUNES (OAB 149651/SP), DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/SP), LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA (OAB 138052/SP)
Processo 0018712-64.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1021885-55.2014.8.26.0554) (processo principal 102188555.2014.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fernando Barreiro Fernandes
Duarte - - STIS-SOLUÇÕES TÉCNICAS DE IMPERMEABILIZAÇÕES E REVESTIMENTOS LTDA - EPP - Providenciar o
recolhimento das custas para intimação dos executados acerca da penhora realizada - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LINDIANE BATISTA DE LIMA (OAB 400278/SP)
Processo 1000881-15.2021.8.26.0554 - Monitória - Mútuo - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos
Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Newton de Mello Chaves - Vistos. Trata-se de ação Monitória
promovida por Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas
Federais Ltda contra Newton de Mello Chaves, em razão de dívida não paga no valor de R$ 53.192,63 CINQUENTA E TRES MIL
E CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E TRES CENTAVOS. Devidamente citada a demandada não apresentou
embargos. Decido. Assim, ante a falta de defesa e pagamento, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos
do art. 701 §2º do CPC, no valor de R$ 53.192,63 CINQUENTA E TRES MIL E CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E SESSENTA
E TRES CENTAVOS, devidamente corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês ambos desde a data do ajuizamento da ação monitória. Prossiga-se por meio depetição intermediáriade “Cumprimento
de Sentença”, que será autuada em apartado, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC. Fixo para fins de execução honorários
advocatícios em 10% do valor da execução. P.I.C. - ADV: NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP), LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1002691-26.2020.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Winterhalter Brasil Comércio
de Lava Louças e Sistemas de Lavagem Industrial - Anderson Amorim Bernal - - AFGL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E
EMPREENDIMENTOS LTDA. - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação de fls. retro, no prazo de quinze dias úteis.
No mesmo prazo supra, manifestem-se as partes se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência. - ADV: MARCOS
MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), THAIS BERTELLE BORGES
GONÇALVES (OAB 391178/SP), ANDRE SAMUEL ZANGEROLAMO (OAB 411290/SP)
Processo 1003078-45.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Luciano
Amaral Lugli - Providenciar o recolhimento das custas para intimação do executado acerca do bloqueio realizado. - ADV:
MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/
SP), TIAGO JOSÉ DOS SANTOS ARUGA (OAB 326370/SP)
Processo 1003547-86.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Golden Sat Locação
e Comércio de Rastreadores Ltda - Allcom Telecom Comercio e Serviços Ltda - - Sierra Wireless - Manifeste-se o(a) autor(a)
acerca da contestação de fls. retro, no prazo de quinze dias úteis. Providencie o(a) requerido(a) o a juntada de procuração,
bem como o recolhimento das custas, referente à contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, no prazo
de quinze dias úteis, sob pena de revelia (CPC, art. 76, II). - ADV: CICERO COELHO DA SILVA COPPOLA (OAB 176641/SP),
LEANDRO MACHADO (OAB 166229/SP), MARCELO MARQUES JÚNIOR (OAB 373802/SP)
Processo 1004100-36.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Benedita Mendonça
Amaral - C & A Modas LTDA - Ciência às partes da decisão proferida no Agravo de Instrumento. Diante da concessão do efeito
suspensivo, aguarde-se o efetivo julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: MARCOS GUEDES MELCHIOR (OAB 411465/SP)
Processo 1006787-20.2020.8.26.0554 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Bb Previdência Fundo de Pensão Banco do Brasil - Thiago Tadeu Silverio - Intimação do requerente para, em 10 dias, recolher diligência no
valor de R$ 87,27. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS (OAB 436177/SP), DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB
248721/SP)
Processo 1006861-74.2020.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução
- Valto Ferreira de Souza - - Edna Dias Fernandes Souza - Anderson Carlos de Figueiredo - - Rita Silva de Figueiredo Considerando que os requeridos efetuaram a desocupação do imóvel objeto da presente ação, bem assim a manifestação dos
requerentes informando que não possui interesse no prosseguimento, ocorreu, portanto, a perda de objeto destes autos. Isto
posto, julgo EXTINTA a ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança movida por Valto Ferreira de Souza
e Edna Dias Fernandes Souza contra Anderson Carlos de Figueiredo e Rita Silva de Figueiredo, sem exame do mérito (após a
citação), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado,
certificadas as custas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.R.I. - ADV: CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/
SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1006883-98.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Royale
Prestige - Paulo Roberto Zanatto Knecth - - Marcia Pereira Leite - Citem-se os executados para, em 3 (três) dias, pagarem o
débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, incluindose custas e honorários advocatícios Decorrido o prazo, e não efetuado o pagamento, caso tenha sido efetuado o prévio
recolhimento de diligência, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de
bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando o executado (art. 829, par. 1º do Código de
Processo Civil). Se não localizar o executado, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a
execução, observando-se, após, os procedimentos do art. 830, par. 1º, do CPC. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo
para pagamento, o arresto será convertido em penhora. A avaliação será feita pelo Oficial de Justiça; caso sejam necessários
conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (vide art. 870, par. único, do CPC). Os executados poderão, no prazo
de 10 (dez) dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847 do Código
de Processo Civil, observando-se o disposto no par. 2º, do artigo mencionado anteriormente. Os honorários advocatícios
correspondem a 10% do valor total da dívida excutida. Entretanto, em caso de pagamento integral da dívida, os honorários
serão reduzidos à metade (art. 827, par. 1º, CPC), podendo eventualmente serem majorados na forma do do §2º do artigo
anteriormente referido. Poderão os devedores, querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, independentemente de
penhora, depósito ou caução (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 e respectivos incisos.
Em caso de execução em cujo pólo passivo haja mais de um executado, o prazo será contado individualmente. Os embargos
à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC), salvo em casos excepcionais, após apreciação e
deferimento judicial, o que poderá vir a ser revogado, caso cessadas as justificativas para a concessão (art. 919, par. 2º, CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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