Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
3701
(fl. 102) e Estadual (fl. 103). Deverá o inventariante promover a juntada dos seguintes documentos, no prazo de quinze dias:
a) certidões atualizadas de casamento das herdeiras Elisabete e Maria Helena; b) certidões dos valores venais dos imóveis a
serem partilhados; c) certidões negativas de débitos municipais, de ambos os imóveis, atualizadas. No mais, manifestem-se as
partes, no mesmo prazo, sobre o Tema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, dos recursos repetitivos, com a seguinte
questão jurídica:Necessidade de se comprovar, noarrolamentosumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis
e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192
do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015, fazendo, se necessário, a distinção do que tratado nestes autos, de forma objetiva. Após
o prazo concedido, permanecendo o inventariante inerte, voltem conclusos para decisão de sobrestamento. Intime-se. - ADV:
LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
Processo 1000578-76.2018.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.R.S. - Expeça-se certidão de honorários ao
defensor dativo, nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Prov. - ADV: RENAN
QUARANTA (OAB 348941/SP)
Processo 1000580-75.2020.8.26.0466 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose Aparecido Ferreira - Devair Ferreira
- - Aparecida Malda Ferreira da Cunha - - Litamara Aparecida Ferreira Vianna - Fls. 119/120: oficie-se ao INSS solicitando a
certidão de declaração de inexistência de dependentes habilitados na titularidade de Dirce Camargo Ferreira e Orlando Ferreira.
Com a expedição do ofício, a parte autora deverá providenciar a impressão e remessa, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Cumpra-se. - ADV: ALEX PAULO CINQUE (OAB 232163/SP), RAFAEL CAROLO
SICHIERI (OAB 299720/SP)
Processo 1000758-92.2018.8.26.0466 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.S.M. - - P.L.S.M. - Realizem-se
as pesquisas de praxe, com o fim de localizar o requerido. Indicados endereços diversos dos já existentes nos autos, prossigase com o processo nos seus ulteriores termos, citando-se . - ADV: ELCIO DADALT NETO (OAB 405294/SP)
Processo 1000886-78.2019.8.26.0466 - Interdição - Nomeação - M.D.B. - D.A.D. - Expeça-se certidão de honorários
ao defensor dativo, nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública. Prov. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP),
OSVALDO FERREIRA E SILVA JUNIOR (OAB 268311/SP)
Processo 1000945-32.2020.8.26.0466 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.O.R.S. - Antes de analisar o pedido
de citação por edital, realizem-se as pesquisas eletrônicas disponíveis neste Juízo. Caso sejam localizados novos endereços,
proceda a tentativa de citação. Providencie-se. - ADV: ELCIO DADALT NETO (OAB 405294/SP)
Processo 1000973-97.2020.8.26.0466 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Magda do Nascimento Antonio - Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados por José Carlos Antônio. Pelo princípio da cooperação, passo a listar os documentos
que já foram juntados: - procuração outorgada por Rosana (fl. 08); - documentos pessoais (fl. 10) e certidão de nascimento de
Rosana (fl. 16); - certidão de óbito (fl. 26); - certidão negativa de testamento (fls. 27/28); - certidão de valor venal do imóvel (fl.
33); - certidões negativas de débitos das Fazendas Federal (fl. 34) e Municipal (fl. 35); - certidão atualizada da matrícula do imóvel
a ser partilhado (fls. 29/30). Deverá a inventariante Rosana Magda do Nascimento Antonio promover a juntada dos seguintes
documentos, no prazo de quinze dias: a) documentos pessoais do de cujus, bem como certidão de casamento atualizada; b)
certidão negativa de débitos estaduais em nome do falecido. A citação dos demais herdeiros requerida às fls. 41/43, somente
será deferida após ultimadas todas as providências, conforme já ressaltado pela decisão de fls. 36/38. Prosseguindo, defiro o
pedido de pesquisas de bens em nome do falecido. A fim de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional,
esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que informe a
este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores depositados em contas bancárias e saldos existentes, a qualquer
título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extratos atualizados desde a data do falecimento
(18/06/2020), em nome do de cujus José Carlos Antonio, CPF 832.937.288-04. Cabe à inventariante ou herdeiro interessado,
se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeiras de seu interesse.
Nos casos de pesquisa de informação sobre seguro, plano de previdência privada e títulos de capitalização, a diligência compete
à parte interessada - http://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/servicos/pesquisa-de-seguros.html. Sem prejuízo, defiro a pesquisa
da última DIRPF entregue pelo de cujus junto ao sistema INFOJUD. Providencie a Secretaria o necessário. Com as respostas,
deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações, observando-se o disposto no art. 620 do CPC, bem como o plano
de partilha. Por fim, consigno que a questão atinente à justiça gratuita será analisada com a apresentação de todos os bens a
serem partilhados, pois a concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário deve considerar a capacidade econômica do
monte mor (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2185704-57.2020.8.26.0000, julgado em 05/02/2021). Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RODRIGO GARCIA NASCIMENTO (OAB 253458/SP), GUSTAVO RAMOS
BARBOSA (OAB 295865/SP)
Processo 1000994-73.2020.8.26.0466 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.A.S.F. - Compulsando os presentes autos,
observo que, na ocasião da citação do requerido, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha ao presente processo
(fls. 24). Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a citação de pessoa física por carta com aviso de recebimento
deve ser feita pessoalmente, com recibo do próprio citando, sob pena de nulidade. Se o AR da carta de citação foi assinado
por terceira pessoa, não tendo o réu contestado o feito e, não havendo nos autos provas no sentido de que, apesar de não ter
assinado o AR, tomou conhecimento da demanda contra ele ajuizada, deve ser desconsiderada a citação efetivada. Em face
de tais motivos, o requerido não integrou a lide até o presente momento, ante a nulidade da citação de fls. 24. Fls. 28: cite-se o
requerido através de Oficial de Justiça. - ADV: FABIANA ROCHA COELHO DOS SANTOS (OAB 414370/SP)
Processo 1001009-76.2019.8.26.0466 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M. - E.G. - Tendo em vista a possibilidade de
atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se o embargado em cinco dias (CPC: art. 1.023, § 2º ).
Int. - ADV: JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB 319290/SP), DUARTE & BIZIAK SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25839/
SP), JOÃO HENRIQUE DIAS PEDRO (OAB 294061/SP), RICARDO LUIZ DUARTE (OAB 313377/SP)
Processo 1001013-79.2020.8.26.0466 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Merita Rodrigues de Almeida - Vistos.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Sebastião Ramos de Oliveira. Pelo princípio da cooperação, passo a listar os
documentos que já foram juntados: - procuração outorgada por Merita (fl.03); - documentos pessoais de Merita (fl. 04) e do de
cujus (fl. 09); - certidão de casamento do de cujus com a inventariante (fl. 05); - certidão de óbito (fl. 08); - certidão negativa de
débitos das Fazendas Federal (fl. 13), Estadual (fl. 49) e Municipal (fls. 42/43); - primeiras declarações (fls. 33/34) - contrato de
venda e compra do imóvel (fls. 35/41); - comprovante de propriedade do veículo (fls. 44/45); - certidão negativa de testamento
(fls. 47/48). Deverá a inventariante promover a juntada dos seguintes documentos, no prazo de quinze dias: a) certidão de
valor venal do imóvel; b) certidão atualizada da matrícula do imóvel. c) certidão de casamento atualizada do de cujus com a
inventariante. No mais, manifestem-se as partes, no mesmo prazo, sobre o Tema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha,
dos recursos repetitivos, com a seguinte questão jurídica:Necessidade de se comprovar, noarrolamentosumário, o pagamento
do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º