Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
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no estado em que se encontra. Em seguida, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: DALGE
GARCIA VAZ ROSA (OAB 97480/SP), JOSE RUI APARECIDO CARVALHO (OAB 112605/SP), PATRICIA PELLEGRINI GUERRA
MAGALHAES (OAB 120389/SP), LUIZ ALBERTO DE SOUZA GONCALVES (OAB 90323/SP), ESTEVÃO RUCHINSKI (OAB
25069/PR), WILLIANISE DA SILVA MACHADO (OAB 294422/SP)
Processo 0001447-21.2015.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Carolina Leite
Ventura - Marquinho do Sacolão Vale Serve - - ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A - Vistos. ANA CAROLINA LEITE
VENTURA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais em face de MARQUINHO DO
SACOLÃO VALE SERVE, alegando, em síntese, que, na data de 23/09/2012, atravessava a rua com sua amiga e ambas foram
atropeladas pelo requerido, o qual conduzia seu veículo em alta velocidade e não prestou socorro. Aduz que, em virtude do
atropelamento, ambas sofreram traumatismo craniano. Informa que permaneceu internada no Hospital Regional de Taubaté por
três meses e quinze dias, sendo que, desse período, permaneceu dois meses em coma. Informa que, durante sua internação
em hospital, enfrentou infecções graves, teve suas vias aéreas obstruídas, realizou hemodiálise, teve parada cardíaca, dentre
outras complicações. Assevera que, durante dois meses, o requerido se limitou a realizar apenas uma ligação e pequenas
ajudas à família (como doação de frutas, cesta básica e auxílio no pagamento do transporte para Taubaté). Afirma que, mesmo
obtendo ajuda de uma associação, até a presente data, não conseguiu realizar todas as cirurgias necessárias à sua recuperação
e que sua família não possui condições financeiras. Sustenta que desenvolveu paraplegia espástica e apresenta sequelas
neurológicas. Alega que perdeu dois anos de escola e não retornou a esta por vergonha de sua condição atual. Requer a
procedência dos pedidos de condenação do requerido ao pagamento de 500 salários mínimos a título de danos morais, R$
150.000,00 a título de danos materiais, R$ 100.000,00 a título de danos estéticos, um salário mensal a título de pensão vitalícia,
pagamento das cirurgias reparadoras na coluna e costas da requerente. Juntou documentos (fls. 23/55). Decisão às fls. 63
concedeu, à requerente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado (fls. 69), o requerido apresentou contestação
(fls. 75/80), aduzindo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. e que não
possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo. No mérito, argumenta que estava dirigindo em
velocidade compatível e que a requerente, em companhia de sua amiga, ao atravessar a rua, olhou apenas para um lado da rua
(motocicleta), deixando de observar que o veículo do requerido estava passando. Sustenta que o fato aconteceu por culpa
exclusiva da vítima e não agiu com dolo ou culpa e, portanto, não há dever de indenizar. Alega que não houve comprovação dos
danos materiais, bem como da redução de sua capacidade laborativa a ensejar pagamento de pensão vitalícia. Informa que a
requerente percebeu os valores referentes ao seguro DPVAT. Requer, preliminarmente, a citação da seguradora Itaú Seguros
Auto e Residência S.A. para integrar a lide. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, bem como que seja abatido o valor
pago pelo seguro DPVAT. Juntou documentos (fls. 82/83). Réplica às fls. 86/91. Manifestação do Ministério Público às fls. 93.
Decisão às fls. 94 deferiu o pedido de denunciação da lide a Itaú Seguros Auto e Residências S.A. e determinou sua citação.
Citado (fls. 99), o denunciado Itaú Seguros Auto e Residências S.A. apresentou contestação (fls. 101/125), alegando, em
síntese, que sua responsabilidade depende da responsabilização do seu segurado, ora requerido, e nos limites do contrato, não
havendo solidariedade. Aduz que a apólice não prevê cobertura para danos morais, mas somente para danos corporais causados
a terceiros. Argumenta que, em caso de procedência, deve responder somente até o limite da cobertura fixada na apólice, com
dedução do valor pago de seguro DPVAT. Sustenta que não deve ser condenada ao pagamento de custas e verba honorária. No
que tange à lide principal, aduz, preliminarmente, ausência de especificação e comprovação quanto aos danos materiais e
custos com cirurgia. No mérito, alega ausência de responsabilidade do denunciante, uma vez que o acidente ocorreu por culpa
da própria vítima. Argumenta que o pedido de danos materiais é exorbitante e ausente de comprovação. Sustenta que não há
comprovação da invalidez da requerente e, por isso, o pedido de pensionamento não deve prosperar. Assevera que o pedido de
danos estéticos está compreendido pelo pedido de danos morais. Aduz que não há comprovação do dano moral, bem como que
não houve culpa do requerido. Alega que, em caso de condenação ao ressarcimento por danos morais, este deve ser estipulado
com moderação. Requer a improcedência dos pedidos e, caso não seja esse o entendimento, que o reembolso da seguradora
denunciada seja limitado ao valor do capital com exclusão de eventual indenização por danos morais e materiais. Juntou
documentos (fls. 131/170). A denunciada Itaú Seguros Auto e Residências S.A. apresentou impugnação ao valor da causa (fls.
171/174). Petição da requerente e juntada de documentos (fls. 175/194). Réplica às fls. 202/212. Manifestação do Ministério
Público às fls. 214. Decisão às fls. 215/216 rejeitou o pedido de impugnação ao valor da causa, determinou o depósito do valor
de R$ 50.000,00 pela seguradora denunciada e, ainda, determinou a especificação de provas pelas partes. Comprovante de
depósito do valor de R$ 50.000,00 às fls. 220. Manifestação da seguradora denunciada às fls. 227/233 pugnando o julgamento
antecipado do mérito, diante do depósito do valor, ou produção de provas documentais e pericial. Manifestação do requerido
pela produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal da representante da requerente (fls. 240). Levantamento
pela autora do valor depositado às fls. 242. Manifestação favorável do Ministério Público pela produção de provas (fls. 245).
Saneador às fls. 246 deferindo a produção de prova oral, documental e pericial (médica) e determinando a produção de prova
pericial. Quesitos apresentados pela seguradora denunciada (fls. 270/272). Foi juntado ofício contendo cópia do Inquérito
Policial juntado às fls. 274/331. Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão de fls. 246 (fls. 333/340), o qual não foi
conhecido (fls. 350/362). A seguradora denunciada reiterou pedido de julgamento antecipado do mérito, diante do depósito do
valor com sua exclusão do polo passivo (fls. 405), tendo havido manifestação do requerido (fls. 410) e indeferimento do pedido
(fls. 413). Laudo pericial às fls. 414/425. Manifestação ao laudo pericial pela requerente pugnando pela homologação do laudo
e condenação do requerido (fls. 429/431), pela seguradora denunciada (fls. 433/436) e pelo requerido pleiteando a produção de
prova testemunhal. Decisão às fls. 439/440 deferiu a produção de prova testemunhal e designou audiência de instrução e
julgamento. Realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 465/466). Alegações finais da requerente (fls. 478/481),
pela seguradora denunciada (fls. 483/487) e pelo requerido (fls. 490/493). Pleito da requerente para que o requerido custeie
valores de exame (fls. 495/506) e manifestação do requerido (fls. 516/517). Resposta ao ofício expedido à Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S/A (fls. 512). É o relatório. Fundamento e decido. Encerrada a instrução processual, profere-se
sentença, passando de imediato ao mérito, adiantando que os pedidos são parcialmente procedentes, sendo também procedente
a denunciação contra a seguradora-ré. A propósito, resta indeferida a produção de prova pericial (descrição do local dos fatos)
pleiteada pelo requerido, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único e 371 do CPC, porquanto não há necessidade ou
mesmo utilidade na produção de outras provas para o convencimento deste Magistrado. Trata-se de ação de responsabilidade
civil, fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Destaca-se que os requisitos da responsabilidade civil extracontratual
são: conduta culposa do agente (culpa genérica ou lato sensu), dano e nexo causal. Importante destacar que, no âmbito do
direito civil, leva-se em conta a culpa em sentido amplo ou culpa genérica, que engloba o dolo e a culpa estrita. Destarte, para
que o demandante tenha sucesso em demanda pautada na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana deve comprovar
os requisitos supra, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo
Civil. Em sua versão, a requerente explica que, ao realizar a travessia na Rua Durvalino de Castro juntamente com a sua amiga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º