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TJSP 19/02/2021 -Pág. 2184 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3221

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Federal ou declaração assinada quanto à dispensa da obrigatoriedade da declaração do imposto de renda. - ADV: UBIRATAN
BAGAS DOS REIS (OAB 277722/SP)
Processo 1000771-26.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - João Batista Vicente
- Ponto Forte Veículos - Ficam as partes cientificadas de que o perito reagendou a perícia para o dia 07 de maio de 2.021,
às 15 horas, na Rua Porfírio Pimentel, 494, nesta cidade. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), LUCIANO
APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1000782-55.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Renascença Ltda - Me - Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução.
Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001434-72.2020.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dorival
Madeu - Vagner Martins Del Vecchio - Fls.98: Manifeste-se o curador especial nomeado. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/
SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 1001503-07.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Flavio Cesar Pigari - Comércio de Frutas Tercini Ltda Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. O pedido para início do cumprimento da sentença deverá se dar por meio
de peticionamento eletrônico como “petição intermediária - cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente.
Arquivem-se estes autos. - ADV: FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP), ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1001924-94.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luis Sérgio Gibeli - Maria de
Lourdes Salviano - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB
163154/SP), MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP), AGNALDO APARECIDO FABRI (OAB 243374/SP)
Processo 1002080-82.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Patricia de Oliveira
- Banco Safra S/A - Expeça-se o MLE dos honorários em favor da perita. Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes, no
prazo de 15 dias. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), JÉSSICA FERNANDA BERTINI (OAB 417943/SP)
Processo 1002358-83.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ademar Auto Center Ltda - O
pedido para início do cumprimento da sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como “petição intermediária
- cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente. Arquivem-se estes autos. - ADV: SAMUEL MATHEUS
APARECIDO FENERICH (OAB 444273/SP), PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1002472-22.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Renato Fenerich Junior - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Aguarde-se o agendamento da perícia. - ADV: MARCELA MARTINHA COLIN SIMÕES
DELBORGO (OAB 252228/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002472-22.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Renato Fenerich Junior - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intime-se o IMESC pelo Portal Eletrônico para designar data para realização da perícia. ADV: MARCELA MARTINHA COLIN SIMÕES DELBORGO (OAB 252228/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002558-90.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Reginaldo Marcelo Funari - Scala
Imóveis Ltda - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por SCALA IMÓVEIS LTDA. contra a sentença de p. 222/224.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade,
contradição, omissão e erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas
adotadas e a conclusão, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento
exarado em outros julgados (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. em 27/11/2012). No caso, a
questão posta em discussão foi resolvida por fundamentação satisfativa, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo. Em
verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte embargante o reexame
da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. Cabe neste
ponto destacar que os efeitos infringentes admitidos com o acolhimento dos embargos de declaração decorre do saneamento
de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (erro material, omissão, contradição e obscuridade). No presente caso, não há
nenhum vício, o que a parte pretende, por não se conformar com os fundamentos adotados pelo juízo, é a reforma da decisão, e
esta só pode ser alcançada pela interposição do recurso adequado. Assim, ausentes as hipóteses legais, REJEITO os embargos
de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JOÃO
EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 1002754-60.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sergio Luiz Cetroni - Vistos.
Esclareça o requerente a divergência entre os documentos de p. 48, datado de 13/05/2019, no qual consta ao final “contrato
quitado antecipadamente”, e a notificação extrajudicial datada de 17/03/2019, que identifica a existência de 149 prestações em
atraso, totalizando R$ 82.361,21, sem inclusão dos juros (p. 30), bem como o pagamento, em 28/10/2019 do montante de R$
43.824,28, no qual também não se encontram incluídos os juros (p. 28/29). Prazo: 10 dias. Após, tornem os autos conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: PAULO OLIVEIRA GOEZ COSMA (OAB 429093/SP)
Processo 1002775-36.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Isildinha Aparecida
Martini Adão - Banco Itaú Consignado S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido deduzido para declarar a nulidade do contrato nº 624765097 (benefício 164.175.574-9). Em razão da
sucumbência recíproca, custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% para cada parte,
devendo cada uma arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14,
do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se MLE dos depósitos de p.
34 ao requerido, ficando desde já autorizada a compensação com os honorários de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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