Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3221
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ISHARA FRANCISCO - - LÚCIA SENTENA DA SILVA - - RICARDO VICENZIO FRANCISCO - - MARIA APARECIDA DUTRA
KALAYELI - - SALIM ANTONIO KALAYELI - - SCAPIOLI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - Ato Ordinatório: “Ciência à parte
exequente com relação à certidões de óbito apresentadas a fls. 200/202.”. - ADV: ELAN MARTINS QUEIROZ (OAB 67906/
SP), ALEXANDRE BATISTA DA SILVA (OAB 183006/SP), AMAURI SANTOS DE ALMEIDA (OAB 278300/SP), JOSÉ ROBERTO
MARTINS MARQUES (OAB 355986/SP), RODRIGO CELES BOMFIM PEREIRA DA SILVA (OAB 362563/SP), FERNANDO
GOMES FONSECA (OAB 278006/SP)
Processo 0053336-17.2017.8.26.0100 (processo principal 0146886-47.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - C.D.D.S. e outros - Vistos. Todas as medidas executivas cabíveis foram tentadas. Suspendo a
execução com base no art.921, caput, III, do Código de Processo Civil, até que o próprio credor informe a existência de bens.
Trata-se de norma cogente, de ordem pública e aplicação obrigatória quando verificada a inexistência de bens penhoráveis
ou não citado o devedor, que se presume quando efetuadas todas as pesquisas por meio de convênios firmados pelo Poder
Judiciário. Assim, após determinada a suspensão, cabe ao exequente demonstrar que encontrou algum bem penhorável e não
simplesmente requerer novas pesquisas, já que o desarquivamento só é possível, nos termos do parágrafo 3º, do CPC, após a
demonstração da existência de bens penhoráveis. Assim o recente julgado com voto da lavra do insígne Desembargador Marcus
Vinicius Rios Gonçalves: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 2192704-11.2020 Comarca: São Paulo (Foro Central Cível
- 5ª Vara Cível) EXECUÇÃO Decisão que determinou a suspensão da execução por título extrajudicial - Pedido de expedição
de ofícios para a apuração de créditos e suspensão das linhas de crédito da executada Juízo a quo que havia deferido, por
duas vezes, a realização de pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, bem como a penhora de créditos da executada Medidas
que restaram infrutíferas, não se tendo localizado bens e valores penhorados em nome da executada, ou, ao menos, vínculo
entre a executada e as instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito Esgotadas as diligências, impõe-se por ora o
reconhecimento de que a executada não tem bens penhoráveis Suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do
CPC. Mera reiteração de pedidos de diligências que não autoriza o prosseguimento da execução. Recurso desprovido. Assim,
ao arquivo até que o credor demonstre a existência de algum bem penhorável. Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0053452-18.2020.8.26.0100 (processo principal 1043488-81.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Aigle Empreendimentos Imobiliários Ltda - Jeanny Kisser de Moraes - Vistos. Diante pagamento
do débito, julgo EXTINTO o processo na forma do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o
levantamento do valor depositado em favor da parte credora. Expeça-se MLJ/MLE, após o trânsito em julgado. Tendo em vista
que o pagamento sem ressalvas é incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data. Arquivemse os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. P. R. I. - ADV: JOSE FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS
JUNIOR (OAB 214537/SP), JEANNY KISSER DE MORAES (OAB 231506/SP)
Processo 0056974-53.2020.8.26.0100 (processo principal 1049309-66.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Maike Anderson Damaceno - Solange de Fátima Licenerski Kadri - Vistos. Diga o credor em 5 dias. Int. - ADV: MAIKE
ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP), DIONEI SCHENFELD (OAB 29587/PR)
Processo 0064594-87.2018.8.26.0100 (processo principal 1070263-46.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Cheque - Norberto Coimbra - Vistos. Todas as medidas executivas cabíveis foram tentadas. Suspendo a execução com base
no art.921, caput, III, do Código de Processo Civil, até que o próprio credor informe a existência de bens. Trata-se de norma
cogente, de ordem pública e aplicação obrigatória quando verificada a inexistência de bens penhoráveis ou não citado o
devedor, que se presume quando efetuadas todas as pesquisas por meio de convênios firmados pelo Poder Judiciário. Assim,
após determinada a suspensão, cabe ao exequente demonstrar que encontrou algum bem penhorável e não simplesmente
requerer novas pesquisas, já que o desarquivamento só é possível, nos termos do parágrafo 3º, do CPC, após a demonstração
da existência de bens penhoráveis. Assim o recente julgado com voto da lavra do insígne Desembargador Marcus Vinicius Rios
Gonçalves: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 2192704-11.2020 Comarca: São Paulo (Foro Central Cível - 5ª Vara
Cível) EXECUÇÃO Decisão que determinou a suspensão da execução por título extrajudicial - Pedido de expedição de ofícios
para a apuração de créditos e suspensão das linhas de crédito da executada Juízo a quo que havia deferido, por duas vezes,
a realização de pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, bem como a penhora de créditos da executada Medidas que restaram
infrutíferas, não se tendo localizado bens e valores penhorados em nome da executada, ou, ao menos, vínculo entre a executada
e as instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito Esgotadas as diligências, impõe-se por ora o reconhecimento de
que a executada não tem bens penhoráveis Suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Mera reiteração
de pedidos de diligências que não autoriza o prosseguimento da execução. Recurso desprovido. Assim, ao arquivo até que o
credor demonstre a existência de algum bem penhorável. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DIAS CHAVES (OAB 224781/SP)
Processo 0070809-45.2019.8.26.0100 (processo principal 1116464-96.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bankpar S/A - Motivo do ato: Solicitação de desarquivamento Conteúdo do ato: Comprove a parte
interessada o recolhimento das custas de desarquivamento, conforme Comunicado 211/19 (DJE de 12/02/19) Prazo de 05 dias
Art. 181, § 1º, NSCGJ. Fim do ato. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0088743-84.2017.8.26.0100 (processo principal 1133267-23.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Maschietti Confecções Ltda - Ato Ordinatório: “Providencie a parte exequente o integral cumprimento do que
determinado a fls. 111, nos termos da r. decisão de fls. 131.”. - ADV: JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP)
Processo 0089369-69.2018.8.26.0100 (processo principal 1008519-11.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Júlio Roberto Bornéo - - Antúlio Bornéo Junior e outro - Wang Li Chia Hu - - Hu Zhongwel - Vistos. Diga
o devedor em 5 dias. Int. - ADV: OSWALDO MACHADO DE OLIVEIRA NETO (OAB 267517/SP), SIMONE CIRIACO FEITOSA
STANCO (OAB 162867/SP)
Processo 0199327-05.2009.8.26.0100 (apensado ao processo 0181698-18.2009.8.26.0100) (583.00.2009.199327) Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cooagri Cooperativa Agropecuária e Industrial
- - Maldi Fritz Krüger e outro - Banco Rabobank International Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra
decisão proferida nestes autos. É o relatório do necessário. Os embargos devem ser rejeitados. Os embargos de declaração,
no caso, têm nítido caráter infringente. Percebe-se que o embargante não concorda com o entendimento, mas não existiu o
vício alegado, seja por omissão, contradição ou lacuna. Se o embargante pretende inverter o julgamento, deverá procurar fazêlo pelos meios adequados. Na espécie, contudo, não se demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses, uma vez que se
apreciou todas as questões relativas a pretensão. Dessa forma, o que se pretende é forçar novo julgamento da questão posta
em juízo, conforme o seu entendimento. Os embargos possuem explícito caráter infringente. Pelo exposto, rejeito os embargos.
Int. - ADV: PRISCILLA HADDAD SEGATO LEMOS NUNES (OAB 143351/SP), CELSO JOSÉ ROSSATO JÚNIOR (OAB 8599/
MS), WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS), LEONARDO FURTADO LOUBET (OAB 9444/MS), LEONARDO FURTADO
LOUBET (OAB 9444/MS), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), KARINA KERCHEKLIAN NAVARRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º