Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
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Fls.89/90: determinado que as autoras informassem e-mail válido para audiência de interrogatório pela ferramenta TEAMS e que
se manifestassem sobre o e-mail enviado pelo médico. Contestação fls.115/116. Réplica fls.120/122. Manifestação do Ministério
Público. fls.126/127. É o relatório. DECIDO. Para entrevista virtual do requerido, designo o dia 10 de março de 2021, às 17:15
horas, a ser realizada por meio da ferramenta TEAMS. Sem prejuízo, oficie-se à Clínica Bem Viver, com cópia dos quesitos de
fls.72/73, a fim de que sejam respondidos, se possível, pelo médico que assiste ao interditando naquele local. Prazo: 20 dias.
Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação em 10 dias e, após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LETICIA
DE PAIVA VIEIRA LIMA (OAB 171581/MG), WANDERLEY PAULO DE MELLO (OAB 29713/MG), WANDERLEY PAULO DE
MELLO (OAB 29713/MG), FLAVIA GALHARDO GIMENO (OAB 222753/SP)
Processo 0001575-90.2020.8.26.0568 - Interdição - Nomeação - C.F.R.C. - - E.C.R.C. - A.C.F. - Providencie(m) os autor(es) a
impressão e encaminhamento do ofício expedido à Clínica Viver Bem, localizada em Águas da Prata-SP, para que o médico que
acompanha o requerido possa responder aos quesitos (ofício fls.130-131), comprovando-se nos autos. Prazo: 15 dias. - ADV:
LETICIA DE PAIVA VIEIRA LIMA (OAB 171581/MG), WANDERLEY PAULO DE MELLO (OAB 29713/MG), FLAVIA GALHARDO
GIMENO (OAB 222753/SP), WANDERLEY PAULO DE MELLO (OAB 29713/MG)
Processo 0002233-17.2020.8.26.0568 (processo principal 1003435-46.2019.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Diego Henrique Macedo Galli - Banco Bradesco S/A - - Telefônica Brasil S.A - Fica intimada a executada
Telefônica Brasil S.A. para que apresente o formulário MLE (em nome de pessoa a quem outorgados poderes para recebimento
de valores) para que seja efetuado o levantamento eletrônico no valor de R$ 2.000,00, acrescido de rendimentos, relativos
à verba sucumbencial fixada em seu favor nos autos principais. Prazo: 15 dias. - ADV: AMANDA ALMEIDA PEZZUTO (OAB
370685/SP), EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 238245/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000192-26.2021.8.26.0568 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - A.F. - G.F. - Vistos. ARISTIDES FAVERO, casado com MARIA JOSÉ BORINA FAVERO,MARIA DE LOURDES FAVERO
DO CARMO, casada com ALTIMAR MARTINS ALVES DO CARMO e BRUNO FAVERO DO CARMO ajuizaram ação para
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL visando à correção de erros de grafia e outros dados nos assentamentos civis de seu
descendente para fins de obtenção de cidadania italiana. Com a inicial, os documentos de fls.20/51. O Promotor de Justiça
manifestou-se a fls. 56/57 pelo acolhimento do pedido. É o Relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de retificação de certidões
de nascimento, casamento e óbito de ascendentes dos autores, com a finalidade de obtenção da cidadania italiana. Para isso,
carrearam-se aos autos a documentação necessária, havendo concordância do Ministério Público. Ademais, não se vislumbra
seja a pretensão dos autores causarem prejuízo a terceiros. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento
no artigo 109, da Lei nº 6.015/73, e determino que se procedam às retificações pretendidas conforme indicadas nos itens
1 a 12, com observância aos subitens fls.05/11. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os respectivos mandados
para averbação no Cartório de Registro Civil desta Comarca, Santa Cruz das Palmeiras e Jaú, no caso desses últimos, com
a expedição do respectivo ofício”cumpra-se”. Ciência ao M.P. I.RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração,
cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso,
dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III DAS CUSTAS
PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da
sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome
na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. IV DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o
trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários,
observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. Observadas as formalidades legais, arquivemse os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente
processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV: MARIA
ALEXANDRA FERREIRA FARIAS (OAB 237621/SP)
Processo 1000226-69.2019.8.26.0568 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0214534-83.2005.8.26.0100
- 7ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO) - Cesário Galli Netto - J R Patini
Industria e Comercio de Madeiras Ltda - - José Eduardo Bittar Patini - - Rogerio dos Reis Patini - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ÁGUAS DA PRATA - Lucien Donizetti Silva - Vistos. Conclusão indevida. Intime-se. - ADV: KATHLEEN LOPES LUCENA ABYAZAR (OAB 370007/SP), MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB
305580/SP)
Processo 1000226-69.2019.8.26.0568 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0214534-83.2005.8.26.0100
- 7ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO) - Cesário Galli Netto - J R Patini
Industria e Comercio de Madeiras Ltda - - José Eduardo Bittar Patini - - Rogerio dos Reis Patini - PREFEITURA MUNICIPAL
DE ÁGUAS DA PRATA - Lucien Donizetti Silva - Conforme a Ordem de Serviço nº 01/08, ficam intimadas as partes, sobre a
data para início dos trabalhos periciais designada pelo perito Lucien Donizetti Silva, sendo dia 03 de FEVEREIRO de 2021,
às 10:00 horas (petição de fls. 208), de fronte á Prefeitura Municipal de Águas da Prata sito à Avenida Washington Luiz de nº
485 - Centro, de onde partirá a diligência técnica aos imóveis sub-judice, devendo o requerido acompanhar o trabalho pericial,
ou indicar preposto, com objetivo de auxiliar na identificação dos imóveis. - ADV: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR
(OAB 305580/SP), MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), KATHLEEN LOPES LUCENA ABY-AZAR (OAB 370007/SP)
Processo 1000236-45.2021.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C.G.C.Z. - B.G.C.Z. - Vistos.
Trata-se de ação de alimentos. Aduz a autora, em síntese, que desde o ano passado passou a residir com o seu genitor, após
desentendimentos com a requerida e que desde o ano de 2020 frequenta a faculdade UNIFAE graduação de odontologia.
Assevera que embora tenha atingido a maioridade necessita de amparo financeiro de seus genitores para concluir a faculdade.
Requer a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe de 35,6% do salário mínimo, mediante depósito na conta
bancária informada às fls. 02, até a conclusão do curso de odontologia. Com a inicial os documentos de fls. 04/16: Fls. 06:
documento pessoal da autora; Fls. 07: atestado de matrícula; Fls. 08/09 e 15/16: comprovantes de pagamento à UNIFAE. DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em razão
das medidas restritivas de isolamento social pelo COVID-19 e pelo fato de os trabalhos estarem sendo realizados, em sua
maior parte, remotamente, a pertinência e necessidade de designação de audiência conciliatória será apreciada oportunamente.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DO ÔNUS DA PROVA Com o implemento da maioridade civil, o auxílio financeiro a ser
prestado pelos genitores aos filhos encontram amparo no princípio da solidariedade familiar. A requerente é filha da requerida
e está regularmente matriculada no Curso de Odontologia junto à UNIFAE fls. 06/07. Diante da necessidade demonstrada e
com amparo no princípio da solidariedade familiar, fixo os alimentos provisórios em favor da autora no importe de 30% (trinta
por cento) do salário mínimo nacional, à falta de elementos informadores sobre o ganho real da requerida, pagáveis a partir
da citação, mediante depósito na conta informada às fls. 02. Desde já distribuo o ônus da prova com relação aos alimentos da
seguinte forma: Ao alimentado compete demonstrar todos seus gastos mensais e rendimentos. Ao alimentando compete a prova
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