Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
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divórcio, não houve a partilha de bens do casal porque não declarados naquela ocasião (fls. 18/21) e prevalece, portanto, a
competência do juízo especializado para ultimá-la e decidir os pedidos acessórios que tem como causa de pedir remota o
término da relação conjugal. Isso porque, enquanto perdurar o estado de mancomunhão, doutrina e jurisprudência reconhecem
a possibilidade de o cônjuge que não reside no imóvel demandar o que nele habita, a fim de que pague aluguéis pela utilização
exclusiva do bem relativamente à cota-parte que dele não será proprietário quando efetivada a partilha. Afinal, impedir o
arbitramento de aluguéis em favor do cônjuge que deixou o lar conjugal antes de realizada a partilha do bem equivaleria a
autorizar o consorte que nele reside a enriquecer à custa do outro, o que é repelido pelo ordenamento jurídico. E merece
consideração, no caso, o fato de a agravada ter omitido a existência de bens partilháveis por ocasião do ajuizamento da ação de
divórcio, a permitir conclusão de que as pretensões ora deduzidas pelo agravante a rigor são complementares à relação
processual que pôs fim à união. Quanto à indenização, pretende o agravante a reparação material pelo uso exclusivo dos bens
comuns do casal desde que foi privado de sua utilização e, portanto, também viável seu conhecimento nos mesmos autos.
Anoto, apenas, em linha de princípio, que os pedidos de arbitramento de aluguéis e indenização material parecem ter o mesmo
fundamento jurídico o uso exclusivo do bem comum sendo preciso estabelecer os limites de cada pedido, questão a ser
melhor dirimida pelo juízo a quo ao longo da instrução processual. A medida privilegia os princípios da economia e celeridade
processuais, além de evitar eventuais pronunciamentos conflitantes. Sobre o tema, já decidiu este E. Tribunal: AÇÃO DE
DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Cumulação de pedidos Admissibilidade Compatibilidade entre os
pleitos Adoção do procedimento comum, nos termos do artigo 327, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil Precedentes
deste Tribunal Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257930-94.2019.8.26.0000; Relator:Luiz
Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e
Sucessões; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020). DIVÓRCIO Cumulação com pedido de indenização
por danos morais e arbitramento de aluguel Possibilidade - Desnecessidade de ação autônoma Pedidos conexos Posicionamento
em prol da economia processual e da celeridade Precedentes Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 202282858.2020.8.26.0000; Relator:Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª
Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIVÓRCIO PARTILHA
POSSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS/
INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DOS BENS Compatibilidade entre os pedidos Princípios da celeridade e economia
processuais JUSTIÇA GRATUITA Benefício que não exige o caráter de miserabilidade, mas a insuficiência de recursos para o
pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios Artigo 98 do CPC Requerente que recebe salário de
pouco mais de um salário mínimo e não está na posse dos bens a serem partilhados Situação econômica condizente com o
benefício pleiteado Reformada a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a exclusão do pedido de
arbitramento de aluguéis DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2187515-52.2020.8.26.0000;
Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020). Ação de divórcio litigioso Decisão agravada que indeferiu o
pedido de gratuidade judiciária formulada e remeteu o pedido de arbitramento de aluguel à via própria Dicção do disposto no
Artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil Parte autora que tem o direito ao parcelamento das despesas processuais
Parcelamento das custas em cinco vezes, sendo que a primeira parcela já foi depositada nos autos principais Possibilidade de
cumulação do pedido de arbitramento de alugueres nos próprios autos da ação de divórcio Contraditório observado - Recurso
provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045546-49.2020.8.26.0000; Relator:Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data
de Registro: 07/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL,
CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ADMITIDA.
TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2270263-78.2019.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
15/03/2020; Data de Registro: 15/03/2020). Contudo, inviável o arbitramento de aluguel sem a formação do contraditório, até
porque não há qualquer estimativa de qual seria o valor devido a tal título. Aliás, neste ponto, sequer o agravante estabeleceu o
montante pretendido na exordial. Anoto, ainda, a ausência de perigo de dano irremediável ou de difícil reparação, pois se
fixados aluguéis em seu favor pelo uso exclusivo do bem comum, estes serão devidos pela agravada desde a citação. Também,
nesta linha, se revela prematura a determinação para autorização de ingresso no imóvel para fins de avaliação e estabelecimento
do valor da locação, devendo o pedido ser novamente avaliado pelo juízo a quo após a triangularização da relação processual.
Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal: TUTELA DE URGÊNCIA. Coisa comum. Arbitramento de indenização por uso exclusivo.
Condomínio entre herdeiros. Descabimento de liminar. Ausência de prova do perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Simples prestação pecuniária por uso exclusivo de coisa comum. Eventual indenização será fixada na sentença e, na hipótese
de vitória, oportunamente executada. Recurso não provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2153544-47.2018.8.26.0000;
Relator:Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara de Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 03/09/2018). Agravo de instrumento Partilha de bens e arbitramento de
aluguel Ex-cônjuge varão x ex-cônjuge Decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada para fixação imediata
de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel pela agravada Irresignação do interessado Descabimento Pedido deduzido cerca
de nove anos após a ocupação do bem pela agravada Ausência de perigo de dano Obrigação de pagar aluguel e valor que são
temas controvertidos e que não podem ser avaliados nesta sede de cognição sumária Requisitos para concessão da tutela
antecipada inexistentes Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2171379-82.2017.8.26.0000;
Relator:Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
18/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018). Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a tutela de urgência para fixar o aluguel
em prol da agravada no importe de 1 salário mínimo. Insurgência. Admissibilidade. Ausência do perigo da demora. Necessidade
da realização de avaliações para a correta fixação do aluguel. Decisão reformada. Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento
2047885-78.2020.8.26.0000; Relator:Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -1ª Vara;
Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020). Extinção de condomínio Arbitramento de aluguel Tutela de
urgência Indeferimento, pois o réu ainda não foi citado, sendo recomendada a formação do contraditório para possibilitar ao
julgador elementos seguros de convicção, inclusive no que diz respeito ao valor do aluguel Recurso improvido (TJSP; Agravo
de Instrumento 2122464-94.2020.8.26.0000; Relator:Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020). EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADOS DA MEDIDA AUSENCIA DE PROVA DO VALOR DO ALUGUEL EXISTENCIA, APENAS,
DE PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA AUTORA AUSENCIA DE PERIGO DE DANO ALUGUEIS DEVIDOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º