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TJSP 29/01/2021 -Pág. 1294 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3206

1294

(OAB: 105517/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1079415-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio Lourenco Cini
(Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Decisão Monocrática Nº 30.831 APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA
PELA LEI Nº 10.931/2004, ARTIGO 28, § 1º, INCISO I, E EXPRESSAMENTE PACTUADA PELAS PARTES. SÚMULAS 539 E
541 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 116/117 rejeitou a pretensão revisional de contrato bancário.
Irresignado, o autor FLAVIO LOURENÇO CINI interpôs tempestivo recurso de apelação, com dispensa de preparo, por força de
gratuidade. Em suma, nas razões de fls. 119/128, pede a anulação do processo, por cerceamento de defesa, porque considera
necessária a produção de prova pericial. No mérito, alega que a instituição financeira promoveu o cálculo de modo capitalizado
(tabela Price), o que é vedado pela lei brasileira, pugnando pelo cálculo de juros de modo simples, sem anatocismo. Aguarda, em
tais termos, o provimento, invertendo-se a disciplina da sucumbência. Recurso regularmente processado, com contrarrazões fls.
131/148. É o relatório. 2) Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois a causa pode ser julgada no estado, mostrandose dispensável o concurso de perito contador. 3) A capitalização dos juros passou a ser permitida, às instituições bancárias em
geral, pela Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000, tornada definitiva pela Emenda 32/01. Eis o que, a propósito,
dispõem as Súmulas do egrégio Superior Tribunal de Justiça relativas à capitalização de juros em contratos de instituições
financeiras: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto,
trata-se de débito contraído em abril de 2017, renegociado em maio de 2020, com previsão de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal, de tal sorte que pode ser exigida a taxa efetiva anual contratada. Tratando-se, demais, como se trata,
de cédula de crédito bancário, revela-se admissível a cobrança de juros capitalizados, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da
Lei nº 10.931/2004. Ao revés do que afirma o apelante em seu recurso, as partes contrataram expressamente a capitalização
dos juros, conforme se vê a fls. 22 dispondo a cláusula 1 que os juros serão calculados com capitalização. Portanto, nada cabe
alterar na r.sentença que proclamou a licitude da cobrança de juros capitalizados. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e
majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, ressalvada a gratuidade com que litiga o autor. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: William Cinacchi Gracetti (OAB: 288584/SP) - Henrique José Parada Simão
(OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1096217-21.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gianfranco Medeiros
Severi - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 19.373. Vistos, Trata-se de recursos
de apelação interpostos contra sentença de fls. 175/177, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação
de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de GIANFRANCO MEDEIROS SEVERI, de modo a
condenar o requerido ao: pagamento de R$ 175.387,36, acrescido de correção monetária de acordo com os índices da tabela
prática do Egrégio TJSP e juros de mora de um por cento ao mês ambos com incidência a partir de 09/01/2020.. Em razão da
sucumbência do requerido: condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, desde a propositura desta ação, consoante os critérios
acima expendidos.. A r. sentença impugnada, integrada pela decisão de fls. 182/183, publicada em 02/06/2020 (p. 185),
fundamentou como razão de decidir: (i) Passando-se à análise do mérito da causa, segundo consta dos autos, a parte ré não
nega a concessão do empréstimo em tela e utilização dos serviços bancários que deram origem ao débito objeto da ação,
limitando-se a questionar a liquidez e os valores cobrados, no entanto, de forma genérica.; (ii) De fato, em que pese sustentar
a apresentação de extratos que comprovam os pagamentos efetuados e que alcançam expressiva soma (item 7.1 de fl. 143),
não se vislumbra qualquer documento a respeito ou comprovante de pagamento.. Apela o requerido, deduzindo, como causa de
pedir, em síntese: (i) Os pagamentos feitos pelo apelante ao banco não foram juntados nem atualizados, o que deveria ter sido
feito ou na inicial ou no momento de uma perícia, mas já são indicativos da iliquidez da cobrança ou de seu valor genérico.; (ii)
Para a cobrança pretendida, seria indispensável que o banco fizesse, de sua parte, a juntada completa dos extratos de conta
corrente e planilhas de cálculo e pagamentos, de modo a permitir a mais ampla discussão dos valores e sua criteriosa apuração,
inclusive pericial, para poder tornar os valores pretendidos pela instituição financeira, líquidos, certos e determinados.. Formula
pedido de provimento. Recurso tempestivo e respondido (fls. 203/208). Por meio de recurso adesivo, apela o autor, requerendo,
em síntese: Pelo exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para que reste determinado por esta E. Corte
a reforma da sentença recorrida ante a inexistência de comprovação de pagamento apta a afastar a condenação do requerido
no pagamento do saldo devedor da operação de cartão de crédito.. Formula pedido de provimento. Recurso tempestivo e
respondido (fls. 233/241). Às fls. 250, a instituição financeira informa a desistência do recurso. É o relatório. Às fls. 290/293,
as partes informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação. Nos termos do art. 932, I, CPC:
incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for
o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação firmada nestes autos para que produza
seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
‘b’, CPC, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB:
48533/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2004985-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Mogmo Constr. Incorp.
Ltda - Reclamado: Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Massa Falida de Banco Bva S/A (MFBVA) - Rec.
2004985-46.2021.8.26.0000 São Paulo 38ª VC Central VOTO 77753 Reclamante: Mogmo Constr. Incorp. Ltda. Reclamada:
MM. Juíza de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central. Interessada: Massa Falida de Banco Bva S/A (MFBVA). Trata-se de
reclamação apresentada por Mogmo Constr. Incorp. Ltda contra a MM. Juíza de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central. Alega
a reclamante que a decisão proferida a fls. 218 dos autos de origem não pode subsistir. Entende haver afronta ao decidido no
Ag. 2265605-74.2020.8.26.0000 e sustenta que o feito deve prosseguir sem o recolhimento determinado pela magistrada a quo
na decisão reclamada. Invoca os arts. 195 e 198, do Regimento Interno desta Corte. Pede a antecipação dos efeitos da tutela
para que seja sustada a decisão proferida no agravo mencionado. Aduz não ter condições de arcar com as custas processuais
e invoca os arts. 98 e 99, do C.P.C. Pede o provimento. É o relatório. É manifestamente improcedente a presente reclamação. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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