Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3203
1636
- Crédito, Financiamento e Investimento - Leandro Mariano Medeiros - Vistos. Fl. 166: Considerando-se o ajuizamento dos
Cumprimentos de Sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. - ADV: DANIELA
CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), MICHELE MONIKE
COSTA (OAB 314683/SP)
Processo 1000282-78.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - * os
autos encontram-se com vista ao autor acerca do AR devolvido negativo - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR
(OAB 223363/SP)
Processo 1000352-95.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cassio Borges
da Silva - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: MAURI
MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), WILLIAM CINACCHI
GRACETTI (OAB 288584/SP)
Processo 1000364-12.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Creuza Aparecida Fernandes
Trindade, - Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
deduzidos por CREUZA APARECIDA FERNANDES TRINDADE em face de SUDAMÉRICA VIDA E CORRETORA DE SEGUROS
LTDA, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do CPC), para: A) DECLARAR inexistente/
nulo o contrato de seguro informado na inicial, bem como DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover novos
descontos à título do referido seguro na conta bancária ou benefício previdenciário da parte autora, indicado na inicial, sob pena
de fixação de eventual multa cominatória por evento, no caso de comprovado descumprimento; Nesse ponto, presentes agora os
requisitos do Art. 300 do NCPC, reconsidero em parte a r. decisão de fls. 25-27 e determino, em sede de tutela antecipada, que
a requerida se abstenha de promover novos descontos à título do referido seguro na conta bancária ou benefício previdenciário
da parte autora, indicado na inicial, sob pena de fixação de eventual multa cominatória por evento, no caso de comprovado
descumprimento. Oficie-se à requerida, para fins de cumprimento da tutela antecipada (servindo cópia da presente sentença
como ofício). B) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização, à título de danos materiais, consistente em restituir,
de forma dobrada, os descontos efetivados na conta bancária ou benefício previdenciário da autora à título do referido seguro,
inclusive as parcelas descontadas no curso desta demanda, porém abatendo-se eventuais valores já eventualmente devolvidos/
estornados administrativamente, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre tal valor, incidirá correção monetária
pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Em razão
da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser arcadas por cada parte, na proporção de 50% para cada pólo.
Ademais, arcará a requerida com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (à título
de danos materiais ora imposta). Noutro giro, arcará a parte autora com os honorários do advogado da requerida, que fixo em
10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, nos termos do artigo 86 do NCPC, tudo em vista do grau
de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es)
da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I,II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da
justiça gratuita da parte autora (fls. 25-27). P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), GILMAR RODRIGUES
MONTEIRO (OAB 357043/SP), DANILO ANDRE VIEIRA (OAB 339370/SP)
Processo 1000368-49.2020.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - *
providencie o autor o recolhimento das diligencias margeadas pelo oficial de justiça as fls. 71 - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO
(OAB 209551/SP)
Processo 1000489-77.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabricio
Benaducci da Silva - - Delaine Aparecida Pereira da Silva - Wgr - Construtora e Incorporadora Spe 02 Olimpia Ltda. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos ajuizados por FABRICIO BENADUCCI DA SILVA e DELAINE
APARECIDA PEREIRA DA SILVA em face de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 02 OLÍMPIA LTDA, para: A)
DECLARAR rescindido o contrato de fls. 18-41 e 42-45 e, em consequência, autorizar a reintegração de posse da requerida
sobre a referida unidade imobiliária. B) DETERMINAR à requerida o reembolso/restituição à parte autora de todos os valores
pagos em razão do contrato firmado, a qualquer título, porém fixando-se o direito de retenção da requerida em 25% (vinte e cinco
por cento) do valor total já pago pela parte autora durante o contrato, a qualquer título, devendo a requerida então providenciar
a devolução do saldo apurado em favor da parte autora, de uma só vez, ressalvado o seu direito de retenção ora estipulado,
devendo-se ainda observar a correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a contar da data de cada pagamento das
parcelas pela parte requerente. Já os juros de mora incidirão na base de 1% ao mês somente a partir da data do trânsito em
julgado. Fica mantida a liminar deferida na fl. 60. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de
mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de
50% para cada qual das custas processuais. Condeno a parte requerida no pagamento dos honorários advocatícios da parte
autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (no caso, sobre os valores a serem restituídos). Condeno a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios à requerida, os quais arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), por se tratar
de sucumbência parcial de valor inestimável, nos termos do artigo 85 do NCPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de
prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do
tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC). P.R.I.C. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP), DANITZA
TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP)
Processo 1000507-98.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Pedro Marcos de Souza - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por PEDRO
MARCOS DE SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do Art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do artigo 85 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do
trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC),
mas observados os benefícios da justiça gratuita (fls. 135-138). - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1000660-34.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Joaquim Araújo da Silva - Vistos. 1 - Fls. 58-64: Anote-se os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos a parte
autora em sede recursal. 2 - Considerando-se a publicação do Provimento CSM n.º 2564/2020, que disciplinou o retorno gradual
do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo a partir de 27/07/2020, o qual foi regulamentado pelo
Comunicado Conjunto n.º 581/2020, que dispôs no item 16 que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º