Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3194
1150
da irregularidade do desenquadramento da sociedade impetrante e dos lançamentos questionados demanda o aprofundamento
da cognição do juízo e a vinda das informações. Ainda, estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a
exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula
112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. Sendo
assim, ausentes os requisitos legais e não efetuado o depósito, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Notifiquem-se os
impetrados supracitados, por correio eletrônico (item 2, c, do Comunicado Conjunto nº 249/2020, bem como Ofício GABSF nº
163/2020 da Secretaria Municipal da Fazenda), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhes a senha de acesso aos autos
do processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, prestem informações (art. 7º, I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que,
nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja
por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio
do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II da
Lei 12.016/09, intimando-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado
Conjunto n° 418/2020 (CPA 2019/56235 2020/45446). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez
dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão
também como ofício, que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada, nos termos do item 3.b. do Comunicado
Conjunto n° 37/2020. Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2021. - ADV: FLAVIA FERRONATO (OAB 307092/SP)
Processo 1000150-43.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Dayse Lima Rezende - Adriana Martins
das Neves - - Marson Martins das Neves - - Alessandra Neves Sakamoto - Fls. 3156/3158: no prazo de 5 dias, manifeste-se a
exequente sobre o alegado pagamento feito pela SPPrev. Após, retornem conclusos para as deliberações necessárias, inclusive
no que diz respeito ao bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD (fl. 3159/3160). - ADV: IVAN BERNARDO DE SOUZA (OAB
107731/SP), CARLOS EDUARDO GONZALES BARRETO (OAB 203615/SP), ALESSANDRA NEVES SAKAMOTO (OAB 162368/
SP)
Processo 1000202-63.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Giusepina Ciarrocchi Fontoura
de Melo - - José Aparecido Rodrigues - - Roseli Aparecida de Moura Pereira - - Denis Flausino da Silva - - Helio Aparecido
Benedito - - Gerson Marques Pereira - - Arlindo Simão de Melo Filho - Com a instalação das Varas do Juizado Especial da
Fazenda Pública na Capital, a competência destas é absoluta para as pretensões de até 60 (sessenta) salários mínimos (art.
2º § 4º da Lei 12.153/09), sob pena de nulidade do processo (cfr. recente decisão monocrática proferida nos autos da Apelação
Cível nº 0041498-68.2010.8.26.0053 da lavra do Desembargador Ricardo Anafe, da Colenda 13ª Câmara de Direito Púbico do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: “Apelação Cível. Direito Processual Civil. Servidor
público municipal Pleito de indenização por dano moral decorrente da divulgação de nome, cargo e vencimentos no site oficial
da Prefeitura de São Paulo Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 Compete aos Juizados Especiais
da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e
dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art.
2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença e determina-se a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da
Fazenda Pública, prejudicado o recurso interposto”. Frise-se que o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM - nº
2030/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 04/02/2013, revogou os Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010 que limitavam
a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sendo assim, ante a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda, remetam-se os autos ao juízo competente. Proceda a serventia às devidas anotações. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI
(OAB 39925/SP)
Processo 1000264-74.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Oseas Cardoso Pereira
- Fl. 816: ciência ao autor. Expeça-se carta de intimação ao requerente, a fim de que compareça à perícia designada. - ADV:
FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP)
Processo 1000388-86.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - João Luiz Veronez - Com a
instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência destas é absoluta para as pretensões
de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º § 4º da Lei 12.153/09), sob pena de nulidade do processo (cfr. recente decisão
monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0041498-68.2010.8.26.0053 da lavra do Desembargador Ricardo Anafe,
da Colenda 13ª Câmara de Direito Púbico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte:
“Apelação Cível. Direito Processual Civil. Servidor público municipal Pleito de indenização por dano moral decorrente da
divulgação de nome, cargo e vencimentos no site oficial da Prefeitura de São Paulo Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Lei nº 12.153/09 Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse
dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência
dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença e determina-se a redistribuição dos autos
a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o recurso interposto”. Frise-se que o Provimento do
Conselho Superior da Magistratura CSM - nº 2030/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 04/02/2013, revogou os
Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010 que limitavam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sendo assim, ante
a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, remetam-se os autos ao juízo competente. Proceda a serventia às
devidas anotações. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Processo 1000439-97.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Servidores Inativos - Airton Pedreca - Primeiramente,
providencie o impetrante o recolhimento das custas (taxa de mandato judicial, taxa judiciária e custas de diligência de Oficial
de Justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem os autos conclusos para recebimento e
apreciação da liminar. Sem prejuízo, considerando que a presente demanda consiste em mandado de segurança, providencie
a serventia a correção de classe junto ao sistema SAJ, alterando-a para Mandado de Segurança Cível. - ADV: LUÍS CARLOS
GRALHO (OAB 187417/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), AGNALDO APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA
(OAB 259673/SP)
Processo 1000545-59.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rationale Administração
de Bens e Participações Ltda. - Vistos. Há que se atentar, porém, ao lapso de tempo desnecessariamente longo para a análise
do pedido administrativo, a caracterizar omissão do Poder Público. Hely Lopes Meirelles leciona que: Quando não houver prazo
legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do
órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial
adequada, que para tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança. Em tal
hipótese não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela Administração mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus
efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo. (in Direito Administrativo Brasileiro,
26ª edição, Malheiros Editores, p. 106) Dentro deste cenário, é vedado à administração tomar tempo abusivamente longo para
exarar decisão em processo. Isto fere dois princípios básicos do Direito Administrativo, já citados no acórdão transcrito: a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º