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TJSP 11/01/2021 -Pág. 40 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3193

40

Oliveira - Anderson Afonso Silva - Vistos. CLÁUDIO SOUZA DE OLIVEIRA moveu a presente ação em face de ANDERSON
AFONSO SILVA, alegando, em síntese, que adquiriu estabelecimento comercial e o réu, figurando como um dos vendedores,
deixou de repassar um cartão da empresa e ainda se apropriou de valores decorrentes da venda deste cartão, no período
compreendido entre abril de 2016 e outubro de 2018. Pede a condenação do réu a restituir a quantia de R$45948,15, além
de indenização por dano material pela ilicitude da conduta. Juntou documentos. Validamente citado, o requerido apresentou
defesa, sustentando, preliminarmente, que a planilha de débito é unilateral, falta de interesse de agir (compensação). Afirma
que o autor não comprovou o cumprimento das obrigações que assumiu no contrato, especialmente a quitação dos empréstimos
junto a instituições financeiras. Acrescenta que não agiu de má fé e que cabia ao autor demonstrar que o cartão foi utilizado com
os comprovantes de despesas/gastos.. Em reconvenção, diz ter sofrido danos morais, em razão da ação judicial que recai sobre
o reconvinte pela dívida não quitada pelo autor. Pede a declaração da responsabilidade do requerente pelas dívidas decorrentes
do contrato firmado entre as partes, com a condenação do autor ao pagamento dos débitos perante as instituições financeiras,
além de indenização por danos morais. Réplica nos autos, bem como contestação à reconvenção, sustentando o autor ausência
de causa de pedir, já que quitou a dívida apontada pelo réu. Impugna os danos morais É o relatório. Decido. O feito comporta
julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto à ação principal, afasto as preliminares,
que dizem respeito ao mérito. E, no mérito, a ação é procedente em parte. É incontroverso nos autos que o réu ficou com o
cartão mencionado na inicial, que deveria ter sido entregue ao autor, no momento da aquisição do estabelecimento comercial.
Em referido cartão eram creditados valores em favor do estabelecimento comercial e também foram efetuados débitos pelo
possuidor, ou seja, pelo réu. Pouco importa aqui a má fé, mas sim que o réu se apropriou de valores indevidos e deve restituí-los
ao requerente. Cabia ao requerido apontar especificamente os valores que discordava da planilha trazida pelo autor, planilha
esta que discrimina tanto as datas, quanto os valores creditados e debitados e ainda aponta o estabelecimento em que foi
utilizado o cartão. Entretanto, não apontou nenhuma inconsistência na planilha, que deve ser aceita pelo Juízo. No mais, não
há que se falar em compensação, pois, como abaixo analisado, não há débito em aberto por parte do autor. Indefiro, entretanto,
o pedido de indenização por danos materiais pelo ilícito praticado, já que apenas cabe no presente caso indenização do valor
efetivamente suportado, não sendo o caso de arbitramento, como pretende o requerente. Em relação à reconvenção, afasto a
preliminar aduzida pelo autor, que diz respeito ao mérito. E, no mérito, o pedido é improcedente, já que o autor comprovou nos
autos, conforme documento de fls.220 que a dívida apontada pelo réu já foi paga antes mesmo da apresentação da reconvenção.
Ademais, não há notícia de outros financiamentos em aberto, especialmente algum que esteja sendo cobrado do réu. Desta
forma, tanto a pretensão cominatória deduzida em reconvenção, quanto a condenatória são improcedentes, até porque os fatos
narrados não geraram danos morais, mas mero aborrecimento. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$45948,15, monetariamente corrigida desde o ajuizamento, de acordo com
a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE
a reconvenção, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Tendo o autor decaído minimamente de sua pretensão, o réu arcará com a
totalidade das custas e com honorários advocatícios, que arbitro em 15% da condenação. Em relação à reconvenção, condeno
o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% desta ação secundária. Suspendo a exigibilidade
da obrigação sucumbencial, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I. - ADV: JOSE LUIZ APARECIDO VIDAL (OAB
327707/SP), MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES (OAB 141178/SP)
Processo 1087485-17.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Cesar Alfredo Corazza Nietto - - Celso Paulo Nieto - Vistos. Após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se
mandado de notificação e despejo. Intime-se. - ADV: MARIO GENARI FRANCISCO SARRUBBO (OAB 15955/SP), MARIANGELA
SARRUBBO (OAB 78569/SP)
Processo 1087485-17.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Cesar
Alfredo Corazza Nietto - - Celso Paulo Nieto - Vistos. Cumpra a serventia fls. 60. Intime-se. - ADV: MARIANGELA SARRUBBO
(OAB 78569/SP), MARIO GENARI FRANCISCO SARRUBBO (OAB 15955/SP)
Processo 1087945-38.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Thyssenkrupp Elevadores
S/A - Corsega Projeto Imobiliario Ltda. - Vistos. Em 10 dias, diga o exequente se considera satisfeita a execução com o depósito
das parcelas retro. Advirto que seu silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito. Intime-se. - ADV:
RENAN FREITAS LOPES (OAB 408773/SP), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP), ELISA JUNQUEIRA
FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP)
Processo 1089311-88.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - NIC FOMENTO
MERCANTIL LTDA. - BRASILPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - - ADEUMIR VALE DE ABREU e outro
- Para viabilizar a realização da pesquisa retro deferida, no prazo de 10 dias, apresente a parte o exequente planilha atualizada
do débito. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP)
Processo 1092316-55.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AEROVENT SISTEMAS DE
VENTILACAO LTDA ME - BAGUNCOSO RESTAURANTE LTDA - Ciência da resposta de fls. 225ss. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP)
Processo 1094605-58.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - PROVECTO PLANEJAMENTO
DE INTERIORES LTDA. - Vale Fertilizante S.A - Vistos. Ciente o Juízo do retorno dos autos. Que certifique a Serventia se já
houve homologação do acordo firmado em incidente de cumprimento de sentença, aparentemente nada mais havendo para se
deliberar nestes autos principais. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO (OAB 222937/SP), PAULO CESAR
MANTOVANI ANDREOTTI (OAB 121252/SP)
Processo 1094649-72.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio
de ativos financeiros em nome do executado até a satisfação do crédito (R$7.407,02) via SISBAJUD. Intime-se. - ADV: VANESSA
RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1094649-72.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. A tentativa de bloqueio foi
infrutífera, motivo pelo qual a execução deve prosseguir com a constrição de outros bens. Intime-se a parte exequente para
que o faça em 10 dias,sob penade arquivamento. Requisitei ainda, o desbloqueio do valor ínfimo. Intime-se. - ADV: VANESSA
RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1094950-82.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - NSCJ10
Comercial e Locação Ltda - Vistos. Trata-se de Ação manejada por NSCJ10 Comercial e Locação Ltda em face de Thyssenkrupp
Brasil Ltda. Divisson Springs Stabilizers. Anote-se que a autora manifestou intenção de desistir da Ação Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária antes mesmo que houvesse regular citação e contestação por parte da requerida. É o breve relatório.
Decido. Plenamente possível homologar a desistência da Ação manifestada pela autora (artigo 485, inciso VIII, NCPC). Do quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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