Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
1467
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE – LUCÉLIA/SP
JUIZ(A) DE DIREITO:- FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
ESCRIVÃO JUDICIAL:- DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS/PROCURADORES
01/18 – Corregedoria Permanente – Pedido de Providências (autos fora de cartório com prazo excedido) – Ficam os(as)
advogados(as) e procuradores abaixo relacionados, regularmente INTIMADOS(AS) para devolução em cartório dos processos
abaixo descritos, no prazo de três (3) dias, sob pena de busca e apreensão, perda do direito à vista fora de cartório e
multa correspondente à metade do Salário Mínimo, nos termos do artigo 234, parágrafos 1º e 2º, do CPC.
Ficam ainda cientificados(as) de que decorrido o prazo e não sendo devolvidos os autos, será de imediato expedido o
necessário para a realização da busca e apreensão.
Pelo MM. Juiz de Direito foi anotado em despacho que, se intimado, não devolver os autos dentro do prazo referido, perderá
o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo, sem prejuízo de comunicação
do fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição da multa. São eles:
PROCESSO Nº
0001477-02.2013.8.26.0326
0000960-41.2006.8.26.0326
0002088-04.2003.8.26.0326
0001222-10.2014.8.26.0326
0002321-69.2001.8.26.0326
0004637-45.2007.8.26.0326
0001676-05.2005.8.26.0326
0000325-50.2012.8.26.0326
3002340-04.2013.8.26.0326
0005172-27.2014.8.26.0326
0005207-84.2014.8.26.0326
0004901-96.2006.8.26.0326
0004487-20.2014.8.26.0326
0003925-55.2007.8.26.0326
0000798-31.2015.8.26.0326
0001934-15.2005.8.26.0326
ADVOGADO(A) e PROCURADORES
Dr. ÁUREO MANGOLIN
Dra. ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
Dra. VALÉRIA APARECIDA BICHO
Dr. CÁSSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA
Dra. HELLEN MARIA GOMES
Dra. ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
Dra. ARIELY CASTOR LEOPIZE
Dra. EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA
Dr. CÁSSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA
Dr. CÁSSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA
Dr. CÁSSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA
Dr. CÁSSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA
Dr. DIRCEU MIRANDA JUNIOR
Dr. DIRCEU MIRANDA JUNIOR
Dr. PAULO ROBERTO MICALI
Dra. ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0876/2020
Processo 0001103-39.2020.8.26.0326 (processo principal 1001567-80.2019.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil SA - CONFER LUCELIA ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. - - JOSÉ
ORESTES MAZOTI - - RITA DE CASSIA MATIAS MAZOTI - Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de dez
(10) dias para que cumpra a determinação anterior ou indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena
de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também
implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 15 de dezembro de 2020. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001942-64.2020.8.26.0326 (processo principal 1000587-02.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Gracielle Ramos Regagnan - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS - Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente,
o qual já foi assinado pelo(a) Magistrado(a). Certifico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: ( x ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e
assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada no
formulário apresentado. ( ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo
o beneficiário comparecer junto ao Banco do Brasil para proceder o levantamento do numerário (limite de R$ 5.000,00, conforme
art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central). - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0002221-50.2020.8.26.0326 (processo principal 1000506-53.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - J. B. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA - FAGNER VINICIUS BUSSI DA
SILVA - Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte executada para
no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena
do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto a parte executada que, não havendo
pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º